TJCE - 0238623-12.2020.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL nº 0238623-12.2020.8.06.0001 APELANTE: FERRAZ ENGENHARIA UNIPESSOAL LTDA APELADO: TERESA FATIMA PINHEIRO PINTO e outros Interposição de Recurso(s) aos Tribunais Superiores (STJ/STF) Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Tendo em vista a interposição de Recurso(s) endereçado(s) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e/ou Supremo Tribunal Federal (STF), a Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), em cumprimento ao disposto na legislação processual vigente e Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Fortaleza, 17 de setembro de 2025 Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital ________________________________ Código de Processo Civil.
Art. 1.028, §2º; Art. 1.030; Art. 1042, §3º. Regimento Interno do TJCE.
Art. 267, §1º; Art. 299. -
18/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025 Documento: 28383551
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17/09/2025 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28383551
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17/09/2025 09:41
Ato ordinatório praticado
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16/09/2025 15:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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16/09/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 01:31
Decorrido prazo de TERESA FATIMA PINHEIRO PINTO em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 01:31
Decorrido prazo de FERRAZ ENGENHARIA UNIPESSOAL LTDA em 15/09/2025 23:59.
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15/09/2025 15:57
Juntada de Petição de recurso especial
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26/08/2025 13:38
Juntada de Certidão de julgamento (outros)
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2025. Documento: 27349144
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA NÚMERO DO PROCESSO: 0238623-12.2020.8.06.0001/50002 (julgamento concomitante) 0238623-12.2020.8.06.0001/50003 TIPO DE AÇÃO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM : 28ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA/CE EMBARGANTE: AVALON HOLDING PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTO LTDA e FERRAZ ENGENHARIA UNIPESSOAL LTDA EMBARGADA : TEREZA FÁTIMA PINHEIRO PINTO. ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
RECURSO HÁBIL A PROPICIAR A APRECIAÇÃO DA MATÉRIA PELO ÓRGÃO COLEGIADO COM A FINALIDADE DO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA E O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA: 2 (DOIS) PREDICADOS IMPRESCINDÍVEIS PARA A ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
DESPROVIMENTO.
NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
MERO INCONFORMISMO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS INCISOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA INTEGRALMENTE MANTIDA. I - A omissão, contradição e obscuridade a que se refere o inciso I e II, do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, é aquela existente dentro da própria decisão, seja ela entre os fundamentos do julgado, seja entre o comando decisório.
A hipotética contradição entre a orientação jurisprudencial sobre o tema e os fundamentos registrados na decisão não configura o requisito exigido pelo Código de Ritos II - Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelo embargante.
A essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise de matéria já discutida. III - Os aclaratórios, não constituem via própria para a rediscussão da matéria invocada no pretérito arrazoado recursal, motivo pelo qual, não deve ser reconhecida a ocorrência da contradição constante na decisão embargado, uma vez que a Turma julgadora decidiu de forma clara e completa pela rejeição dos primeiros embargos, não havendo omissão, obscuridade ou contradição. IV - Das razões expendidas nos embargos de declaração ora analisados, sobressai a nítida intenção de rediscutir questões já decididas, o que é incompatível com essa via recursal.
Incidência do Verbete Sumular n.º 18, do TJCE. V - Desse modo, inexistindo no acórdão embargado quaisquer dos vícios constantes do Art. 1.022, do Código de Processo Civil, permanecendo hígido o entendimento registrado na decisão objurgada.
Precedentes STJ e TJCE. VI - Ambos os embargos conhecidos, porém rejeitados. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido os presentes Embargos Declaratórios em Apelação Cível 50002 e 50003, acordam os Desembargadores membros da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos, mas para rejeitá-los, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, dia e hora da assinatura digital DES.
MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR DES.
PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA RELATOR RELATÓRIO Cuida-se de Embargos manejados por Ferraz Engenharia Unipessoal Ltda e Avalon Holding Participações e Investimentos, em face do acórdão que conheceu do agravo interno para negar-lhe provimento, nos seguintes termos: […] Despiciendas demais considerações. Isso posto, mister o DESPROVIMENTO do Agravo Interno para consagrar a Decisão Monocrática, por irrepreensível, de vez que em sintonia com os precedentes jurisprudenciais do STJ e do TJCE, sem majoração de honorários, não inaugurada instância. É como Voto. Fortaleza, data e hora do sistema. […] Irresignados, insurgem-se os agravantes, Ferraz Engenharia Unipessoal Ltda e Avalon Holding Participações e Investimentos, através dos presentes embargos, afirmando, em linhas gerais, que a decisão proferida foi omissa e contraditória, em relação à ilegitimidade passiva da Avalon, visto que na qualidade de mera proprietária do terreno não poderia constar no polo passivo da ação, uma vez que não caracterizada a relação de consumo entre ela e a embargada, dentre outros fundamentos. Desta forma, requerem os embargantes que ambos os embargos sejam conhecidos e providos, para sanar as omissões e contradições existentes no decisum, no que diz respeito aos vícios supramencionados, nos termos da legislação processual em vigor, aplicando os efeitos de prequestionamento, por ser medida de pleno direito.. Devidamente intimada, a embargante apresentou as contrarrazões de ambos os embargos às fls. 12/13 (50002) e fls. 22/24 (50002). É o que havia a relatar. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço de ambos os embargos, por preencher os requisitos constantes nos artigos 1.022 e seguintes do CPC. Inicialmente, cumpre ressaltar que os embargos de declaração têm cabimento quando a decisão impugnada apresentar-se revestida de obscuridade, contradição ou omissão sobre a qual deverá pronunciar-se o Juiz ou Tribunal, nos termos do art. 1.022, da Lei nº 13.105/15. A respeito, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery proclamam que: Os Embargos Declaratórios têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Prestam-se também à correção de erro material.
Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado (nesse sentido, os embargos têm sido recebidos pela jurisprudência como agravo interno - v.
Coments.
CPC 1021).
Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC/1973 535 I, redação da L 8950/94 1º) (Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª tiragem.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 2.120). Não divergem Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, para quem os aclaratórios: [...] Visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa.
Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular decisões judiciais (STJ, 2ª Turma, EDcl no Resp 930.515/SP, rel.
Min.
Castro Meira, j. 02/10/2007, DJ 18/10/2007, p. 338) (Novo Código de Processo Civil Comentado. 1. ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 953). Vislumbra-se do exame dos autos, que ambas as embargantes manejaram os presentes embargos, com a finalidade de suprir suposta omissão e contradição no Acórdão questionado, aduzindo em síntese, que o decisum subjugado, ao manter a decisão monocrática que deu provimento ao recurso da compradora, deixou de observar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito autoral, o que inviabilizada a responsabilidade das mesmas.
Por fim, requerem o prequestionamento da matéria. Da leitura do acórdão embargado, percebe-se que ambas as embargantes tangenciam possível vício com o intuito de reeditar o debate da questão, considerando que, ao tratar sobre o tema, o acórdão objurgado foi claro, senão vejamos: EMENTA: AGRAVO INTERNO.
RECURSO HÁBIL A PROPICIAR A APRECIAÇÃO DA MATÉRIA PELO ÓRGÃO COLEGIADO COM A FINALIDADE DO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA E O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA: 2 (DOIS) PREDICADOS IMPRESCINDÍVEIS PARA A ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
CUMPRE AO AGRAVANTE INFIRMAR, ESPECIFICA E FUNDAMENTADAMENTE, TODOS OS PONTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA COMBATIDA, DEMONSTRANDO O SEU DESACERTO, DE MODO A JUSTIFICAR A SUA REVERSÃO PELO JUÍZO CAMERAL.
NO CASO, E POR RIGOR, FORAM CONFERIDOS E TRANSCRITOS, NO INTERIOR DO VOTO, OS TERMOS MAIS CRUCIAIS DESTE AGRAVO INTERNO.
TODAVIA, AS RAZÕES EXPOSTAS NÃO TÊM O CONDÃO DE REVERTER O DECISÓRIO ANTERIOR.
SOBRESSAI A MANUTENÇÃO DO JULGADO PELO ÓRGÃO PLURAL, COM A ENCAMPAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DECLINADOS ANTES.
DESPROVIMENTO. Inicialmente, oportuno consignar que o manejo do Agravo Interno visa a apreciação da matéria pelo Órgão Colegiado, de maneira a ocasionar o Exaurimento da Instância e o Prequestionamento da matéria, que são predicados imprescindíveis para a admissibilidade dos Recursos aos Tribunais Superiores. D'outra banda, o descontentamento da parte com o resultado do Julgamento Monocrático de Apelação tem o condão de tornar cabível o Agravo Interno, visto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida, em regra, consubstancia a insatisfação com o resultado de um Juízo Unipessoal, de modo a justificar a análise da Câmara. 3.
Todavia, o fato do Relator haver decidido a contenda de forma contrária à defendida pelo Recorrente, elegendo fundamentos iguais ou até diversos daqueles por ele propostos, sem dúvida, suscita o reexame. 4.
Nada obstante, bom que se diga, que a Decisão Monocrática atacada foi proferida com base em juízo de cognição profunda e não sumária, donde já se visitaram, até quase a exaustão, os fatos e as provas. 5.
Ademais, consoante pacífica jurisprudência do STJ, cumpre ao Agravante infirmar, especifica e fundamentadamente, todos os fundamentos da Decisão Monocrática combatida, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar a sua reversão pelo Colegiado Cameral. 6.
No caso, e, por rigor, foram conferidos e transcritos, no interior do Voto, os termos mais cruciais deste Agravo Interno. 7.
A despeito das ilações recursais, pelo que se detecta, em revisita, é que a Decisão Monocrática está em conformidade com a jurisprudência do colendo STJ e deste egrégio TJCE. 8.
E, pelo que se vê, foi interposto Agravo Interno se reafirmando as mesmas alegações, teses e provas de outrora, tanto na Instância Pioneira, como na Revisional Apelatória. 9.
Com efeito, a manutenção do julgado monocrático pelo órgão colegiado, em sede de Agravo Interno, com a encampação dos fundamentos exarados pelo Relator, torna prejudicada a controvérsia acerca da regular aplicação do art. 932, CPC (Por analogia, precedentes do STJ: AgRg no Ag 1.155.697/DF, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 17.09.2009, DJe 13.10.2009; AgRg no Ag 807.013/GO, Rel.
Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Terceira Turma, julgado em 18.08.2009, DJe 03.09.2009; REsp 772.447/SP, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 04.11.2008, DJe 27.11.2008; AgRg no REsp 389.936/SC, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 09.09.2008, DJe 09.10.2008; e REsp 1.038.501/PR, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 17.04.2008, DJe 12.05.2008) (REsp n. 1.117.139/RJ, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 25/11/2009, DJe de 18/2/2010.). 10.
DESPROVIMENTO do Agravo Interno para consagrar a Decisão Monocrática, por irrepreensível, de vez que em sintonia com os precedentes jurisprudenciais do STJ e do TJCE, sem majoração de honorários, não inaugurada instância. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, pelo Desprovimento do Agravo Interno, nos termos do voto do Relator. [...] Por sua vez, no que diz respeito aos vícios arguidos, tais argumentos não merecem prosperar, vez que ficaram bem delineados no acórdão ora embargado, os motivos que levaram ao improvimento dos recursos, veja-se: […] Inicialmente, oportuno consignar que o manejo do Agravo Interno visa a apreciação da matéria pelo Órgão Colegiado, de maneira a ocasionar o Exaurimento da Instância e o Prequestionamento da matéria, que são 2 (dois) predicados imprescindíveis para a admissibilidade dos Recursos aos Tribunais Superiores. D'outra banda, o descontentamento da parte com o resultado do Julgamento Monocrático de Apelação tem o condão de tornar cabível o Agravo Interno, visto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida, em regra, consubstancia a insatisfação com o resultado de um Juízo Unipessoal, de modo a justificar a análise da Câmara. Todavia, o fato do Relator haver decidido a contenda de forma contrária à defendida pelo Recorrente, elegendo fundamentos iguais ou até diversos daqueles por ele propostos, sem dúvida, suscita o reexame. Nada obstante, bom que se diga, que a Decisão Monocrática atacada foi proferida com base em juízo de cognição profunda e não sumária, donde já se visitaram, até quase a exaustão, os fatos e as provas. Ademais, consoante pacífica jurisprudência do STJ, cumpre ao Agravante infirmar, especifica e fundamentadamente, todos os fundamentos da Decisão Monocrática combatida, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar a sua reversão pelo Colegiado Cameral. A despeito das ilações recursais, pelo que se detecta, em revisita, é que a Decisão Monocrática está em conformidade com a jurisprudência do colendo STJ e deste egrégio TJCE. E, pelo que se vê, foi interposto o Agravo Interno se reafirmando as mesmas alegações, teses e provas de outrora, tanto na Instância Pioneira, como na Revisional Apelatória. Com efeito, a manutenção do julgado monocrático pelo órgão colegiado, em sede de agravo interno, com a encampação dos fundamentos exarados pelo Relator, torna prejudicada a controvérsia acerca da regular aplicação do art. 932, CPC (Por analogia, precedentes do STJ: AgRg no Ag 1.155.697/DF, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 17.09.2009, DJe 13.10.2009; AgRg no Ag 807.013/GO, Rel.
Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Terceira Turma, julgado em 18.08.2009, DJe 03.09.2009; REsp 772.447/SP, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 04.11.2008, DJe 27.11.2008; AgRg no REsp 389.936/SC, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 09.09.2008, DJe 09.10.2008; e REsp 1.038.501/PR, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 17.04.2008, DJe 12.05.2008) (REsp n. 1.117.139/RJ, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 25/11/2009, DJe de 18/2/2010.). Despiciendas demais considerações. [...] Ademais, consoante pacífica jurisprudência do STJ, cumpre ao Agravante infirmar, especifica e fundamentadamente, todos os fundamentos da Decisão Monocrática combatida, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar a sua reversão pelo Colegiado Cameral. No caso, e, por rigor, repare a transcrição de trecho relevante do Agravo Interno, como segue: O Agravante foi surpreendido pela r. decisão monocrática exarada às (fls. 462/468), cuja prolação se revela, salvo melhor juízo, incompatível com a complexidade da matéria e a expectativa legítima de julgamento pelo órgão colegiado.
Ainda que o Eminente Relator tenha fundamentado seu Decisum no art. 932 do CPC, é de se destacar que o caso em apreço não se enquadra nas hipóteses taxativamente previstas para o julgamento monocrático, uma vez que versa sobre matéria jurídica de elevada controvérsia, sendo notório o dissenso jurisprudencial sobre o tema, com precedentes divergentes tanto nesta Corte quanto no STJ.
A invocação de orientação supostamente consolidada, portanto, não se sustenta, haja vista a evidente necessidade de uma análise colegiada, face à peculiaridade dos autos.
Assim, à luz dos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, requer-se a decretação de nulidade da decisão monocrática, com a consequente remessa dos autos ao órgão colegiado, para que o recurso seja apreciado em sua integralidade pelo colegiado. (...) 3.2 Da ilegitimidade passiva da AVALON.
Proprietária do terreno que não se assemelha à figura do incorporador.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
A agravante pleiteia a sua exclusão do polo passivo da lide em epígrafe, invocando, de maneira robusta e indiscutível, sua ilegitimidade ad causam.
A decisão proferida pelo douto magistrado de primeira instância, que culminou na exclusão da AVALON HOLDING do feito, encontra-se solidamente alicerçada nos dispositivos legais pertinentes, bem como na análise minuciosa das circunstâncias fáticas que cercam o caso sub judice.
Na qualidade de holding patrimonial, a AVALON limita-se, em estrita conformidade com a legislação aplicável, à mera titularidade do terreno onde se pretendeu edificar o empreendimento denominado "Residencial Vista Laguna", obtendo, em permuta, o direito a algumas unidades do condomínio.
Para tanto, formalizou um Instrumento Particular de Promessa de Permuta com a Construtora Ferraz Engenharia, e foi esta quem assumiu, de forma inequívoca e integral, a responsabilidade pela execução da obra, sob o regime de incorporação imobiliária, conforme expressamente estabelecido na cláusula terceira do referido instrumento contratual, devidamente colacionado aos autos. (...) A parte agravada, por meio de contrato de cessão de direitos e obrigações com a expressa intervenção da Construtora Ferraz, que atuou como anuente da cessão de direitos - obteve a unidade imobiliária em questão, assumindo a posição contratual anteriormente detida na promessa de permuta. É como se um particular houvesse desistido de adquirir uma unidade do condomínio e simplesmente repassado seus direitos a um outro particular, portanto.
Assim, é imprescindível ressaltar que a holding limitou sua atuação à mera cessão dos direitos e obrigações pertinentes, não se configurando, em nenhum momento, como incorporadora ou construtora do empreendimento.
Assim, é inapropriado atribuir responsabilidade à recorrente pelos alegados atrasos na entrega da obra ou por eventuais danos supostamente sofridos, simplesmente afirmando que a Holding estaria participando de uma relação de consumo quando, notoriamente, este não é o caso. É ainda mais impróprio estabelecer essa posição baseado na mera existência de uma cessão de direitos, que é o documento constante às fls, 19-24, e reportado como elemento probatório da alegada participação da recorrente a uma cadeia de consumo.
Essa conclusão é corroborada pela documentação apresentada (fl. 24), que demonstra, de maneira clara e irrefutável, que a construtora e proprietária da unidade é exclusivamente a FERRAZ ENGENHARIA, e que a recorrente, em momento algum, atuou na qualidade de incorporadora. (...) 4.1.
Limites da Indenização.
Da Incompatibilidade de Cumulação Nos Lucros Cessantes.
Hipótese de rescisão contratual Inexistência de dano presumido.
Necessidade de Prova.
STJ - REsp 2.047.803/SP e AgInt do RESp n. 1881482/SP No que tange ao mérito, é preciso ainda destacar algumas inconsistências do julgado à luz da jurisprudência, com o propósito de evitar o enriquecimento indevido de uma das partes.
Explica-se.
O deferimento integral do pleito reparatório que foi mantido por parte do Douto Desembargador Relator, no que se diz respeito aos lucros cessantes, revelase manifestamente incompatível com os efeitos da rescisão contratual postulada pela Agravada na hipótese in concreto.
Como se sabe, em sede de rescisão, as partes devem retornar ao estado anterior à celebração do ajuste, como se nunca tivessem estabelecido a expectativa de fruição do bem.
Assim, a alegação de indenização por lucros cessantes, que se fundamenta na privação do uso do imóvel por um período específico (atraso da obra, neste caso), torna-se inconsistente e destituída de fundamento jurídico quando se postula a rescisão do contrato.
Assim, a acolhida de ambos os pedidos configuraria, indubitavelmente, uma grande contradição e enriquecimento sem causa em detrimento da parte contrária.
A esse respeito, sabe-se que o entendimento da jurisprudência é no sentido de que, via de regra, em atrasos de obra, o lucro cessante é presumido, mas se limite aos casos onde a parte, ao final, deseja ficar com o imóvel, eventualmente.
A presunção, portanto, é apenas relativa e não se aplica à hipótese vertente, pois, acaso haja a procedência do pedido de rescisão contratual, com o retorno das partes ao status quo ante, é descabido falar em indenização a título de lucros cessantes, face à incompatibilidade entre tai pedidos.
E assim o é porque as partes retornam ao estágio anterior ao contrato, como se nunca pudessem ter usufruído do imóvel. (...) A mera expectativa de ganho, sem qualquer demonstração efetiva, não é suficiente para fundamentar um pedido de indenização por lucros cessantes à luz do entendimento dominante no STJ. 4.2.
Da Limitação do Lucro Cessante aplicação de percentual apenas sobre o valor despendido, e não sobre o valor do contrato.
Na eventual manutenção da condenação da recorrente aos lucros cessantes, é necessário rever os respectivos termos, uma vez que estabelecidos "no importe de 0,5% (meio por cento) do valor do imóvel", o que não considera os efeitos aportes e valores despendidos pela autora até então, no valor de R$ R$116.123,90, enquanto que o imóvel foi comercializado por R$ 516.427,61, cerca de um quinto do valor adiantado pela autora.
Dessa forma, garantir à autora uma indenização correspondente a um valor arbitrado sobre um valor cerca de cinco vezes aos valores efetivamente despendidos pela autora é demasiado desproporcional ao "dano" obtido, ainda mais quando o objeto é a rescisão do contrato.
Portanto, na remota hipótese de se manter a condenação da recorrente aos lucros cessantes, que estes se limitem a um percentual de 0,5% a ser aplicado sobre os valores até então aportados pela autora no âmbito do contrato, uma vez que, segundo se demonstra, a maior parte do contrato seria apenas quitada com a entrega do imóvel, ocasião na qual praticamente 4/5 do valor do imóvel seria gasto pela autora.
Noutro giro, ainda que se considere cabível o pagamento de lucros cessantes, sabe-se que o TJCE e o STJ têm o entendimento pacífico de que, em caso de atraso na entrega de imóvel, compete unicamente à CONSTRUTORA o pagamento de eventuais lucros cessantes, dado ao fato de que o atraso na entrega do imóvel deve ser imputada exclusivamente à figura da incorporadora. A despeito das ilações recursais, pelo que se detecta, em revisita, é que a Decisão Monocrática está em conformidade com a jurisprudência do colendo STJ e deste egrégio TJCE. E, pelo que se vê, foi interposto o Agravo Interno se reafirmando as mesmas alegações, teses e provas de outrora, tanto na Instância Pioneira, como na Revisional Apelatória. Com efeito, a manutenção do julgado monocrático pelo órgão colegiado, em sede de agravo interno, com a encampação dos fundamentos exarados pelo Relator, torna prejudicada a controvérsia acerca da regular aplicação do art. 932, CPC (Por analogia, precedentes do STJ: AgRg no Ag 1.155.697/DF, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 17.09.2009, DJe 13.10.2009; AgRg no Ag 807.013/GO, Rel.
Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Terceira Turma, julgado em 18.08.2009, DJe 03.09.2009; REsp 772.447/SP, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 04.11.2008, DJe 27.11.2008; AgRg no REsp 389.936/SC, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 09.09.2008, DJe 09.10.2008; e REsp 1.038.501/PR, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 17.04.2008, DJe 12.05.2008) (REsp n. 1.117.139/RJ, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 25/11/2009, DJe de 18/2/2010.). [...] Na espécie, a manifestação dos embargantes não se mostra pertinente, visto que consubstancia mero inconformismo com a solução da lide, contrastando com o fundamento decisório patenteado, evidenciando latente pretensão de adequação do julgado ao seu entendimento. Neste sentido, colho entendimento jurisprudencial do STF, vejamos: EMENTA Embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental na ação cível originária.
Inexistência de obscuridade a ser sanada.
Inovação recursal.
Impossibilidade.
Precedentes. 1.
Não há obscuridade a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15). 2.
A Suprema Corte possui copiosa jurisprudência no sentido da impossibilidade de inovação recursal. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STF - ACO: 1903 PB 5000229-63.2012.1.00.0000, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 04/11/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 26/11/2020) No caso analisado, as questões trazidas à discussão foram dirimidas de forma suficientemente adequada, fundamentadas e sem omissões, contradição ou obscuridade que necessite de qualquer esclarecimento. Consequentemente, por ter sido analisada questão decisiva para a elucidação da controvérsia, é desnecessária qualquer manifestação ulterior sobre esta. Feitas tais premissas, não vislumbro vício algum que justifique o manuseio do recurso integrativo.
Em verdade, os embargos de declaração constituem recurso de contornos processuais indiscutivelmente rígidos, limitados ao disciplinamento que lhe confere o art. 1.022, do Código de Processo Civil. Por fim, inviável o prequestionamento ambicionado pelos embargantes, pois, mesmo para esse fim, é imprescindível a ocorrência de uma das hipóteses previstas no artigo supracitado. Registre-se que a não manifestação expressa de dispositivos legais não impede o conhecimento de eventual recurso especial, pois, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não é necessária a menção expressa de artigos de lei para estar configurado o prequestionamento da matéria, conforme lição do Min.
Costa Leite, in verbis: Em suma, entendo legítima a exigência de prequestionamento, escoimada, porém, dos exageros do formalismo.
Importa é que a questão federal emerja da decisão recorrida, ainda que implicitamente.
Tão-só à guisa de ilustração, parecem-me constituir exageros do formalismo a indicação expressa do artigo de lei, para aperfeiçoar-se o prequestionamento, e a necessidade de embargos declaratórios para tornar explícito o que, de modo implícito, está contido no acórdão recorrido (FLEURY, José Theofilo.
Do Prequestionamento nos Recursos Especial e Extraordinário.
Súmula 256/STF X Súmula 211/STJ. in Aspectos Polêmicos e Atuais dos Recursos. 1ª ed.
São Paulo: RT, 2000, pp. 415-416). De mais a mais, prevê o art. 1.025 do CPC/2015 que: [...] consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Existindo posicionamento fundamentado sobre a questão posta em juízo, os embargos de declaração não servem para reexame de matéria decidida pelo órgão julgador, ainda que a intenção seja disfarçada sob o manto de prequestionamento, a teor da Súmula 18 desta Corte, literalmente: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Ante o exposto, conheço dos aclaratórios, porém, para rejeitá-los, por não verificar quaisquer dos vícios de compreensão relacionados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo incólume o acórdão hostilizado. É importante que as partes sejam informadas de que a apresentação de novos embargos de declaração fora dos casos legais ou com uma alegação meramente protelatória resultará na aplicação da multa estipulada no artigo 1.026, §2º e §3º, do CPC. É como voto. Fortaleza, dia e hora da assinatura digital DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA RELATOR -
22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 27349144
-
21/08/2025 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27349144
-
20/08/2025 11:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/08/2025 10:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 11/08/2025. Documento: 26757641
-
08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 26757641
-
07/08/2025 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26757641
-
07/08/2025 16:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
07/08/2025 14:49
Pedido de inclusão em pauta
-
07/08/2025 09:29
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 14:04
Conclusos para julgamento
-
03/06/2025 11:07
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 09:13
Mov. [189] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
11/05/2025 16:23
Mov. [188] - Expedido Termo de Transferência | 0238623-12.2020.8.06.0001/50002 Embargos de Declaração Cível
-
11/05/2025 16:23
Mov. [187] - Transferência | 0238623-12.2020.8.06.0001/50002 Embargos de Declaração Cível | Magistrado de origem: Vaga - 1 / JOSE KRENTEL FERREIRA FILHO - PORT. 966/2025 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 1 / PAULO
-
11/05/2025 16:20
Mov. [186] - Expedido Termo de Transferência | 0238623-12.2020.8.06.0001/50003 Embargos de Declaração Cível
-
11/05/2025 16:20
Mov. [185] - Transferência | 0238623-12.2020.8.06.0001/50003 Embargos de Declaração Cível | Magistrado de origem: Vaga - 1 / JOSE KRENTEL FERREIRA FILHO - PORT. 966/2025 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 1 / PAULO
-
11/05/2025 15:03
Mov. [184] - Expedido Termo de Transferência
-
11/05/2025 15:03
Mov. [183] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 1 / JOSE KRENTEL FERREIRA FILHO - PORT. 966/2025 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 1 / PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Area de atuacao do magistrado (destino
-
09/05/2025 14:11
Mov. [182] - Expedida Certidão de Interposição de Recurso | 0238623-12.2020.8.06.0001/50001 Agravo Interno Cível
-
08/05/2025 16:31
Mov. [181] - Expedida Certidão de Interposição de Recurso | 0238623-12.2020.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível
-
23/04/2025 22:51
Mov. [180] - Expedido Termo de Transferência
-
23/04/2025 22:51
Mov. [179] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 1 / PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 1 / JOSE KRENTEL FERREIRA FILHO - PORT. 966/2025 Area de atuacao do magistrado (destino
-
22/04/2025 13:43
Mov. [178] - Expedido Termo de Transferência | 0238623-12.2020.8.06.0001/50002 Embargos de Declaração Cível
-
22/04/2025 13:43
Mov. [177] - Transferência | 0238623-12.2020.8.06.0001/50002 Embargos de Declaração Cível | Magistrado de origem: Vaga - 1 / PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 1 / JOSE KRENTEL FERREIR
-
22/04/2025 13:40
Mov. [176] - Expedido Termo de Transferência | 0238623-12.2020.8.06.0001/50003 Embargos de Declaração Cível
-
22/04/2025 13:40
Mov. [175] - Transferência | 0238623-12.2020.8.06.0001/50003 Embargos de Declaração Cível | Magistrado de origem: Vaga - 1 / PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 1 / JOSE KRENTEL FERREIR
-
22/04/2025 12:00
Mov. [174] - Expedido Termo de Transferência | 0238623-12.2020.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível
-
22/04/2025 12:00
Mov. [173] - Transferência | 0238623-12.2020.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível | Magistrado de origem: Vaga - 1 / PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 1 / JOSE KRENTEL FERREIRA FILHO
-
22/04/2025 11:58
Mov. [172] - Expedido Termo de Transferência | 0238623-12.2020.8.06.0001/50001 Agravo Interno Cível
-
22/04/2025 11:58
Mov. [171] - Transferência | 0238623-12.2020.8.06.0001/50001 Agravo Interno Cível | Magistrado de origem: Vaga - 1 / PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 1 / JOSE KRENTEL FERREIRA FILHO
-
13/02/2025 22:30
Mov. [170] - Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Acórdão | 0238623-12.2020.8.06.0001/50001 Agravo Interno Cível
-
13/02/2025 02:35
Mov. [169] - Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Acórdão | 0238623-12.2020.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível
-
10/02/2025 13:55
Mov. [168] - Concluso ao Relator | 0238623-12.2020.8.06.0001/50003 Embargos de Declaração Cível
-
10/02/2025 13:55
Mov. [167] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361 | 0238623-12.2020.8.06.0001/50003 Embargos de Declaração Cível
-
10/02/2025 02:01
Mov. [166] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho | 0238623-12.2020.8.06.0001/50003 Embargos de Declaração Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/02/2025 00:00
Mov. [165] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | 0238623-12.2020.8.06.0001/50003 Embargos de Declaração Cível | Disponibilizado em 07/02/2025 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3481
-
07/02/2025 08:25
Mov. [164] - Concluso ao Relator | 0238623-12.2020.8.06.0001/50002 Embargos de Declaração Cível
-
07/02/2025 08:25
Mov. [163] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361 | 0238623-12.2020.8.06.0001/50002 Embargos de Declaração Cível
-
06/02/2025 19:11
Mov. [162] - Petição | 0238623-12.2020.8.06.0001/50003 Embargos de Declaração Cível | N Protocolo: TJCE.25.00057266-1 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 06/02/2025 19:02
-
06/02/2025 19:11
Mov. [161] - Expedida Certidão | 0238623-12.2020.8.06.0001/50003 Embargos de Declaração Cível
-
06/02/2025 19:00
Mov. [160] - Petição | 0238623-12.2020.8.06.0001/50002 Embargos de Declaração Cível | N Protocolo: TJCE.25.00057265-3 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 06/02/2025 18:59
-
06/02/2025 19:00
Mov. [159] - Expedida Certidão | 0238623-12.2020.8.06.0001/50002 Embargos de Declaração Cível
-
06/02/2025 07:11
Mov. [158] - Expedição de Certidão | 0238623-12.2020.8.06.0001/50003 Embargos de Declaração Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/02/2025 19:37
Mov. [157] - Mover p/ Ag. Publicação DJE | 0238623-12.2020.8.06.0001/50003 Embargos de Declaração Cível
-
05/02/2025 19:37
Mov. [156] - Mover p/ Ag. Publicação DJE | 0238623-12.2020.8.06.0001/50003 Embargos de Declaração Cível
-
05/02/2025 17:25
Mov. [155] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado | 0238623-12.2020.8.06.0001/50003 Embargos de Declaração Cível
-
05/02/2025 16:14
Mov. [154] - Mero expediente | 0238623-12.2020.8.06.0001/50003 Embargos de Declaração Cível
-
05/02/2025 16:14
Mov. [153] - Despacho Aguardando Envio ao DJe | 0238623-12.2020.8.06.0001/50003 Embargos de Declaração Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/02/2025 13:06
Mov. [152] - Concluso ao Relator | 0238623-12.2020.8.06.0001/50003 Embargos de Declaração Cível
-
05/02/2025 13:06
Mov. [151] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão | 0238623-12.2020.8.06.0001/50003 Embargos de Declaração Cível
-
05/02/2025 12:51
Mov. [150] - por prevenção ao Magistrado | 0238623-12.2020.8.06.0001/50003 Embargos de Declaração Cível | Motivo: Encaminhamento/relator Orgao Julgador: 66 - 3 Camara Direito Privado Relator: 1638 - PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA
-
04/02/2025 14:22
Mov. [149] - Petição | Protocolo n TJCE.2500054622-9 Embargos de Declaracao Civel
-
04/02/2025 14:22
Mov. [148] - Interposição de Recurso Interno | 0238623-12.2020.8.06.0001/50003 Embargos de Declaração Cível | Processo principal: 0238623-12.2020.8.06.0001
-
31/01/2025 13:17
Mov. [147] - Decorrendo Prazo | 0238623-12.2020.8.06.0001/50002 Embargos de Declaração Cível
-
31/01/2025 01:19
Mov. [146] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho | 0238623-12.2020.8.06.0001/50002 Embargos de Declaração Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/01/2025 00:00
Mov. [145] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | 0238623-12.2020.8.06.0001/50002 Embargos de Declaração Cível | Disponibilizado em 30/01/2025 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3475
-
29/01/2025 07:10
Mov. [144] - Expedição de Certidão | 0238623-12.2020.8.06.0001/50002 Embargos de Declaração Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/01/2025 16:57
Mov. [143] - Mover p/ Ag. Publicação DJE | 0238623-12.2020.8.06.0001/50002 Embargos de Declaração Cível
-
28/01/2025 16:57
Mov. [142] - Mover p/ Ag. Publicação DJE | 0238623-12.2020.8.06.0001/50002 Embargos de Declaração Cível
-
27/01/2025 11:34
Mov. [141] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado | 0238623-12.2020.8.06.0001/50002 Embargos de Declaração Cível
-
27/01/2025 08:11
Mov. [140] - Mero expediente | 0238623-12.2020.8.06.0001/50002 Embargos de Declaração Cível
-
27/01/2025 08:11
Mov. [139] - Despacho Aguardando Envio ao DJe | 0238623-12.2020.8.06.0001/50002 Embargos de Declaração Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/01/2025 16:31
Mov. [138] - Concluso ao Relator | 0238623-12.2020.8.06.0001/50002 Embargos de Declaração Cível
-
24/01/2025 16:31
Mov. [137] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão | 0238623-12.2020.8.06.0001/50002 Embargos de Declaração Cível
-
24/01/2025 16:09
Mov. [136] - por prevenção ao Magistrado | 0238623-12.2020.8.06.0001/50002 Embargos de Declaração Cível | Motivo: Encaminhamento/Relator Processo prevento: 0238623-12.2020.8.06.0001 Orgao Julgador: 66 - 3 Camara Direito Privado Relator: 1638 - PAULO DE TA
-
24/01/2025 14:40
Mov. [135] - Petição | Protocolo n TJCE.2500051597-8 Embargos de Declaracao Civel
-
24/01/2025 14:40
Mov. [134] - Interposição de Recurso Interno | 0238623-12.2020.8.06.0001/50002 Embargos de Declaração Cível | Processo principal: 0238623-12.2020.8.06.0001
-
22/01/2025 12:02
Mov. [133] - Decorrendo Prazo | 0238623-12.2020.8.06.0001/50001 Agravo Interno Cível | Quinze (15) dias
-
22/01/2025 12:02
Mov. [132] - Expedida Certidão de Publicação de Acórdão | 0238623-12.2020.8.06.0001/50001 Agravo Interno Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/01/2025 02:35
Mov. [131] - Decorrendo Prazo | 0238623-12.2020.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível | Quinze (15) dias
-
21/01/2025 02:35
Mov. [130] - Expedida Certidão de Publicação de Acórdão | 0238623-12.2020.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/01/2025 00:00
Mov. [129] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | 0238623-12.2020.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível | Disponibilizado em 13/01/2025 Tipo de publicacao: Intimacao de Acordao Numero do Diario Eletronico: 3462
-
21/01/2025 00:00
Mov. [128] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | 0238623-12.2020.8.06.0001/50001 Agravo Interno Cível | Disponibilizado em 10/01/2025 Tipo de publicacao: Intimacao de Acordao Numero do Diario Eletronico: 3461
-
10/01/2025 07:42
Mov. [127] - Expedição de Certidão | 0238623-12.2020.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível | Certifica-se o envio do acordao para disponibilizacao no Diario da Justica Eletronico
-
09/01/2025 20:33
Mov. [126] - Mover Obj A | 0238623-12.2020.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível
-
09/01/2025 20:33
Mov. [125] - Mover Obj A | 0238623-12.2020.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível
-
09/01/2025 11:31
Mov. [124] - Expedição de Certidão | 0238623-12.2020.8.06.0001/50001 Agravo Interno Cível | Certifica-se o envio do acordao para disponibilizacao no Diario da Justica Eletronico
-
09/01/2025 11:15
Mov. [123] - Mover Obj A | 0238623-12.2020.8.06.0001/50001 Agravo Interno Cível
-
09/01/2025 11:14
Mov. [122] - Mover Obj A | 0238623-12.2020.8.06.0001/50001 Agravo Interno Cível
-
19/12/2024 15:26
Mov. [121] - Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis | 0238623-12.2020.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível
-
19/12/2024 15:24
Mov. [120] - Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis | 0238623-12.2020.8.06.0001/50001 Agravo Interno Cível
-
19/12/2024 14:56
Mov. [119] - Expedida Certidão de Julgamento | 0238623-12.2020.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível
-
19/12/2024 14:56
Mov. [118] - Expedida Certidão de Julgamento | 0238623-12.2020.8.06.0001/50001 Agravo Interno Cível
-
19/12/2024 07:57
Mov. [117] - Disponibilização Base de Julgados | 0238623-12.2020.8.06.0001/50001 Agravo Interno Cível | Acordao registrado sob n 20.***.***/1146-92, com 8 folhas.
-
19/12/2024 07:52
Mov. [116] - Disponibilização Base de Julgados | 0238623-12.2020.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível | Acordao registrado sob n 20.***.***/1146-28, com 4 folhas.
-
18/12/2024 11:54
Mov. [115] - Acórdão - Assinado | 0238623-12.2020.8.06.0001/50001 Agravo Interno Cível
-
18/12/2024 11:45
Mov. [114] - Acórdão - Assinado | 0238623-12.2020.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível
-
18/12/2024 09:00
Mov. [113] - Julgado | 0238623-12.2020.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível | Conheceram do recurso, para, no merito, negar-lhe provimento conforme acordao lavrado. - por unanimidade.
-
18/12/2024 09:00
Mov. [112] - Não-Provimento | 0238623-12.2020.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível
-
18/12/2024 09:00
Mov. [111] - Julgado | 0238623-12.2020.8.06.0001/50001 Agravo Interno Cível | Conheceram do recurso, para, no merito, negar-lhe provimento conforme acordao lavrado. - por unanimidade.
-
18/12/2024 09:00
Mov. [110] - Não-Provimento | 0238623-12.2020.8.06.0001/50001 Agravo Interno Cível
-
16/12/2024 22:55
Mov. [109] - Concluso ao Relator | 0238623-12.2020.8.06.0001/50001 Agravo Interno Cível
-
16/12/2024 22:55
Mov. [108] - Expedida Certidão de Publicação de Pauta | 0238623-12.2020.8.06.0001/50001 Agravo Interno Cível
-
10/12/2024 00:00
Mov. [107] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | 0238623-12.2020.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível | Disponibilizado em 09/12/2024 Tipo de publicacao: Proximos Julgados Numero do Diario Eletronico: 3449
-
10/12/2024 00:00
Mov. [106] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | 0238623-12.2020.8.06.0001/50001 Agravo Interno Cível | Disponibilizado em 09/12/2024 Tipo de publicacao: Proximos Julgados Numero do Diario Eletronico: 3449
-
09/12/2024 11:47
Mov. [105] - Expedido Despacho Presidente Órgão Especial Designando Primeira Sessão Desimpedida | 0238623-12.2020.8.06.0001/50001 Agravo Interno Cível
-
09/12/2024 11:26
Mov. [104] - Expedido Despacho Presidente Órgão Especial Designando Primeira Sessão Desimpedida | 0238623-12.2020.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível
-
06/12/2024 12:49
Mov. [103] - Inclusão em Pauta | 0238623-12.2020.8.06.0001/50001 Agravo Interno Cível | Para 18/12/2024
-
06/12/2024 12:49
Mov. [102] - Inclusão em Pauta | 0238623-12.2020.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível | Para 18/12/2024
-
06/12/2024 12:45
Mov. [101] - Para Julgamento | 0238623-12.2020.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível
-
06/12/2024 12:45
Mov. [100] - Para Julgamento | 0238623-12.2020.8.06.0001/50001 Agravo Interno Cível
-
06/12/2024 11:50
Mov. [99] - Enviados Autos do Gabinete à Secretaria para Inclusão em Pauta | 0238623-12.2020.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível
-
06/12/2024 11:50
Mov. [98] - Enviados Autos do Gabinete à Secretaria para Inclusão em Pauta | 0238623-12.2020.8.06.0001/50001 Agravo Interno Cível
-
05/12/2024 17:17
Mov. [97] - Relatório - Assinado | 0238623-12.2020.8.06.0001/50001 Agravo Interno Cível
-
05/12/2024 17:17
Mov. [96] - Relatório - Assinado | 0238623-12.2020.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível
-
18/11/2024 12:16
Mov. [95] - Concluso ao Relator | 0238623-12.2020.8.06.0001/50001 Agravo Interno Cível
-
18/11/2024 12:16
Mov. [94] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361 | 0238623-12.2020.8.06.0001/50001 Agravo Interno Cível
-
18/11/2024 12:14
Mov. [93] - Concluso ao Relator | 0238623-12.2020.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível
-
18/11/2024 12:14
Mov. [92] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361 | 0238623-12.2020.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível
-
18/11/2024 12:08
Mov. [91] - Petição | 0238623-12.2020.8.06.0001/50001 Agravo Interno Cível | N Protocolo: TJCE.24.00146469-1 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 18/11/2024 12:03
-
18/11/2024 12:08
Mov. [90] - Expedida Certidão | 0238623-12.2020.8.06.0001/50001 Agravo Interno Cível
-
18/11/2024 12:08
Mov. [89] - Petição | 0238623-12.2020.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível | N Protocolo: TJCE.24.00146468-3 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 18/11/2024 12:02
-
18/11/2024 12:07
Mov. [88] - Expedida Certidão | 0238623-12.2020.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível
-
30/10/2024 17:34
Mov. [87] - Decorrendo Prazo | 0238623-12.2020.8.06.0001/50001 Agravo Interno Cível
-
30/10/2024 00:52
Mov. [86] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho | 0238623-12.2020.8.06.0001/50001 Agravo Interno Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/10/2024 00:00
Mov. [85] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | 0238623-12.2020.8.06.0001/50001 Agravo Interno Cível | Disponibilizado em 29/10/2024 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3422
-
25/10/2024 13:30
Mov. [84] - Decorrendo Prazo | 0238623-12.2020.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível
-
25/10/2024 07:11
Mov. [83] - Expedição de Certidão | 0238623-12.2020.8.06.0001/50001 Agravo Interno Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/10/2024 02:38
Mov. [82] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho | 0238623-12.2020.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/10/2024 00:00
Mov. [81] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | 0238623-12.2020.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível | Disponibilizado em 24/10/2024 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3420
-
24/10/2024 16:34
Mov. [80] - Mover p/ Ag. Publicação DJE | 0238623-12.2020.8.06.0001/50001 Agravo Interno Cível
-
24/10/2024 16:34
Mov. [79] - Mover p/ Ag. Publicação DJE | 0238623-12.2020.8.06.0001/50001 Agravo Interno Cível
-
24/10/2024 16:12
Mov. [78] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado | 0238623-12.2020.8.06.0001/50001 Agravo Interno Cível
-
24/10/2024 16:00
Mov. [77] - Mero expediente | 0238623-12.2020.8.06.0001/50001 Agravo Interno Cível
-
24/10/2024 16:00
Mov. [76] - Despacho Aguardando Envio ao DJe | 0238623-12.2020.8.06.0001/50001 Agravo Interno Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/10/2024 13:36
Mov. [75] - Concluso ao Relator | 0238623-12.2020.8.06.0001/50001 Agravo Interno Cível
-
24/10/2024 13:36
Mov. [74] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão | 0238623-12.2020.8.06.0001/50001 Agravo Interno Cível
-
24/10/2024 11:34
Mov. [73] - por prevenção ao Magistrado | 0238623-12.2020.8.06.0001/50001 Agravo Interno Cível | Motivo: Encaminhamento/relator Processo prevento: 0238623-12.2020.8.06.0001 Orgao Julgador: 66 - 3 Camara Direito Privado Relator: 1638 - PAULO DE TARSO PIRES
-
23/10/2024 20:12
Mov. [72] - Petição | Protocolo n TJCE.2400137809-4 Agravo Interno Civel
-
23/10/2024 20:12
Mov. [71] - Interposição de Recurso Interno | 0238623-12.2020.8.06.0001/50001 Agravo Interno Cível
-
23/10/2024 08:54
Mov. [70] - Expedição de Certidão
-
23/10/2024 08:46
Mov. [69] - Expedição de Certidão
-
23/10/2024 07:16
Mov. [68] - Expedição de Certidão | 0238623-12.2020.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/10/2024 15:34
Mov. [67] - Mover p/ Ag. Publicação DJE | 0238623-12.2020.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível
-
22/10/2024 15:34
Mov. [66] - Mover p/ Ag. Publicação DJE | 0238623-12.2020.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível
-
22/10/2024 15:21
Mov. [65] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado | 0238623-12.2020.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível
-
22/10/2024 15:18
Mov. [64] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado | 0238623-12.2020.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível
-
22/10/2024 14:09
Mov. [63] - Mero expediente | 0238623-12.2020.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível
-
22/10/2024 14:09
Mov. [62] - Despacho Aguardando Envio ao DJe | 0238623-12.2020.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/10/2024 18:09
Mov. [61] - Concluso ao Relator | 0238623-12.2020.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível
-
21/10/2024 18:09
Mov. [60] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão | 0238623-12.2020.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível
-
21/10/2024 17:44
Mov. [59] - por prevenção ao Magistrado | 0238623-12.2020.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível | Motivo: Encaminhamento/relator Processo prevento: 0238623-12.2020.8.06.0001 Orgao Julgador: 66 - 3 Camara Direito Privado Relator: 1638 - PAULO DE TARSO PIRES
-
21/10/2024 16:59
Mov. [58] - Interposição de Recurso Interno | 0238623-12.2020.8.06.0001/50001 Agravo Interno Cível | Processo principal: 0238623-12.2020.8.06.0001
-
21/10/2024 16:59
Mov. [57] - Interposição de Recurso Interno | Seq.: 50 - Agravo Regimental Civel
-
21/10/2024 13:37
Mov. [56] - Petição | Protocolo n TJCE.2400136839-0 Agravo Interno Civel
-
21/10/2024 13:37
Mov. [55] - Interposição de Recurso Interno | 0238623-12.2020.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível
-
17/10/2024 16:20
Mov. [54] - Interposição de Recurso Interno | 0238623-12.2020.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível | Processo principal: 0238623-12.2020.8.06.0001
-
17/10/2024 16:20
Mov. [53] - Interposição de Recurso Interno | Seq.: 50 - Agravo Interno Civel
-
30/09/2024 00:37
Mov. [52] - Decorrendo Prazo | Quinze (15) dias
-
30/09/2024 00:37
Mov. [51] - Expedida Certidão de Publicação de Decisão Monocrática [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/09/2024 00:00
Mov. [50] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 27/09/2024 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3401
-
26/09/2024 12:31
Mov. [49] - Expedição de Certidão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/09/2024 12:19
Mov. [48] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
26/09/2024 12:19
Mov. [47] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
24/09/2024 07:33
Mov. [46] - Disponibilização Base de Julgados | Decisao monocratica registrada sob n 20.***.***/0856-33, com 17 folhas.
-
23/09/2024 15:48
Mov. [45] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
-
23/09/2024 12:28
Mov. [44] - Expedição de Decisão Monocrática
-
23/09/2024 12:28
Mov. [43] - Negação de seguimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/06/2024 19:23
Mov. [42] - Expedido Termo de Transferência
-
07/06/2024 19:23
Mov. [41] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 1 / MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE - PORT. 333/2024 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 1 / PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Area de atuacao do magistrado (destin
-
23/05/2024 16:27
Mov. [40] - Expedido Termo de Transferência
-
23/05/2024 16:27
Mov. [39] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 1 / MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES - PORT. 865/2024 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 1 / MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE - PORT. 333/2024 Area de atuacao do ma
-
26/04/2024 18:21
Mov. [38] - Expedido Termo de Transferência
-
26/04/2024 18:21
Mov. [37] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 1 / DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 1 / MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES - PORT. 865/2024 Area de atuacao do magistrado (destino): C
-
19/02/2024 17:12
Mov. [36] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00060635-2 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 19/02/2024 17:08
-
19/02/2024 17:12
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.00060635-2 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 19/02/2024 17:08
-
19/02/2024 17:12
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.00060635-2 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 19/02/2024 17:08
-
19/02/2024 17:12
Mov. [33] - Expedida Certidão
-
14/02/2024 16:41
Mov. [32] - Concluso ao Relator
-
14/02/2024 16:41
Mov. [31] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
14/02/2024 16:12
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.00059027-8 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 14/02/2024 16:03
-
14/02/2024 16:12
Mov. [29] - Expedida Certidão
-
23/01/2024 18:00
Mov. [28] - Decorrendo Prazo
-
22/01/2024 16:38
Mov. [27] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/01/2024 00:00
Mov. [26] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 18/01/2024 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3229
-
17/01/2024 08:22
Mov. [25] - Expedição de Certidão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/01/2024 09:55
Mov. [24] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
12/01/2024 09:55
Mov. [23] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
12/01/2024 09:15
Mov. [22] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
-
11/01/2024 12:04
Mov. [21] - Mero expediente
-
11/01/2024 12:04
Mov. [20] - Despacho Aguardando Envio ao DJe [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/08/2023 15:03
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: TJCE.23.00117961-9 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 31/08/2023 14:59
-
31/08/2023 15:03
Mov. [18] - Expedida Certidão
-
19/05/2023 07:06
Mov. [17] - Expedido Termo de Transferência
-
19/05/2023 07:06
Mov. [16] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 1 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO PORT 2603/2022 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 1 / DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Area de atuacao do magistrado (destino): Ci
-
17/05/2023 12:22
Mov. [15] - Concluso ao Relator
-
17/05/2023 10:51
Mov. [14] - Mero expediente
-
15/05/2023 22:16
Mov. [13] - Documento | Sem complemento
-
04/04/2023 16:02
Mov. [12] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho
-
03/04/2023 00:00
Mov. [11] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 31/03/2023 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3048
-
29/03/2023 17:12
Mov. [10] - Audiência de Conciliação Agendada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/03/2023 15:17
Mov. [9] - Enviados Autos Digitais do Gabinete à Central de Conciliação
-
17/03/2023 11:52
Mov. [8] - Mero expediente
-
17/03/2023 11:52
Mov. [7] - Mero expediente
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23/02/2023 00:00
Mov. [6] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 22/02/2023 Tipo de publicacao: Ata de Distribuicao Numero do Diario Eletronico: 3021
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16/02/2023 10:04
Mov. [5] - Concluso ao Relator | Saneamento de dados. PA NA 8508755-35.2024.8.06.0000.
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16/02/2023 10:04
Mov. [4] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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16/02/2023 10:04
Mov. [3] - (Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado | Motivo: Prevento ao processo 0635935-78.2021.8.06.0000 Processo prevento: 0635935-78.2021.8.06.0000 Orgao Julgador: 66 - 3 Camara Direito Privado Relator: 1589 - FRANCISCO JAIME MEDEIROS N
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16/02/2023 09:44
Mov. [2] - Processo Autuado | NUCDIS Nucleo de Distribuicao
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13/02/2023 17:25
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso | Foro de origem: Fortaleza Vara de origem: 28 Vara Civel
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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