TJCE - 3004086-31.2025.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:00
Publicado Decisão em 06/08/2025. Documento: 167500487
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06/08/2025 00:00
Publicado Decisão em 06/08/2025. Documento: 167500487
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05/08/2025 09:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral - CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3004086-31.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: RONI JOSE DA COSTA REU: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO ITAUCARD S.A., ITAU UNIBANCO HOLDING S.ANome: ITAU UNIBANCO S.A.Endereço: ALAMEDA PEDRO CALIL, 43, Inexistente, POá - SP - CEP: 08557-901Nome: BANCO ITAUCARD S.A.Endereço: Alameda Pedro Calil, 43, Vila das Acacias, POá - SP - CEP: 08557-900Nome: Itau Unibanco Holding S.AEndereço: ALAMEDA PEDRO CALEL, 43, Inexistente, VILA DAS ACACIAS, POá - SP - CEP: 48369-999 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/EXPEDIENTE DE CITAÇÃO Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência, proposta por Roni José da Costa em face de ITAU UNIBANCO S.A., BANCO ITAUCARD S.A., ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
A parte autora alega que desconhece a relação jurídica que teria dado origem ao débito constante em seu nome junto aos cadastros de inadimplentes, sustentando jamais ter celebrado qualquer contrato com as rés.
Afirma que teve seu nome inscrito indevidamente no SERASA/SPC, com negativação oriunda de débito inexistente, o que lhe trouxe abalos de ordem moral.
Passo a análise do recebimento da inicial. A petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil Brasileiro.
Sendo assim, recebo a petição inicial para os seus devidos fins.
Inicialmente, defiro ao autor os benefícios da Justiça Gratuita, tudo nos expressos termos do art. 99, §§ 3º e 4º do CPC.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, embora o autor alegue desconhecer a origem da dívida e afirme jamais ter celebrado contrato com as requeridas, não foi juntado documento que comprove, de plano, a total ausência de vínculo contratual ou a indevida inscrição nos cadastros restritivos.
Também não foram apresentados documentos formais de tentativa de resolução extrajudicial da demanda, como reclamações administrativas, notificações às rés ou negativa formal da contratação, o que enfraquece a plausibilidade do direito alegado nesta fase inicial.
Ademais, eventual inscrição indevida, ainda que cause transtornos, não é, por si só, suficiente para justificar a concessão de tutela de urgência de forma antecipada e sem o devido contraditório, especialmente quando a documentação apresentada não demonstra, de forma inequívoca, a inexistência do débito ou o abuso por parte das requeridas.
Conforme entendimento pacificado nos tribunais, a antecipação de tutela que implique retirada de restrição creditícia exige prova robusta da irregularidade da dívida, o que não se extrai, de plano, dos autos.
Ressalte-se, ainda, que a concessão da tutela pretendida possui efeitos irreversíveis na esfera dos réus, uma vez que a exclusão imediata da inscrição pode inviabilizar a retomada da negativação, mesmo diante de eventual improcedência da ação, nos termos do art. 300, §3º, do CPC.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, por ausência dos requisitos legais previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Conforme ajuste no procedimento administrativo 8500538-56.2025.8.06.0167 (depósito prévio da pauta Cejusc), designo a audiência de conciliação para o dia 25/09/2025, as 9h, a ser realizada de forma telepresencial, mediante videoconferência, por meio da Plataforma Microsoft Teams, na sala virtual do CEJUSC desta Comarca, conforme instruções que seguem em anexo a este despacho/decisão. CITE-SE A PARTE RÉ para tomar conhecimento da demanda e, querendo, apresentar defesa, advertindo-lhe que o prazo contestatório, de 15 dias, contar-se-á conforme o artigo 335 do CPC/2015, a partir da audiência ou da última sessão de conciliação, tudo sob pena de revelia e de presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor no pedido inicial, bem como INTIME-SE para comparecer à audiência de conciliação acima designada.
Na oportunidade, cientifique que as partes devem estar acompanhadas de seus causídicos ou defensores públicos, podendo a parte constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10), bem como advirta-se também que o ato processual só não será realizado se ambas as partes, expressamente, manifestarem desinteresse na composição consensual, e que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência é considerado por lei ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
Após a contestação, se vier acompanhada de documentos novos e/ou preliminares, intime-se ao(à) autor(a) para réplica.
Deverão ambas as partes especificarem as provas que pretendem produzir, advertindo-as de que o silêncio implicará o julgamento antecipado do mérito.
Devendo ser a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º), exceto se for representada pela DPE, quando será intimada por mandado.
Será permitido o comparecimento da parte/advogada ao fórum local, para fins de realização da audiência na modalidade telepresencial.
INTIME A PARTE AUTORA, através do DJEN.
A PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ COMO EXPEDIENTE DE CITAÇÃO. INSTRUÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO NA AUDIÊNCIA 1) Seu link convite de acesso à Sala de Audiências por meio da Plataforma Microsoft Teams é: https://bit.ly/3AAcZyl ACESSO AO TEAMS PELO CELULAR ACESSO AO TEAMS PELO NOTEBOOK OU DESKTOP 1.
Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; 2.
Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; 3.
Clicar no link convite recebido e em seguida, através do aplicativo, clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 4.
Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 5.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 6.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do juiz para sua entrada na sala de audiências; 7.
Pronto, basta aguardar as instruções do juiz.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e,posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. 1.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; 2.
Clicar no link convite recebido e em seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows, se através do próprio navegador; 3.
Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 4.
Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 5.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 6.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do juiz para sua entrada na sala de audiências; 14.
Pronto, basta aguardar as instruções do juiz.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo; 2) As partes e seus advogados/defensores públicos deverão aguardar o início da audiência pelo conciliador, o qual poderá estar fora do ar no momento, ou ainda concluindo outra audiência anteriormente agendada. 3) CONSIDERAÇÕES FINAIS E CANAIS DE ATENDIMENTO: Caso persista alguma dúvida, você pode entrar em contato conosco através do e-mail [email protected], ou pelo telefone 85 3108-1748, nos dias úteis de Segunda a Sexta, das 08h às 15h. 4) As peças do presente processo podem ser acessadas no PJe, através dos códigos constantes na tabela abaixo: https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Documentos associados ao processo TítuloTipoChave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25051514563192700000151523847 procuração Procuração 25051514563210500000151525451 Declaração de hipossuficiencia Documento de Comprovação 25051514563225200000151525453 Rg e CPF frente_compressed (15) Documento de Identificação 25051514563239300000151525454 Rg e CPF verso_compressed (15) Documento de Identificação 25051514563257800000151525455 comprovante de endereço_compressed (17) Documento de Comprovação 25051514563274100000151525458 relatorio SPC e Serasa Documento de Comprovação 25051514563286200000151525460 SCR Documento de Comprovação 25051514563298200000151525461 Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito -
05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 167500487
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04/08/2025 22:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 22:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 21:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167500487
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04/08/2025 21:24
Não Concedida a Medida Liminar
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04/08/2025 21:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/05/2025 14:57
Conclusos para decisão
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15/05/2025 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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