TJCE - 0201959-93.2022.8.06.0297
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 06:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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05/09/2025 06:14
Juntada de Certidão
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05/09/2025 06:14
Transitado em Julgado em 05/09/2025
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05/09/2025 01:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 04/09/2025 23:59.
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22/08/2025 01:31
Decorrido prazo de PAULO LUIS FIGUEIREDO GOMES em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/08/2025 16:30
Juntada de Petição de Renúncia de Prazo
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 25973019
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12/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Processo nº 0201959-93.2022.8.06.0297- Apelação Cível.
Apelante: Município de Sobral.
Apelado: Paulo Luis Figueiredo Gomes.
Relator: Des.
Luiz Evaldo Gonçalves Leite. Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Público. EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
BAIXO VALOR DA DÍVIDA.
INTERESSE DE AGIR.
RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Sobral contra sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução do mérito, sob o fundamento de que o valor da dívida é exíguo e estaria ausente o interesse de agir do exequente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o princípio da eficiência administrativa justifica a extinção de execução fiscal de baixo valor e (ii) se estão presentes os requisitos previstos na Resolução nº 547/2024 do CNJ para extinção da execução por falta de interesse de agir.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF, ao julgar o Tema 1184, fixou a tese de que "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa". Inobstante a tese firmada, a Corte Suprema, até o presente momento, não definiu o conceito de "baixo valor" e nem estabeleceu parâmetros para aferição da ausência de interesse de agir. 4. Nesse cenário, o Conselho Nacional de Justiça - CNJ editou a Resolução nº 54/2024, prevendo que as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00, com mais de um ano sem movimentação útil, podem ser extintas, desde que não haja citação ou bens penhoráveis. 5 No caso concreto, houve tentativa frustrada de citação, tanto por via postal quanto por meio de oficial de justiça.
A parte somente foi intimada para se manifestar sobre o teor da Resolução CNJ nº 547/2024 meses após o insucesso da diligência citatória por oficial de justiça e, quando legitimamente requereu a busca de novo endereço do devedor, por meio de sistema informatizado, com o objetivo de viabilizar a citação, a ação foi extinta, sem que se considerasse a morosidade processual imputável ao próprio Judiciário.
Dessarte, deve-se reconhecer a persistência do interesse de agir do autor, não se justificando a extinção prematura da execução fiscal.
IV.
DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada para prosseguimento do feito. _________________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, art. 485, VI.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1355208, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, Plenário, j. 19.12.2023. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação, para dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Sobral, com o objetivo de reformar sentença (ID 22860564) que extinguiu o processo executivo sem resolução de mérito, com fundamento na falta de interesse processual (artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil).
A decisão apontou violação à Resolução nº 547 de 2024 do CNJ, notadamente no que concerne ao reduzido valor da execução e à ausência de movimentação útil do processo há mais de um ano.
Irresignada, a Fazenda Pública interpôs o recurso apelatório (ID 22860565), ocasião em que alega que o valor objeto da presente demanda é superior ao valor mínimo estabelecido em lei municipal e que a conduta do ente é compatível com o Tema 1.184 do STF e com a Resolução nº 547 do CNJ.
Afirma, ademais, que foram cumpridas as providências administrativas prévias, referenciadas na citada Resolução, com a notificação do contribuinte e a apresentação do título a protesto. Nesses termos, o Município insurgente roga pelo provimento do apelo, com a reforma da sentença e o prosseguimento do feito executivo.
Desnecessária a abertura de vista à Procuradoria Geral de Justiça, em virtude da ausência do interesse público relevante, ao qual alude o artigo 178 do CPC/2015, bem como em atenção à Súmula nº 189/STJ. É o relatório. VOTO Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Sobral, adversando sentença que, nos autos da execução fiscal proposta em face de Paulo Luis Figueiredo Gomes, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil de 2015, por entender que inexiste interesse de agir do autor, haja vista o valor exíguo da dívida (R$ 2.446,27).
A matéria conta com acórdão do Supremo Tribunal Federal, lavrado em sede de repercussão geral.
A tese firmada no julgamento do Tema 1184 foi no sentido de que é possível a extinção de execuções fiscais de pequeno valor, por ausência do interesse de agir.
Veja-se: Tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Transcreve-se, por oportuno, a ementa do paradigma vinculante (sem destaques no original): EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109).
INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO . 1.
Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa. 2.
Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público.
Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. 3.
O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido. 4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa". (RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024). Inobstante a tese firmada, o STF, até o presente momento, não definiu o conceito de "baixo valor" e nem estabeleceu parâmetros para aferição da ausência de interesse de agir. Nesse cenário, o Conselho Nacional de Justiça - CNJ editou a Resolução nº 54, de 22 de fevereiro de 2024, definindo parâmetros a serem observados nas extinções em comento.
Observe-se: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. (DJe/CNJ n. 30/2024, de 22 de fevereiro de 2024, p. 2-4). Sendo assim, há de se concluir que é possível a extinção de execuções fiscais inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) na data do ajuizamento, desde que o feito esteja há mais de um ano sem movimentação útil e não tenha ocorrido a citação do executado ou, se já citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
No caso concreto, a ação executiva foi ajuizada em 23/08/2022, no valor de R$ 2.446,27.
Após tentativa frustrada de citação via postal, foi expedido mandado citatório em 29/11/2023.
Contudo, a diligência somente foi tentada em 12/04/2024, tendo decorrido vários meses até que o insucesso da citação fosse comunicado à parte.
A parte somente foi intimada para manifestar-se acerca do teor da Resolução CNJ nº. 547/2024 em 10/09/2024 e, quando legitimamente requereu a busca de novo endereço da parte em sistema informatizado, com o intuito de viabilizar a intimação do devedor via Oficial de Justiça, a ação foi extinta sem que tenha sido considerada a morosidade processual imputável ao próprio Judiciário.
Dessarte, há de se entender que permanece o interesse de agir do autor, não se justificando a prematura extinção da execução fiscal, não sendo possível considerar que o processo estava há mais de um ano sem movimentação útil. No mesmo sentido, as decisões que seguem: EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
BAIXO VALOR DO CRÉDITO EXEQUENDO.
TEMA Nº 1.184, STF E ART. 1º, §1º, DA RESOLUÇÃO Nº 547/2024, CNJ.
ERROR IN PROCEDENDO DO JULGADOR.
INEXISTÊNCIA DO REQUISITO DE "AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR MAIS DE UM ANO".
PERMANÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR DO EXEQUENTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. (TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 00510865720218060090, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 05/08/2024); EXECUÇÃO FISCAL.
BAIXO VALOR DO CRÉDITO EXEQUENDO.
EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
TEMA Nº 1.184, STF E ART. 1º, §1º, DA RESOLUÇÃO Nº 547/2024, CNJ. ERROR IN PROCEDENDO.
INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR MAIS DE UM ANO.
PERMANÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR DO EXEQUENTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1.
Trata-se de Recurso de Apelação manejado contra sentença que extinguiu ação de execução fiscal, por considerar que a cobrança de dívida tributária de pequeno valor representa falta de interesse de agir. 2.
O STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208, afetado em repercussão geral (Tema nº 1.184), firmou entendimento no sentido de ser legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, sem, no entanto, definir os parâmetros autorizadores da extinção da execução fiscal de "baixo valor". 3.
Diante dessa lacuna, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, instituindo medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do Tema 1184 da repercussão geral pelo STF, autorizando a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. 4.
In casu, observa-se que o requisito da ausência de movimentação útil há mais de um ano não foi satisfeito, vez que, embora expedido mandado de citação via oficial de justiça, não há registro nos autos que o mesmo tenha sido cumprido, permanecendo hígido o interesse de agir do exequente, ainda que de pequeno valor, não se justificando a extinção da Execução Fiscal. 5.
Apelação conhecida e provida.
Sentença anulada. (TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 00150038120198060035, Relator(a): JOSE TARCILIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 12/08/2024). Ante o exposto, conheço do recurso de apelação, para dar-lhe provimento, determinando a anulação da sentença, com o consequente retorno dos autos à origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE RELATOR S1 -
12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 25973019
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11/08/2025 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/08/2025 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25973019
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31/07/2025 16:33
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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31/07/2025 14:04
Anulada a(o) sentença/acórdão
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31/07/2025 14:04
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SOBRAL - CNPJ: 07.***.***/0001-37 (APELANTE) e provido
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31/07/2025 12:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/07/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 08:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/07/2025 17:08
Pedido de inclusão em pauta
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15/07/2025 11:11
Conclusos para despacho
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30/06/2025 20:28
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 11:53
Recebidos os autos
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05/06/2025 11:53
Conclusos para despacho
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05/06/2025 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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