TJCE - 0202426-82.2022.8.06.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            30/08/2025 01:02 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            21/08/2025 00:00 Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 27140894 
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                                            20/08/2025 15:03 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
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                                            20/08/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:0202426-82.2022.8.06.0035 APELANTE: MUNICIPIO DE ARACATI APELADO: JOSE MARIA DE QUEIROZ Ementa: PROCESSO CIVIL.
 
 EXECUÇÃO FISCAL.
 
 EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
 
 EXECUÇÃO DE BAIXO VALOR EM TRÂMITE.
 
 AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL HÁ MAIS DE UM ANO.
 
 PRÉVIA INTIMAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL PARA MANIFESTAÇÃO ACERCA DA MATÉRIA.
 
 AUSENTE DECISÃO SURPRESA.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 I.
 
 Caso em exame 1.
 
 Apelação cível interposta pelo exequente, em face da sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a ação de execução fiscal, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC, c/c art.1º, §1º, da Resolução CNJ nº. 547/2024. II.
 
 Questão em discussão 2.
 
 Analisar se correta a extinção da presente execução fiscal por ausência de interesse de agir.
 
 III.
 
 Razões de decidir 3.
 
 O STF, no julgamento do, fixou a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
 
 O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
 
 O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. 4.
 
 Com base no Tema 1184 do STF, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, legitimando a extinção de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. 5.
 
 No caso em análise, observa-se que, apesar das diligências do exequente, não há movimentação útil há mais de um ano, bem como que o exequente teve a chance de se manifestar nos autos, inclusive de requerer a suspensão do feito, conforme previsto na Resolução CNJ nº 547/2024, que embasou a sentença recorrida, não configurando, assim, uma decisão surpresa.
 
 Precedentes.
 
 IV.
 
 Dispositivo 6.
 
 Apelação conhecida e desprovida.
 
 Sentença mantida. Dispositivos relevantes citados: CNJ, Resolução nº 547.
 
 Jurisprudência relevante citada: STF, Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC, Repercussão Geral (Tema 1.184), j. 19/12/2023; TJ-SP, AC 1501008-84.2022.8.26.0189, Rel.
 
 Henrique Harris Júnior, j. 28/05/2024; TJ-PR 00008646720238160048, Rel.
 
 José Sebastião Fagundes Cunha, j. 05/08/2024) ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Aracati, em face da sentença proferida pelo Juízo do 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais, que extinguiu, sem resolução do mérito, a ação de execução fiscal ajuizada pelo apelante contra José Maria de Queiroz, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC, c/c art.1º, §1º, da Resolução CNJ nº. 547/2024.
 
 Em seu recurso, o ente municipal alega, em suma, que a sentença e o recurso foram confeccionados antes do julgamento do Tema 1184 pelo STF e da edição da Resolução CNJ nº 547/2024, defendendo ser necessário o retorno dos autos para a observância dos novos requisitos e a prévia manifestação do apelante; a autonomia dos entes federativos para fixação do piso de ajuizamento das execuções fiscais; e a impossibilidade de extinção do processo sob o fundamento de valor irrisório.
 
 Requer, assim, a anulação da sentença de primeiro grau e o regular processamento da execução fiscal.
 
 Sem contrarrazões. É o breve relatório.
 
 VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação e passo a analisá-lo. Nos autos, consta que, em 02/12/2022, o ente municipal ajuizou a presente ação de execução fiscal contra a parte apelada, para exigir-lhe créditos tributários no importe de R$ 1.698,66 (um mil, seiscentos e noventa e oito reais e sessenta e seis centavos), consubstanciados na Certidão de Dívida Ativa constante nos autos. Após tentativa frustrada de citação da parte executada em 28/04/2023 (ID 22607786), foi requerida a citação por oficial de justiça (ID 22607789), a qual também restou infrutífera, conforme certidão datada de 21/08/2024 (ID 22608594).
 
 Em 13/09/2024, foi proferido o despacho de ID 22608595, com o seguinte teor (grifo original): "(...) Intime-se a Fazenda Exequente (via sistema) para, em 30 dias, apresentar manifestação acerca da possibilidade de extinção do feito sem solução de mérito, nos termos do art. 1º, §1º, da Resolução CNJ nº. 547/2024, haja vista o valor da causa ser inferior a R$ 10.000,00 na data do ajuizamento da ação e a ausência de movimentação útil do processo há mais de 1 ano sem que tenha ocorrido a efetiva citação da Parte Executada ou a localização de bens passíveis de penhora. (...)" O Município exequente apresentou manifestação, alegando que a municipalidade possui norma que regula a matéria; que não pode ser prejudicada pela "morosidade do Poder Judiciário" e que que não pode "atender ao que dispõe a Resolução CNJ de número 547/2024 para que a arrecadação advinda das Execuções Fiscais não venha a ser maculada de forma grave".
 
 Na referida manifestação, requereu a citação por edital, nos termos do art. 8º, III, da Lei nº 6.830/1980.
 
 Em 11/12/2024, sobreveio a sentença de extinção do processo por falta de interesse de agir. Pois bem.
 
 Acerca do deslinde do processo de execução fiscal em razão do baixo valor da dívida, bem como da necessidade de o ente público, antes de ajuizar a ação, cobrar a dívida por outros meios, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do recurso extraordinário nº 1.355.208/SC, em sede de repercussão geral (Tema 1.184), em 19/12/2023 (com publicação no DJE em 02/02/2024), fixou a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
 
 O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
 
 O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
 
 Na sequência, em sede de embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, o Supremo Tribunal Federal, em abril de 2024, decidiu acolher os embargos de declaração, "sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para esclarecer que a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor, nos exatos limites do Tema 1.184, incidindo também sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgamento desse tema pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto da Relatora".
 
 Como se observa, o ajuizamento da execução fiscal de baixo valor ficou condicionada à adoção de providências prévias, como tentativa de solução na via extrajudicial e protesto do título, ressalvada, para os processos em curso, a possibilidade de a Administração Pública requerer a suspensão do feito para adotar as providências cabíveis.
 
 Por sua vez, em 22/02/2024, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547, que institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1.184 da repercussão geral pelo STF, legitimando a extinção de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
 
 Além disso, a citada Resolução especificou que o ajuizamento da execução fiscal dependerá de anterior tentativa de solução administrativa e de prévio protesto do título, esclarecendo ainda que a Fazenda Pública poderá requerer a suspensão do feito para adoção das providências cabíveis. No caso dos autos, verifico que, a despeito do que alega o apelante, em razão da recente decisão proferida no julgamento do Tema 1184 pelo STF, que serviu de base para a Resolução CNJ nº 547/2024, o juízo sentenciante determinou, como visto anteriormente, a intimação da parte autora para "(...) apresentar manifestação acerca da possibilidade de extinção do feito sem solução de mérito, nos termos do art. 1º, §1º, da Resolução CNJ nº. 547/2024", cujo teor é o seguinte: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
 
 Desta feita, diante do que foi transcrito acima e do que consta nos autos, entendo como correta a extinção do feito sem resolução do mérito, tendo em vista que, apesar das diligências do exequente, não há movimentação útil desde 28/04/2023, quando da primeira tentativa de citação frustrada, seguida da também frustrada citação por oficial de justiça.
 
 Além disso, o exequente teve a chance de se manifestar nos autos, inclusive de requerer a suspensão do feito, conforme previsto na Resolução CNJ nº 547/2024, que embasou a sentença, não configurando, assim, uma decisão surpresa.
 
 Importante ressaltar que, conforme afirma o juízo sentenciante, "a Resolução CNJ nº. 547/2024 não invade esfera de competência legislativa e nem define parâmetro para caracterização de executivo fiscal de baixo valor (nos moldes do Tema STF 1184), mas estabelece critérios autorizativos para extinção de executivos fiscais com reduzida probabilidade de recuperação de ativos tendo como base os princípios constitucionais da eficiência administrativa e da razoabilidade".
 
 Assim, verifico a existência de contexto fático e jurídico apto a amparar a extinção do feito, restando prejudicado o interesse de agir do ente municipal ante o princípio da economicidade e da eficiência. Acerca da matéria, colaciono julgados dos tribunais pátrios (destaquei): APELAÇÃO CÍVEL.
 
 TRIBUTÁRIO.
 
 ISSQN E TAXAS.
 
 EXECUÇÃO FISCAL.
 
 SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL EM RAZÃO DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
 
 DECISÃO SUPRESA NÃO EVIDENCIADA.
 
 EXEQUENTE QUE TEVE A OPORTUNIDADE PRÉVIA DE SE MANIFESTAR SOBRE A MATERIA.
 
 NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA.
 
 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL EM RAZÃO DA APLICABILIDADE DO RE 1.355.208 (TEMA 1184/STF) E RESOLUÇÃO 547/2024 DO CNJ.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO DISPOSTO NO ART. 1º, § 1º DA RESOLUÇÃO 547/2024 DO CNJ.
 
 AUSÊNCIA DE CITAÇÃO APÓS UM ANO.
 
 MOVIMENTAÇÕES INFRUTÍFERAS.
 
 APLICAÇÃO DO ART. 1º, § 5º DA RESOLUÇÃO 547/2024 DO CNJ.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 DEVEDOR NÃO CITADO.
 
 ATO NECESSÁRIO PARA A CONSTRIÇÃO DE BENS.
 
 MEDIDA INÓCUA ANTE A AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
 
 SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00008646720238160048 Assis Chateaubriand, Relator: José Sebastião Fagundes Cunha, Data de Julgamento: 05/08/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/08/2024) APELAÇÃO - Execução fiscal - Município de Fernandópolis - Taxa de Fiscalização e Funcionamento dos exercícios de 2018 a 2021 - Pretensão à reforma de sentença que extinguiu o feito por falta de interesse de agir fundamentada na Resolução do CNJ nº 547, de 22/02/2024 e nos Temas 1.184 do STF e 566 do STJ - Processo sem movimentação útil por mais de um ano - Exequente que não demonstrou a possibilidade de localização de bens - Providência que competia ao fisco, independentemente de intimação específica, a fim de evitar a extinção do feito - Resolução 547 do CNJ que tem força lei segundo o STF - Aplicação do artigo 1º, § 1º da Resolução CNJ nº 547/2024 e artigo 7º do Provimento CSM nº 2.738/2024 - Sentença mantida - Recurso não provido.(TJ-SP - Apelação Cível: 1501008-84.2022.8.26.0189 Fernandópolis, Relator: Henrique Harris Júnior, Data de Julgamento: 28/05/2024, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 28/05/2024) Com isso, tendo em vista que o valor da execução é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e, considerando que o Município não procedeu às diligências necessárias para promover a tentativa de solução na via administrativa e não requereu a suspensão da execução, deve-se manter a sentença de extinção do feito. Por fim, ressalto que a ausência de interesse processual não implica em remissão do débito, sendo facultada ao ente público a adoção de medidas extrajudiciais para cobrança do débito, inclusive com maiores chances de êxito.
 
 DIANTE DO EXPOSTO, conheço e nego provimento ao recurso de apelação, mantendo inalterada a sentença vergastada. É como voto.
 
 Fortaleza, data e hora informados no sistema.
 
 DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator
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                                            20/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 27140894 
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                                            19/08/2025 15:10 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            19/08/2025 15:09 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27140894 
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                                            18/08/2025 18:40 Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ARACATI - CNPJ: 07.***.***/0001-46 (APELANTE) e não-provido 
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                                            18/08/2025 15:26 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            15/08/2025 01:02 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            04/08/2025 17:05 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            01/08/2025 12:34 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            31/07/2025 10:17 Conclusos para despacho 
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                                            16/07/2025 10:38 Conclusos para julgamento 
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                                            16/07/2025 10:38 Conclusos para despacho 
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                                            09/06/2025 09:18 Conclusos para julgamento 
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                                            04/06/2025 14:14 Recebidos os autos 
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                                            04/06/2025 14:14 Conclusos para despacho 
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                                            04/06/2025 14:14 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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