TJCE - 3001386-17.2025.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 27/08/2025. Documento: 170166949
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26/08/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001386-17.2025.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GRAND MONDE CLUB RESIDENCE EXECUTADO: FIRNILTON SILVA PEREIRA, MILENIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DESPACHO Sem prevenção com os processos nº 3001372-33.2025.8.06.0221 e 3001387-02.2025.8.06.0221, pois tratam de imóvel distinto da presente demanda. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial na qual o condomínio GRAND MONDE CLUB RESIDENCE almeja o recebimento de quotas condominiais referente a unidade nº 202 - Torre Sole.
O art. 784, X, do CPC, destina a natureza de título executivo extrajudicial ao crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente constituídas.
No caso em tela, fora juntado matrícula mãe, planilha com atualização de valores, convenção, ata de eleição do síndico e seu documento de identificação.
Ocorre que, o Executado Sr.
AMANCIO GUERRA RAPOSO não está presente na matrícula juntada ao ID n. 170083829.
Conforme consta informação trazida na exordial, o Exequente não sabe a que título o primeiro executado detém a posse do imóvel, estando presente, porém, nos boletos condominiais.
Ora, o imóvel encontra-se sem matrícula individualizada, ainda em nome da Construtora, não havendo, portanto, a devida comprovação da cadeia dominial a corroborar a legitimidade da parte executada informada no polo passivo da demanda.
Além disso, não foram encontradas nos autos as atas constituidoras dos valores presentes na planilha de ID n. 170083826.
Diante disso, determino, no prazo de 10 (dez) dias, que o exequente: a) esclareça a situação da propriedade do imóvel, com especificação de que a que título adquirira referida posse, explicitando a legitimidade dos Executados, posto que ausentes na matrícula e/ou retifique o polo passivo da ação, caso necessário, sob pena de indeferimento da petição inicial em caso da não comprovação da cadeia dominial. b) identificar de forma clara e pormenorizada todas as contribuições que serão executadas nesse feito, com a juntada da(s) respectiva(s) atas constituidoras, como meio de comprovação do requisito da certeza do título; c) apresente planilha de cálculos sem a inclusão das verbas honorárias, visto ser inaceitável em sede de Juizados, nos termos do art. 55, da Lei n. 9099/95, inclusão de verba honorária/taxas de serviços, pois a única verba passível de cobrança em juízo nos casos dos condomínios refere-se a quotas condominiais.
Em caso de ausência dos documentos determinados, o processo será extinto por indeferimento da inicial.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 170166949
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25/08/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170166949
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25/08/2025 11:25
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2025 16:45
Conclusos para decisão
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21/08/2025 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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