TJCE - 3005753-52.2025.8.06.0167
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 169632195
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3005753-52.2025.8.06.0167 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
Requerido(a): MADELINE LIMA AGUIAR Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em desfavor de MADELINE LIMA AGUIAR, ambos devidamente qualificados nos autos, possuindo como objeto o contrato de alienação fiduciária nº: AR00278163 em que o veículo da MARCA/MODELO: HONDA/HONDA/HR-V EX CVT, Chassi nº 93HRV2850GZ175884, placa PML6H84, ano 2016/2016, cor CINZA, RENAVAM: 1090236856, foi dado em garantia.
Alega a parte requerente, em breve síntese, que a parte promovida deixou de efetuar os pagamentos da obrigação contraída desde 19/04/2025 situação que acarreta o vencimento antecipado da dívida, a qual possui valor líquido e certo de R$ 17.035,48 (dezessete mil e trinta e cinco reais e quarenta e oito centavos), pugnando pela concessão da medida liminar de busca e apreensão do veículo supra descrito.
Apresentou lista de depositários fiéis, contrato social, instrumento procuratório, contrato bancário devida assinado (ID 162623374), comprovante de notificação (ID 162624527), demonstrativo da dívida em aberto (ID 162624530), comprovante de registro de cláusula fiduciária (ID 162624526) e comprovante de recolhimento de custas processuais e de diligência por oficial e justiça (ID 163574296). É o relato.
Decido.
A regra do art. 3º, do Decreto-Lei Nº 911/69, determina que: "O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor".
No caso vertente, a cláusula fiduciária restou regularmente constituída, estando a mora devidamente comprovada pela notificação acostada (ID 162624527).
Ademais, também foi colacionado aos autos o contrato celebrado entre as partes constando a cláusula de alienação fiduciária, (ID 162623374).
Vê-se, portanto, que os requisitos para o deferimento da medida liminar foram atendidos, notadamente a mora do devedor, decorrente do simples vencimento do prazo para pagamento, a qual se encontra devidamente comprovada, na forma do que preceitua o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei Nº 911/69.
Ante o exposto, CONCEDO A MEDIDA LIMINAR REQUESTADA, determinando a busca e apreensão do veículo MARCA/MODELO: HONDA/HONDA/HR-V EX CVT, Chassi nº 93HRV2850GZ175884, placa PML6H84, ano 2016/2016, cor CINZA, RENAVAM: 1090236856 que se encontra no endereço situado na AV ARTHUR DA SILVEIRA BORGES - 523 BAIRRO: DOMINGOS OLIMPIO, CEP: 62022.365-SOBRAL/CE deferindo, desde logo, o depósito do bem em mão do credor e de pessoa por ele indicada, com consequente remoção ao pátio credenciado da autora, a qual deverá informar ao promovido para, em caso de purgação da mora, no prazo de 05 (cinco) dias, ter o veículo restituído.
Executada a medida, cite-se a parte devedora MADELINE LIMA AGUIAR para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 3º, § 3º, do DL Nº 911/69.
A presente decisão possui força de mandado judicial.
Caso a apreensão não seja realizada, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar novo endereço onde o veículo poderá ser encontrado ou requerer a conversão da busca e apreensão em execução, na forma do art. 4º do Decreto-Lei Nº 911/69, sob pena de extinção por falta de pressuposto processual.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Intime(m)-se.
Sobral (CE), na data da assinatura eletrônica.
Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 169632195
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19/08/2025 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169632195
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19/08/2025 15:17
Concedida a Medida Liminar
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19/08/2025 12:59
Conclusos para decisão
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15/08/2025 03:39
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 14/08/2025 23:59.
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25/07/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 13:05
Determinada a emenda à inicial
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03/07/2025 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 15:50
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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02/07/2025 15:45
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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02/07/2025 15:45
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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01/07/2025 09:15
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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30/06/2025 13:15
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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30/06/2025 13:13
Conclusos para decisão
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30/06/2025 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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