TJCE - 3002070-95.2024.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3002070-95.2024.8.06.0246 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A RECORRIDO: MARIA HELIANE GOMES PEREIRA ORIGEM: 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE/CE RELATOR: JUIZ ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS EMENTA RECURSO INOMINADO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. INDÍCIOS DE FRAUDE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14, DO CDC.
DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO.
RESTITUIÇÃO DO VALOR INDEVIDAMENTE DESCONTADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM MANTIDO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
MODIFICAÇÃO APENAS NA FORMA DE FIXAÇÃO DOS JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
SENTENÇA MODIFICADA. ACÓRDÃO Os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, conheceram do recurso e a ele deram parcial provimento, reformando a sentença. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
Roberto Viana Diniz de Freitas Juiz Relator Aduz a promovente que no mês de junho de 2024, quando foi receber a parcela de adiantamento de seu 13º salário, viu que seu cartão de débito estava bloqueado.
Ao dirigir-se ao atendimento do Banco Bradesco, verificou que haviam realizado em seu nome um empréstimo pessoal no dia 14/06/2024, no valor de R$ 5.000,00, em 36 prestações de R$ 347,00, e conseguiram sacar o valor de R$ 2.500,00.
Afirma que tem sido descontado indevidamente de sua conta-corrente o valor relativo às parcelas do empréstimo fraudulento, comprometendo o seu salário.
Em razão disso, pleiteou a anulação do contrato, bem como a condenação do réu à restituição do indébito em dobro e ao pagamento de compensação por danos morais. Na contestação, o banco demandado sustentou a regularidade do empréstimo, realizado via caixa eletrônico (BDN) com a exigência de senha pessoal e cartão de titularidade da autora, tendo o crédito sido disponibilizado à autora.
Ao final, rogou pela improcedência do pleito autoral (ID 24907154).
Sobreveio sentença, na qual o magistrado julgou os pedidos da ação parcialmente procedentes, declarando a inexistência do débito referente ao empréstimo impugnado, e condenando o banco réu ao pagamento do valor de R$ 3.500,00, a título de danos morais, bem como ao pagamento da soma dos valores descontados indevidamente, na forma simples (ID 24907164).
O recurso interposto pela parte promovida objetiva a reforma da sentença no sentido da improcedência do pleito autoral (ID 24907169).
Apresentadas contrarrazões (ID 24907177). É o relatório.
Decido.
Conheço do presente recurso, ante os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade.
Inicialmente, ressalto que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, tendo em vista que a parte requerida/recorrente é fornecedora de serviço, cujo destinatário final é a autora/recorrida.
Verifica-se que a parte autora está a apontar existência de falha no serviço prestado pela instituição bancária, qual seja, o desconto indevido em sua conta-corrente de valor referente à contratação de empréstimo pessoal, o que enseja a aplicação do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a teoria da responsabilidade objetiva, em que a obrigação de indenizar prescinde da comprovação dos elementos subjetivos dolo ou culpa.
Senão vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. A responsabilidade objetiva se configura independentemente da culpa, como leciona Carlos Roberto Gonçalves, in Responsabilidade Civil, 8. ed., São Paulo: Saraiva, 2003, p. 21/22: Nos casos de responsabilidade objetiva, não se exige prova de culpa do agente para que seja obrigado a reparar o dano.
Em alguns, ela é presumida pela lei.
Em outros, é de todo prescindível, porque a responsabilidade se funda no risco (objetiva propriamente dita ou pura). A responsabilidade é objetiva porque a vítima só precisa provar a ação ou omissão e o dano resultante da conduta do réu, porque sua culpa já é presumida.
Trata-se, portanto, de classificação baseada no ônus da prova.
In casu, restou comprovado pela parte autora, por meio de extrato bancário (ID 24907040, p. 9-19) - extrato bancário este também juntado aos autos pela própria instituição financeira (ID 24907155) -, a existência de um empréstimo pessoal, sob o nº 3139284, que afirma ser fraudulento, tendo o primeiro desconto indevido iniciado em 29/07/2024.
Por outro lado, o banco recorrente sustenta que se trata de empréstimo pessoal, realizado por meio eletrônico, aduzindo a regularidade da operação bancária, haja vista ter sido firmada por meio de terminal eletrônico (BDN), com uso de cartão magnético, senha e biometria.
Entretanto, deixa de fazer prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, ônus que lhe cabia nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, pois não juntou contrato ou qualquer outro documento relacionado ao objeto da lide e idôneo a demonstrar a livre manifestação de vontade da parte autora de contratar e se beneficiar do empréstimo.
Observa-se, portanto, que a contratação do empréstimo questionado não ficou demonstrada nos autos, pois, com a inversão do ônus da prova, o banco requerido deveria conduzir ao caderno processual provas da contratação, uma vez que, ao afirmar que o suposto contrato teria sido realizado por meio eletrônico com uso de cartão, senha e biometria, caberia a instituição financeira ter apresentado, por exemplo, as filmagens do terminal eletrônico, tanto do que foi realizada a suposta operação, quanto do que foi realizado o saque de R$ 2.500,00, ou juntar comprovante da operação com a anuência do cliente, e não simplesmente escusar-se do seu onus probandi.
Assim, incorreu em falha o banco recorrente, não agindo de maneira lícita e regular ao permitir a ocorrência de descontos indevidos na conta corrente da parte autora.
A este respeito está o entendimento jurisprudencial: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
PEDIDO DE BALCÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IDOSO.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
ART. 6º, III E ART. 52, DO CDC.
RESCISÃO CONTRATUAL E DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES DEBITADOS NA CONTA.
VALORES DEBITADOS NA CONTA EM QUE A AUTORA RECEBE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
A RÉ NÃO COMPROVOU ADEQUADAMENTE A CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO, TAL COMO PRECEITUA O ART. 52, DO CDC.
JUSTIFICOU QUE A CONTRATAÇÃO SE DEU POR TERMINAL ELETRÔNICO, ATRAVÉS DO USO DE SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL.
DA CONTA DA AUTORA, IDOSA, FORAM DEBITADOS VALORES RELATIVOS AO CONTRATO QUE ALEGA NÃO TER REALIZADO.
ERA DO RÉU A PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO, CONSOANTE PRECEITOS DO CDC.
NÃO O FEZ.
AINDA QUE ALEGUE TER EFETUADO O DEPÓSITO DO VALOR, NÃO PODE, EM SEDE RECURSAL, POSTULAR A COMPENSAÇÃO DO VALOR A QUE FOI CONDENADO, MORMENTE PORQUE A QUESTÃO NÃO FOI OBJETO DE CONTRAPEDIDO E TAMPOUCO DISCUTIDOS OS VALORES QUE EVENTUALMENTE, DEVEM SER ABATIDOS.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*93-81, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em 22/02/2017) Ademais, a autora afirma que não foi ela quem realizou o saque do valor de R$ 2.500,00, advindo do empréstimo fraudulento, tendo a parte autora conduzido aos autos Boletim de Ocorrência, relatando o referido fato às autoridades policiais (ID 24907040, p. 8), o que, juntamente a ausência de prova concreta da contratação, converge para tese de fraude sustentada na petição inicial.
Ressalta-se que, ainda que a instituição financeira também tenha sido vítima de fraude, evidenciada está sua responsabilidade, uma vez que o risco é inerente à atividade comercial e a instituição recorrente efetivamente realiza atividade comercial, pois vende serviços e crédito.
Sendo assim, podemos afirmar que a responsabilidade do banco recorrente é objetiva em relação aos defeitos na prestação de serviços, segundo o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 479, STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes de delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Nesta senda, não merece reforma a sentença que declarou inexistente a relação contratual entre as partes, tornando nulo e inexigível o débito impugnado, bem como condenou o banco réu a restituição dos valores descontados da conta bancária da autora, na forma fixada em sentença, e ao pagamento de R$ 3.500,00, a título de danos morais, deduzido do montante o valor efetivamente creditado na conta bancária da autora e por ela utilizado - ou seja, o valor de R$ 2.500,00, referente ao saque fraudulento, não será considerado para fins de dedução.
Destaco que, emergindo do mútuo contratado em nome da consumidora, sem sua participação, a imputação das obrigações dele originárias e o abatimento das prestações dele oriundas na sua conta bancária, provocando-lhe desassossego e angústia, e afetando a intangibilidade do seu patrimônio e o equilíbrio do seu orçamento doméstico, restam caracterizados os fatos geradores do dano moral, legitimando que lhe seja assegurada compensação pecuniária mensurada de conformidade com os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, haja vista que se recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em nova mágoa para a ofendida.
No que se refere ao quantum, a doutrina e a jurisprudência são pacíficas no sentido de que na fixação deste, em dano moral, prevalecerá o prudente arbítrio do julgador, que levará em consideração as circunstâncias do caso, para evitar que a condenação represente enriquecimento ilícito de uma das partes.
Isto posto, considero o valor arbitrado a título de reparação pelos danos morais sofridos pela autora, em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), justo e condizente com o caso em tela, atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as circunstâncias do caso - o equívoco da ré, o aborrecimento e o transtorno sofrido pela demandante -, as condições pessoais e econômicas das partes, bem como o caráter punitivo compensatório da reparação, revelando-se coerente com o quantum usualmente arbitrado por esta turma recursal em casos análogos.
Por fim, ressalto a manutenção da sentença no que se refere a compensação, sendo devida a dedução do montante indenizatório somente o valor efetivamente creditado na conta bancária da autora e por ela utilizado, de modo que o valor de R$ 2.500,00, referente ao saque fraudulento, não será considerado para fins de dedução, pois, conforme sustentado pela autora, esta não se beneficiou deste valor.
Ausência, na peça recursal, de argumentos capazes de infirmar a decisão reexaminada, pois a associação recorrente apenas repetiu os argumentos da contestação, sem indicar um fundamento a desconstituir a fundamentação da sentença.
Entretanto, cabe modificação para fazer incidir o disposto no art. 406 do Código Civil, bem como à luz da jurisprudência do STJ.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto para DAR-LHE parcial provimento, com modificação apenas na forma de fixação dos juros de mora e atualização monetária, qual seja, a restituição dos valores descontados, da forma fixada, deve ser acrescida de correção monetária pelo IPCA-IBGE, a partir da data do efetivo prejuízo, e juros moratórios pela Taxa Selic, a partir da data do evento danoso, conforme dispões a novel redação dos arts. 389, parágrafo único e art. 406, §1°, do Código Civil.
Em relação ao dano moral, deve ser acrescido de juros de mora pela Taxa Selic, deduzido o IPCA do período, a partir do evento danoso, conforme Súmula 54/STJ, e correção monetária pelo IPCA-IBGE, a partir do arbitramento, qual seja, da data da sentença do Juízo a quo, nos termos do art. 406, §§ 1º e 3º do Código Civil.
Tendo em vista o disposto no XXIII fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE) ocorrido entre os dias 22 e 24 de maio de 2013 na cidade de Cuiabá/MT, que cancelou o enunciado 158 ("O artigo 55 da Lei 9.099/95 só permite a condenação em sucumbência ao recorrente integralmente vencido"), condeno o recorrente em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
Roberto Viana Diniz de Freitas Juiz Relator -
23/06/2025 10:58
Juntada de Certidão
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23/06/2025 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2025 02:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/06/2025 23:59.
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05/06/2025 21:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 16:37
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 18:13
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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30/05/2025 08:04
Conclusos para decisão
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29/05/2025 18:58
Juntada de Petição de recurso
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26/05/2025 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 10:51
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 19:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 11:03
Julgado procedente em parte do pedido
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13/12/2024 16:22
Juntada de Certidão
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12/12/2024 07:57
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 14:05
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/12/2024 13:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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07/12/2024 11:22
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/12/2024 13:55
Juntada de Petição de contestação
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24/11/2024 14:07
Juntada de entregue (ecarta)
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13/11/2024 15:12
Juntada de Petição de ciência
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05/11/2024 00:03
Não confirmada a citação eletrônica
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30/10/2024 15:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/10/2024 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 12:55
Concedida a Antecipação de tutela
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25/10/2024 12:30
Juntada de Certidão
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25/10/2024 09:51
Conclusos para decisão
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25/10/2024 09:51
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/12/2024 13:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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25/10/2024 09:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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25/10/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 09:24
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/03/2025 14:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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25/10/2024 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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