TJCE - 3000740-04.2025.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 167754623
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12/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 / 3108-2486 / 3108-2487 SENTENÇA Processo n° 3000740-04.2025.8.06.0222 Vistos em inspeção, conforme Portaria nº 01/2025 deste juízo e Provimento nº 02/2021 da CGJCE.
Diante das informações contidas no termo de audiência de Id 167753657, decido: 1.
A parte autora apesar de devidamente cientificada da data da audiência, deixou de comparecer ao ato previamente designado, conforme termo de audiência juntado, evidenciando o desinteresse processual, o qual não é condizente com os ditames estabelecidos do rito sumaríssimo. 2.
A advogada da parte autora não comprovou as alegações acerca das dificuldades técnicas para acessar o link da audiência. 3.
Destaco, ainda, que a participação na audiência poderia ter ocorrido de forma presencial, entretanto, a demandante optou por participar remotamente. 4.
Segundo o Enunciado 20 do FONAJE, o comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
Portanto, era indispensável a presença da parte autora à audiência, para qual havia sido regularmente cientificada.
Dispõe o art. 51, inciso I da Lei nº 9.099/95, que: "Extingue-se o processo (...) quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo." 5.
Diante do exposto, indefiro o pedido formulado pela advogada da parte autora em audiência, e julgo extinta a presente ação sem apreciação do mérito, com base no art. 51, I, da Lei 9.099/95. 6.
Condeno a parte autora no pagamento de custas, com base no art. 51, § 2º, da referida Lei, e enunciado 28 do FONAJE, somente podendo ajuizar nova ação versando sobre esta mesma matéria e nos mesmos moldes mediante o comprovante de pagamento das custas. Deixo de apreciar, no momento, o pedido de justiça gratuita, o que será analisado, posteriormente, se houver interposição de recurso, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95 e enunciado 116 do FONAJE. "Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas".
ENUNCIADO 116 - "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP)".
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 167754623
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11/08/2025 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167754623
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06/08/2025 19:00
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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06/08/2025 09:18
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 09:14
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/08/2025 09:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/08/2025 14:37
Juntada de Certidão
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23/07/2025 02:44
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/06/2025 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2025 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2025. Documento: 154171661
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 154171661
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22/05/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154171661
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21/05/2025 20:35
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 20:35
Determinada a emenda à inicial
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20/05/2025 01:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 13:41
Conclusos para despacho
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09/05/2025 13:35
Juntada de Certidão
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08/05/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 16:06
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/08/2025 09:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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08/05/2025 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
24/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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