TJCE - 3024318-77.2025.8.06.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 164150526
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3024318-77.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Assunto: Indenização por Dano Moral Requerente: RAIMUNDA NONATA DOS SANTOS FARIAS Requerido: TIM S/A DECISÃO Processo em ordem.
Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Feito contestado e replicado.
Tendo em vista a presença de preliminares, passo a analisá-las.
Da impugnação a justiça gratuita: Indefiro a preliminar e impugnação a justiça gratuita, posto que, nos termos do artigo 99, §2º do CPC, o pedido de gratuidade da justiça somente poderá ser indeferido na ocasião em que dos autos constar evidências da falta dos pressupostos legais à sua concessão.
Nesse ponto, a promovida não trouxe documentos que indiquem a capacidade financeira da autora, de modo que indeferido a preliminar arguida.
Declaro saneado o feito, nos termos do artigo 357 do CPC.
Relativamente ao ônus da prova, tendo em vista se tratar de relação de consumo, inicialmente, inverto o ônus da prova em favor da parte autora por entender que a promovida possui melhor condição técnica de provar os fatos objeto deste litígio.
Ressalta-se que a inversão do ônus da prova não implica na ausência de comprovação integralmente, por parte do autor, dos fatos constitutivos do seu direito.
Digam os litigantes, no prazo de 5 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir.
Nada sendo protestado ou requerido, entender-se-á que os litigantes concordam com o julgamento antecipado da lide, devendo os autos retornarem conclusos ao julgamento.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 14 de julho de 2025. Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juíza de Direito -
06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 164150526
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 164150526
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05/08/2025 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164150526
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31/07/2025 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 15:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/07/2025 14:39
Conclusos para decisão
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09/06/2025 16:56
Juntada de Petição de Réplica
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22/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2025. Documento: 155102264
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21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 155102264
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20/05/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155102264
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16/05/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 17:41
Conclusos para despacho
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12/05/2025 14:43
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 10:30
Conclusos para despacho
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25/04/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 20:33
Determinada a emenda à inicial
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11/04/2025 17:43
Conclusos para despacho
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10/04/2025 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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