TJCE - 0201355-48.2024.8.06.0173
1ª instância - 2ª Vara Civel de Tiangua
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/08/2025. Documento: 164027720
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27/08/2025 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIANGUÁ Av.
Moisés Moita, S/N, Nenê Plácido, Tianguá/CE, CEP 62.327-335 Telefone: (85) 98207-4225; e-mail: [email protected] Processo: 0201355-48.2024.8.06.0173 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Assunto: [Competência da Justiça Estadual] Polo ativo: REQUERENTE: MARIA LUCIA LIMA NASCIMENTO, ANTONIO EDIMAR LIMA, PETRONILIA FERREIRA LIMA, JOSE FERREIRA LIMA, JOAO BATISTA LIMA Polo passivo: SENTENÇA Trata-se de Alvará Judicial requerido por Maria Lúcia Lima Nascimento, José Ferreira Lima, João Batista Lima, Antônio Edimar Lima e Petronilia Ferreira Lima visando ao levantamento de valores da genitora falecida Maria Ferreira Lima (CPF nº *85.***.*56-00), com óbito em 05/04/2022.
Acompanham a inicial, dentre outras peças, certidão de óbito e documentos pessoais dos herdeiros, bem como declaração de inexistência de bens a inventariar.
O INSS informou não haver dependentes e sobre a existência de saldos de benefícios não recebidos em vida.
Não foram encontrados saldos bancários da falecida no SISBAJUD.
Certifico que no RENAJUD também não foram encontrados bens.
Feito o relatório, decido.
Conforme dispõe o art. 666 do Código de Processo Civil: "Independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980".
Consta do art. 2º da Lei nº 6.858/1980, por sua vez: "O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional".
Percebe-se que o pedido de alvará judicial foi limitado a 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.
As partes possuem legitimidade e interesse processual, não havendo nenhuma oposição por parte dos herdeiros quanto ao levantamento dos valores pendentes no INSS.
Cumpridas as formalidades legais, e não havendo indicação de outros bens a partilhar, merece amparo o pedido inicial, com base na Lei nº 6.858/1980.
Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil e, com fundamento na Lei nº 6.858/1980, JULGO PROCEDENTE o pedido, determinando a expedição de ALVARÁ JUDICIAL autorizando o recebimento, em sua totalidade, dos saldos da falecida Maria Ferreira Lima (CPF nº *85.***.*56-00) junto ao INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), o que pode ser feito por qualquer dos herdeiros Maria Lúcia Lima Nascimento, José Ferreira Lima, João Batista Lima, Antônio Edimar Lima e Petronilia Ferreira Lima, ou por eles conjuntamente, conforme os trâmites administrativos da autarquia previdenciária.
Sem custas, em razão da gratuidade deferida.
Sem honorários advocatícios, pois ausente causalidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Intime-se o Estado do Ceará, via portal, para ciência e providências fiscais cabíveis.
Expeça-se o alvará, independentemente do trânsito em julgado.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. Tianguá/CE, 7 de julho de 2025 Felipe William Silva Gonçalves Magistrado (documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º da Lei nº 11.419/2006) -
27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 164027720
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26/08/2025 11:05
Expedição de Alvará.
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26/08/2025 08:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164027720
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26/08/2025 08:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 19:47
Julgado procedente o pedido
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28/03/2025 16:08
Conclusos para despacho
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22/01/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 12:59
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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27/11/2024 23:52
Mov. [10] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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27/11/2024 23:52
Mov. [9] - Retificação de Classe Processual | Classe retificada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
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13/11/2024 12:09
Mov. [8] - Documento
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15/10/2024 16:23
Mov. [7] - Ofício
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30/09/2024 14:39
Mov. [6] - Documento
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25/09/2024 09:38
Mov. [5] - Expedição de Ofício
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29/07/2024 11:29
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WTIA.24.01808709-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 29/07/2024 11:17
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15/07/2024 14:54
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/07/2024 10:52
Mov. [2] - Conclusão
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12/07/2024 10:52
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros Documentos • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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