TJCE - 0638626-60.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 5ª Camara de Direito Privado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 21:58
Arquivado Definitivamente
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08/09/2025 21:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/09/2025 10:00
Juntada de Certidão
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05/09/2025 10:00
Transitado em Julgado em 05/09/2025
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05/09/2025 01:18
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DA PONTE em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 01:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/09/2025 23:59.
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 26801223
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12/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR PROCESSO: 0638626-60.2024.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: JOÃO BATISTA DA PONTE DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, fls. 200/201 (id. 121336844) - Ação Ordinária de Reparação de Danos e Morais de nº 0257006-96.2024.8.06.0001.
A decisão agravada diz respeito à produção de prova pericial nos autos de origem. Irresignado, o Banco demandado interpôs o presente agravo de instrumento com razões de id. 20963150, em que defendeu a essencialidade da prova pericial para resolução da questão. Sem contrarrazões apesar de intimação da agravada (id. 20962840). É o relatório. Decido. A análise do mérito nesta demanda resta prejudicada. É que examinando os autos da ação principal nº 0257006-96.2024.8.06.0001, percebe-se que foi proferida sentença encerrando o feito no tocante à matéria do agravo, substituindo a decisão interlocutória recorrida (id. 129518176, PJe 1º Grau), situação que extingue o interesse recursal do presente recurso em análise.
Assim, houve superveniente perda do objeto deste agravo de instrumento, conforme os seguintes precedentes do STJ e do TJCE: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
PERDA DO OBJETO. 1. "A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento.
Precedentes" (AgRg no REsp 1485765/SP, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015). 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1587662/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 09/02/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM AÇÃO CÍVEL.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA JULGANDO A AÇÃO NO JUÍZO DE ORIGEM.
PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA DE OBJETO RECURSAL ANTE A DECISÃO SUBSTITUTIVA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
A análise do mérito do recurso resta prejudicada. É que examinando os autos da ação principal, percebe-se que, foi proferida sentença substitutiva da decisão interlocutória recorrida, situação que extingue o interesse recursal do presente recurso em análise.
Precedentes do STJ e do TJCE.
O novo pronunciamento judicial afastou o interesse processual quanto ao desfecho deste agravo, manifestamente prejudicado.
Ora, após a prolação de decisão posterior o presente recurso resta prejudicado.
Recurso prejudicado. (Agravo de Instrumento - 0621399-91.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/11/2023, data da publicação: 22/11/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO PRINCIPAL JULGADA NA ORIGEM.
PERDA DO OBJETO DA INSURGÊNCIA EM RAZÃO DE SENTENÇA SUPERVENIENTE.
RECURSO PREJUDICADO. - Consultando o sistema de acompanhamento processual do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, verifica-se que o processo de nº 0216287-09.2023.8.06.0001, no qual fora proferida a decisão ensejadora do presente recurso, foi julgado em 09/10/2023 (sentença de fls. 189/190 - autos de origem). - Conclui-se, portanto, que este agravo de instrumento está prejudicado pela perda do objeto, ante a superveniência de sentença na ação principal. - Recurso prejudicado. (Agravo de Instrumento - 0625594-22.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/11/2023, data da publicação: 01/11/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA CÍVEL.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PERDA DO OBJETO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
RECURSO PREJUDICADO. 1 - Proferido juízo de cognição exauriente na origem (sentença), o agravo de instrumento correspondente perde o seu objeto, sendo cabível a interposição do recurso de apelação, inteligência do art. 493 do Código de Processo Civil. 2.
A superveniência de nova decisão substitui em todos os seus termos o decisum provisório anterior, ocasionando a extinção do provimento impugnado, e, por imperativo lógico, acarreta a prejudicialidade do agravo de instrumento interposto da decisão pretérita. 2 - Recurso prejudicado . (Agravo de Instrumento - 0629815-48.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/08/2023, data da publicação: 30/08/2023) O novo pronunciamento judicial afastou o interesse processual quanto ao desfecho deste agravo, manifestamente prejudicado.
Ora, após a prolação de decisão posterior o presente recurso resta prejudicado, nos termos do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil de 2015. DISPOSITIVO Diante da manifesta perda de objeto, NÃO SE CONHECE DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, pela perda superveniente do objeto, estando o recurso prejudicado, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil de 2015. Publique-se.
Intime-se. Decorrido o prazo recursal sem que nada tenha sido apresentado, dê-se baixa nos sistemas de acompanhamento processual e arquive-se os autos. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator -
12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 26801223
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11/08/2025 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26801223
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09/08/2025 09:50
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE)
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04/08/2025 09:57
Conclusos para decisão
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02/08/2025 18:09
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/08/2025 08:44
Juntada de Certidão (outras)
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29/05/2025 09:56
Conclusos para decisão
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28/05/2025 18:21
Mov. [21] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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10/02/2025 15:07
Mov. [20] - Concluso ao Relator
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10/02/2025 15:07
Mov. [19] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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10/02/2025 15:06
Mov. [18] - Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Decisão Interlocutória
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22/01/2025 01:38
Mov. [17] - Expedição de Certidão
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18/12/2024 01:07
Mov. [16] - Decorrendo Prazo | Quinze (15) dias
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18/12/2024 01:07
Mov. [15] - Expedida Certidão de Publicação de Decisão Interlocutória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/12/2024 00:00
Mov. [14] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 17/12/2024 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3455
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16/12/2024 20:36
Mov. [13] - Documento | Sem complemento
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16/12/2024 19:21
Mov. [12] - Expedição de Ofício (Nomral)
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16/12/2024 14:15
Mov. [11] - Expedição de Certidão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/12/2024 14:04
Mov. [10] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
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16/12/2024 14:03
Mov. [9] - Mover p/ ATOS URGENTES - Ag. encerramento de Atos
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16/12/2024 14:03
Mov. [8] - Expedida Certidão de Informação
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16/12/2024 14:02
Mov. [7] - Ato ordinatório
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16/12/2024 07:57
Mov. [6] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
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14/12/2024 14:21
Mov. [5] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/11/2024 08:04
Mov. [4] - Concluso ao Relator
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28/11/2024 08:04
Mov. [3] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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28/11/2024 08:04
Mov. [2] - (Distribuição Automática) por sorteio | Orgao Julgador: 66 - 3 Camara Direito Privado Relator: 1645 - FRANCISCO LUCIDIO DE QUEIROZ JUNIOR
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28/11/2024 07:03
Mov. [1] - Processo Autuado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2025
Ultima Atualização
14/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
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