TJCE - 3001876-07.2025.8.06.0167
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2025. Documento: 159190145
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor José Aloísio Pinto, nº 1300, Dom Expedito, CEP: 62050-255, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected]ão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/3VARACIVELDACOMARCADESOBRAL DECISÃO Processo nº: 3001876-07.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Temporária, Auxílio-Doença Acidentário, Aposentadoria por Invalidez Acidentária] Polo Ativo: CASSIANO BARROS DO NASCIMENTO Polo Passivo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos, etc.
Trata-se de ação com pedido de concessão de benefício previdenciário, proposta por CASSIANO BARROS DO NASCIMENTO em face do o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Conforme sinalizado no sistema processual, existe indicação de prevenção do Juízo em relação ao processo nº 3004110-93.2024.8.06.0167, que tramita no Juízo da 2ª Vara Cível desta Comarca de Sobral.
Em análise das duas ações propostas, observo que estas tratam da mesma causa de pedir, qual seja, a concessão de benefício previdenciário em razão da mesma causa relacionada ao estado de saúde da parte autora.
Verifico, ainda que, na ação anterior, o autor chegou a realizar pedido de concessão do auxílio-acidente, conforme item "VII" do pedido realizado na referida ação.
Ocorre que, apesar de tratarem da mesma causa de pedir, exite diferenciação no aspecto dos números dos benefícios discutidos.
Todavia os números de benefícios indicados tratam de pedidos administrativos sucessivos oriundos da mesma causa de pedir.
Logo, é possível que não haja completa litispendência entre as ações, mas a conexão entre ambas é evidente.
Neste aspecto, observo que a presente ação proposta em 12/03/2025, tendo sido distribuída por sorteio a este Juízo da 3ª Vara Cível, enquanto o outro processo anterior foi distribuído ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral em 21/08/2024.
Desta forma, é inegável a conexão deste feito com a ação anteriormente proposta, razão pela qual, esta ação deve ser processada e julgada pelo Juízo prevento da 2ª Vara Cível, nos termos previsto nos arts. 55 e 56, do CPC: "Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1o Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. [...]. § 3o Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. (negritado) Consoante disposto no art. 286, I, do CPC, o ajuizamento de demanda que se relacionar à outra já ajuizada, deve ser realizado perante o juízo onde ocorreu a propositura da primeira, in verbis: "Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; ..." Diante do exposto, declino da competência em favor do Juízo da 2ª Vara Cível de Sobral, competente nos termos do CPC, art. 286, I.
Intimem-se, dispensando-se o prazo recursal em razão das normas citadas serem cogentes e para não atrasar a prestação jurisdicional.
Após, remetam-se os autos à 2ª Vara Cível desta Comarca, dando-se baixa no sistema.
Expedientes necessários.
Sobral, data de assinatura no sistema.
Aldenor Sombra de Oliveira Juiz de Direito -
21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 159190145
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20/08/2025 17:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/08/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159190145
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05/06/2025 15:23
Declarada incompetência
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12/03/2025 12:58
Conclusos para decisão
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12/03/2025 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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