TJCE - 3001286-62.2025.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Publicado Sentença em 10/09/2025. Documento: 172609916
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09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 172609916
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09/09/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001286-62.2025.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: ROBERTO FERNANDES TEIXEIRA FILHO PROMOVIDO: TAM LINHAS AEREAS SENTENÇA Trata-se de ação na qual o Autor não cumpriu adequadamente com a juntada de documentos necessários para o regular andamento do feito, apesar de devidamente intimado (ID nº 167662179), para tal fim, qual seja, o comprovante do pagamento de custas do processo anterior, que fora extinto por contumácia autoral, tendo permanecido completamente inerte. Destaca-se que a condenação em custas relativa ao processo anterior (3000981-78.2025.8.06.0221) atua como penalidade imposta pela própria Lei dos Juizados Especiais Civeis no seu art. 51, § 2°, em razão ausência da parte promovente à audiência.
Assim, é exigida a comprovação de pagamento destas custas ainda que tenha sido deferido a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da parte promovente.
Ressalte-se, ainda, que com base no dispositivo contido no art. 486 e seu parágrafo segundo, do CPC, por aplicação subsidiária, existe a previsão quanto ao dever da parte de efetuar o recolhimento das custas quando do novo ajuizamento; o que inocorreu no presente processo.
Importa registrar, por fim, que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, em regra, já há isenção de custas no 1º Grau, e no presente processo, está a Autora obrigada por lei à comprovação do recolhimento de custas a que fora condenada anteriormente, pois eventual concessão de gratuidade da justiça não a exime do pagamento da condenação decorrente do feito anterior.
Frise-se a necessidade da verificação do que fora solicitado para o preenchimento do requisito necessário para continuidade do feito, o que pela inércia autoral gera a inépcia da inicial.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 51, caput, da LJEC e 485, I do CPC, julgo, por sentença, extinto o processo sem resolução de mérito; não se aplicando o art. 331, §3º, do CPC, por incompatibilidade com o espírito legal do Sistema dos Juizados e ser contrário também ao princípio da economia processual, corroborado, pois pelo Enunciado do FONAJE n. 161.
Sem condenação em custas, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Sem honorários.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no trâmite processual de 1º Grau, por determinação da Lei n. 9.099/95 (art. 54, caput); quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora, sua análise fica condicionada à apresentação, em momento posterior e oportuno, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n. 116. P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
08/09/2025 23:25
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/09/2025 14:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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08/09/2025 23:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172609916
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08/09/2025 23:23
Indeferida a petição inicial
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02/09/2025 19:17
Conclusos para julgamento
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23/08/2025 03:04
Decorrido prazo de ROBERTO FERNANDES TEIXEIRA FILHO em 22/08/2025 23:59.
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20/08/2025 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 01:35
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 07/08/2025. Documento: 167662179
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06/08/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001286-62.2025.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: ROBERTO FERNANDES TEIXEIRA FILHO PROMOVIDO: TAM LINHAS AEREAS DESPACHO Trata-se de ação de reparação de danos morais e materiais ajuizada por ROBERTO FERNANDES TEIXEIRA FILHO em desfavor de TAM LINHAS AEREAS objetivando o recebimento de valores oriundos da alteração unilateral de voo internacional. Ocorre que, foi acusado pelo sistema de prevenção do PJe a existência de um processo anterior, nº 3000981-78.2025.8.06.0221, extinto sem resolução de mérito, idêntico ao atualmente tramitando nessa Unidade, no qual restou determinado na sentença de contumácia autoral proferida por este juízo, em razão da ausência de justificativa ou pedido de justificativa apresentado e comprovado até antes da audiência ou da sentença de extinção, como ônus para o Autor o pagamento das custas, como penalidade, na forma determinada pelo art. 51, §2º, da Lei n. 9099/95, somente podendo ser ajuizada nova ação mediante o pagamento das custas.
Registre-se que o referido feito se encontra em decorrência de prazo recursal, mas sem comprovação naqueles autos do pagamento das custas. Com efeito, determino a intimação da parte autora para juntada do comprovante de pagamento das custas do aludido processo, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento, com fulcro no art. 486, §2º, do CPC, por aplicação subsidiária, que prevê o dever da parte de efetuar o recolhimento das custas quando do novo ajuizamento e devidamente corroborado pelo ENUNCIADO n. 25 - do Sistema Estadual dos Juizados Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública - Extinta a ação pelo não comparecimento do autor, este poderá apresentar novamente a demanda, desde que comprovado o recolhimento das custas a que foi condenado no feito extinto, nos termos do art. 486, §2º do CPC.(publicado no DJE de 02/10/2023) .
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167662179
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167662179
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05/08/2025 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167662179
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05/08/2025 17:08
Determinada Requisição de Informações
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05/08/2025 12:05
Conclusos para decisão
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05/08/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 12:05
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/09/2025 14:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/08/2025 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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