TJCE - 3004403-27.2025.8.06.0297
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/08/2025. Documento: 170316762
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] PROCESSOS N.º 3004402-42.2025.8.06.0297, 3004403-27.2025.8.06.0297, 3004408-49.2025.8.06.0297, 3004411-04.2025.8.06.0297 REQUERENTE: CONDOMINIO MANHATTAN BEACH RIVIERA REQUERIDO: BRISAS DO AQUIRAZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA S E N T E N Ç A
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995, passo a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa a parte Autora com "Execução de Título Extrajudicial", com fundamento no art. 784, IX, co CPC. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da existência de conexão: Consoante informação do sistema PJ'E, a Autora, ingressou com 04 (quatro) processos em face da empresa Demandada, onde, busca a satisfação dos débitos de condomínio da mesma unidade imobiliária BL 01-302 , conforme tabela elucidativa adiante: N.º PROCESSO EMPREENDIMENTO UNIDADE IMOBILIÁRIA PERÍODOS DAS COTAS COBRADAS 3004402-42.2025.8.06.0297 BRISAS DO AQUIRAZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA BL 01-302 05/04/2021 a 05/05/2022 3004403-27.2025.8.06.0297 BRISAS DO AQUIRAZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA BL 01-302 05/06/2022 a 05/05/2023 3004408-49.2025.8.06.0297 BRISAS DO AQUIRAZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA BL 01-302 05/06/2023 a 05/06/2024 3004411-04.2025.8.06.0297 BRISAS DO AQUIRAZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA BL 01-302 05/07/2024 a 05/07/2025 Logo, o caso reclama a análise da existência de conexão, na forma do artigo 55 do Código de Processo Civil, tendo em vista que tal instituto é causa de modificação da competência e tem como consequência a reunião dos processos para julgamento conjunto a fim de evitar decisões contraditórias. Como bem ensina o Professor FREDIE DIDIER (2011), a conexão é uma relação de semelhança entre ações pendentes, de modo que sendo constatado a existência de demandas conexas tramitando em juízos distintos, os feitos devem ser reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido julgado. Por sua vez, não podemos esquecer o Código de Processo Civil adotou a teoria da identidade da relação jurídica, em seu artigo 55, isto é, duas ou mais ações serão consideras em status de conexão quanto houver identidade quanto ao pedido ou a causa de pedir.
Vejamos: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. Ademais, é preciso ter em mente que o Código de Ritos, no artigo 55, parágrafo terceiro, abraçou a teoria materialista de identificação da conexão, ou seja, é possível a existência de tal instituto mesmo que entre duas ou mais ações haja diferença entres os objetos e as causas de pedir.
Em outras palavras, é perfeitamente possível a conexão em razão de outros fatores que vinculem uma ação à outra, o que ficou conhecido como conexão por prejudicialidade, na medida em que a decisão de uma das demandas prejudica/influencia na solução da outra.
Atente-se: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. (...) § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. Partindo desses pressupostos e analisando a circunstância fática que tenho nas mãos, em face do ajuizamento das mencionadas demandas, verificando atentamente a causa de pedir remota narrada nos processos (fatos), identifico completa semelhança entre os feitos, pois a causa de pedir próxima é a mesma, além de que os pedidos igualmente se repetem, ainda que seja buscado a rescisão de contratos diferentes, mas, todavia, o propósito é o mesmo. Portanto, RECONHEÇO a existência de conexão entre os citados processos, os quais devem ser reunidos. 1.1.2 - Da incompetência dos Juizados Especiais em razão do valor da causa: Como visto no item 1.1.1, as ações ajuizadas pela Requerente são conexas e idênticas, de modo que a questão debatida deveria ter sido apresentada em um único processo, ante a completa desnecessidade de discutir a mesma temática em feitos apartados.
Portanto, diante da equivocada prática adotada pela Autora, tomo as 04 (quatro) ações em conjunto e as considero como sendo uma só. Dessa forma, analisando os pedidos formulados em todas as demandas, verifico que pretende a Autora que este Juízo declare a rescisão dos contratos de compra e venda, além de condenar ao Réu na devolução dos valores pagos. Desse modo, precisamos ficar atento as disposições do artigo 292 do Código de Processo Civil.
Veja-se: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal. Por sua vez, não menos importante é o que dispõe o artigo 3º da Lei n.º 9.099/1995, o qual traz a competência dos Juizados Especiais.
Atente-se: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil; III - a ação de despejo para uso próprio; IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo. Partindo dessas premissas, verifico que o verdadeiro valor da causa é de, no mínimo, R$ 225.819,94 (duzentos e vinte e cinco mil, oitocentos e dezenove reais e noventa e quatro centavos), tendo em conta a soma dos valores dos débitos, o que é muito superior ao limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Desse modo, outro caminho não há senão a extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do artigo 51, inciso II, da lei de regência dos Juizados Especiais. 1.1.3 - Da tentativa de burla a competência dos juizados especiais e da litigância de má-fé: Demonstrado a desnecessidade do ajuizado de mais de uma ação para discutir questão idêntica, não podemos fechar os olhos para a finalidade de tal prática, a qual teve como objetivo burlar a competência dos juizados especiais, em razão do teto de 40 (quarenta) salários mínimos fixado pela Lei n.º 9.099/1995. Entendo que tal conduta, CARACTERIZA EXERCÍCIO ABUSIVO DO DIREITO DE AÇÃO, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL, ante a prática de comportamento consistente em tentar escolher o órgão julgador de sua demanda, burlando regra de competência, permitindo o reconhecimento da litigância de má-fé, consoante a norma do artigo 81 do Código de Processo Civil, o que, inclusive, pode ser feito de ofício.
Atente-se: Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. Não tenho dúvida que a parte Autora, de modo temerário, desmembrou as ações com o fim de possibilitar o processamento perante o sistema dos Juizados Especiais, o que se amolda ao disposto no artigo 80, inciso V, do Código de Processo Civil.
Atente-se: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Desse modo, com a autorização da primeira parte da norma do artigo 81 do Código de Processo Civil, CONDENO A AUTORA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, o que faço com base no artigo 80, incisos II, do Código de Ritos Civil. Quanto ao montante da multa, tendo em conta a disciplina do artigo 81 do Código de Processo Civil, fixo em 2% (nove por cento) do valor atualizado da causa (R$ 220.191,11), ou seja, R$ 4.403,82 (Quatro mil, quatrocentos e três e reais e oitenta reais). 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, EXTINGO O FEITO sem resolver o mérito, haja vista incompetência deste Juízo em razão do valor da causa, o que faço com base no artigo 3º, inciso I combinado com o artigo 51, inciso II, ambos da Lei n.º 9.099/1995. Ainda, CONDENO a Autora nas penas por litigância de má-fé, em multa no patamar de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, ou seja, R$ 4.516,39 (Quatro mil, quinhentos e dezesseis reais e trinta e nove centavos), o que faço com base no artigo 80, inciso V combinado com o artigo 81, ambos do Código de Processo Civil. Condeno a Requerente em custas com base no artigo 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Todavia, deixo de condenar em honorários advocatícios, ante a extinção prematura do processo e a ausência de determinação de ato citatório. Sendo interposto recurso em face da presente decisão, CITE-SE o Requerido para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias úteis. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Aquiraz - CE., data de assinatura no sistema. Paulo Sérgio dos Reis Juiz de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos (Assinado digitalmente) - 
                                            
27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 170316762
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26/08/2025 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170316762
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24/08/2025 12:55
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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14/07/2025 15:17
Conclusos para decisão
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14/07/2025 15:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/07/2025 15:17
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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