TJCE - 3053650-89.2025.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Sentença em 04/09/2025. Documento: 171709426
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 171709426
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 3053650-89.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Revisão do Saldo Devedor] AUTOR: ANDRE LUIS RIOS MENDES REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA Cuidam os autos digitais de ação revisional em que a parte autora não cumpriu as diligências que lhe competiam (recolher as custas processuais) nos 15 (quinze) dias assinados no despacho que indeferiu a gratuidade judiciária. É sucinto relato.
Decido. Na doutrina moderna, o processo é instrumento para a obtenção da tutela do direito material, não se servindo às conveniências das partes litigantes.
Na espécie, a parte autora não providenciou as diligências que lhe competiam, no sentido de recolher as custas processuais no prazo assinado em lei (art. 101, § 2.º, CPC) nos 15 (quinze) dias contados do despacho que indeferiu a gratuidade, permanecendo silente.
Tal contumácia reveste-se de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, impondo ao juiz a extinção do processo com fundamento no art. 102, § único c/c art. 485, IV e X todos do CPC. Ante o exposto, com fundamento no art. 102, § único c/c art. 485, IV e X todos do CPC, e dando por cancelada a distribuição, DECLARO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem os autos com baixa. -
02/09/2025 19:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171709426
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02/09/2025 19:36
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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01/09/2025 08:52
Conclusos para despacho
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30/08/2025 02:44
Decorrido prazo de ANDRE LUIS RIOS MENDES em 29/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:00
Publicado Decisão em 07/08/2025. Documento: 164779032
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06/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 3053650-89.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Revisão do Saldo Devedor] AUTOR: ANDRE LUIS RIOS MENDES REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO 1.
Em melhor examinando estes autos, verifico que a parte autora teve lastro econômico para captar recursos financeiros e celebrar da Cédula Bancária no valor de R$117.648,00 (cento e dezessete mil, seiscentos e quarenta e oito reais) para aquisição de bem de consumo (FIAT STRADA CS ENDURANCE 1.4 8V 2P (AG) COMPLETO, 2020/2021, COR: PRETA), a revelar especial condição patrimonial.
Esse destacado padrão, absolutamente, não condiz com o estado de pobreza mencionado na exordial.
Identifico, ainda, que a categoria do volume financiado junto à instituição financeira supõe auferimento de rendimentos incompatíveis com esta categoria de beneficiários da garantia legal.
Tais circunstâncias me levam a inferir que a parte não tenha direito aos benefícios da assistência judiciária, mormente porque não se enquadra, em face da movimentação financeira, no estado de hipossuficiência econômica alegada. 2.
Não desconheço a orientação jurisprudencial do STF de que para a obtenção da assistência judiciária integral e gratuita basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo da sua manutenção e da sua família (RE 205.029/RS, DJU 07.03.1997 e RE 205.746/RS, DJU 28.02.1997).
Todavia, a norma de regência, dentro do espírito contemplado no art. 5.º, LXXIV da CF/88, que estatui que a assistência judiciária é conferida aos que comprovarem a insuficiência de recursos financeiros, excepcionou a regra ao estabelecer que o magistrado poderá indeferir o pedido quando tiver fundadas razões (art. 5.º, Lei n.º 1.060/50).
Além disso, sequer há declaração de hipossuficiência assinada pela parte Autora. 3.
Assim, indefiro o pedido de gratuidade judiciária e determino que a parte autora prepare o feito em 15 (quinze) dias (CPC, art. 102, caput) sob pena de extinção (CPC, art. 102, § único). -
06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 164779032
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 164779032
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05/08/2025 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164779032
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05/08/2025 17:22
Gratuidade da justiça não concedida a ANDRE LUIS RIOS MENDES - CPF: *80.***.*04-53 (AUTOR).
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11/07/2025 11:56
Conclusos para decisão
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11/07/2025 06:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/07/2025 12:44
Declarada incompetência
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10/07/2025 10:53
Conclusos para decisão
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10/07/2025 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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