TJCE - 3000630-08.2025.8.06.0124
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Milagres
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2025. Documento: 171711611
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03/09/2025 00:00
Publicado Sentença em 03/09/2025. Documento: 171711611
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02/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 Documento: 171711611
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02/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 Documento: 171711611
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01/09/2025 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171711611
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01/09/2025 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171711611
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01/09/2025 09:52
Julgado procedente o pedido
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01/09/2025 08:52
Conclusos para julgamento
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01/09/2025 07:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 169180551
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20/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 20/08/2025. Documento: 169180551
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av.
Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO 3000630-08.2025.8.06.0124 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOSEFA MARIA DOS SANTOS PEREIRA REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Intimem-se as partes, por meio de seus advogados constituídos através do DJEN, para especificarem as provas que ainda pretendem produzir, justificando-as, no prazo de 10 (dez) dias, devendo a parte requerida demonstrar a regularidade da contratação e a parte requerente os danos que alega ter sofrido, sob pena de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC/15.
Nada sendo requerido, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se. Expedientes necessários. Milagres, CE, 18/08/2025 Otávio Oliveira de Morais - Juiz -
19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 169180551
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 169180551
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18/08/2025 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169180551
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18/08/2025 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169180551
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18/08/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 15:02
Conclusos para despacho
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18/08/2025 14:31
Juntada de Petição de Réplica
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11/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 11/08/2025. Documento: 167929450
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 167929450
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07/08/2025 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167929450
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07/08/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 11:04
Conclusos para despacho
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01/08/2025 03:51
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 16:06
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2025 06:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 10:52
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/07/2025 09:14
Conclusos para decisão
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02/06/2025 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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