TJCE - 0051367-70.2021.8.06.0168
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Solonopole
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2023 15:39
Arquivado Definitivamente
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07/12/2023 15:39
Juntada de Certidão
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29/11/2023 10:49
Juntada de Certidão
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23/11/2023 12:02
Juntada de Certidão
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14/11/2023 11:03
Expedição de Alvará.
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08/11/2023 11:00
Determinado o arquivamento
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08/11/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 13:05
Conclusos para despacho
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17/05/2023 02:45
Decorrido prazo de MATHEUS CAVALCANTE SAMPAIO em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 01:40
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 01:40
Decorrido prazo de DOGLAS NOGUEIRA DE OLIVEIRA em 16/05/2023 23:59.
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15/05/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2023.
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01/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0051367-70.2021.8.06.0168 REQUERENTE: MARIA FLORESBELA DO CARMO BEZERRA REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
MINUTA DE SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa a parte Autora com ação alegando, em síntese, que, sendo descontado de sua aposentadoria por idade empréstimo consignado que não contratou.
Requerente comprovou que o banco Réu descontou irregularmente de seu benefício previdenciário 01 (um) empréstimo no valor de R$2.968,46 sendo os seguintes empréstimos: 81676888.
O requerido apresentou contestação, requerendo, preliminarmente, a extinção do processo em face da necessidade de perícia, além de outros requerimentos. 1.1 – PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da incompetência do Juizado especial em face da complexidade da causa - necessidade de prova pericial: A causa é complexa e reclama perícia para aferir se, realmente, o contrato é fraudulento ou não, principalmente porque a documentação constante no processo não fora suficiente para permitir o exame do mérito.
Através da análise do cotejo probatório, percebe-se que a exordial está desacompanhada de qualquer laudo técnico que possa, minimamente, explicar se a aposição da assinatura/digital/rosto no contrato firmado é, de fato, sua.
Assim, entendo que somente através de uma prova pericial – que é inadmitida em sede de Juizados Especiais-, seria possível constatar, em juízo de certeza, se o contrato é fraudulento ou não.
No mais, é bom que fique registrado, que quando a parte autora elegeu a via dos Juizados Especiais, optou por um procedimento de cognição limitada no que diz respeito à produção de determinadas provas, de modo que deveria ter trazido ao processo elementos contundentes a conferir guarida às suas pretensões, o que não ocorreu no presente caso.
Assim, não logrou êxito em se desincumbir do ônus de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, tal como determina o inciso I, do artigo 373, do Código de Processo Civil, pois a Promovente sequer trouxe aos autos documentação comprobatória.
Portanto, verifico que a matéria trazida à apreciação judicial se mostra complexa, em sede de Juizado Especial, inviabilizando o prosseguimento da presente ação nos termos do artigo 3°, da Lei n.º 9.099/1995.
Acolho, pois, a preliminar de incompetência frente à necessidade de perícia e a matéria não comportar a aplicação do artigo 35, da Lei n.º 9.099/1995. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, EXTINGO O FEITO sem resolver o mérito, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/1995.
Deixo de condenar a Requerente, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se os autos.
Solonópole – CE, data de inserção no sistema.
AMANDA MONTE LIMA Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995.
Intimem-se.
Registre-se.
Solonópole – CE, data de inserção no sistema.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Núcleo de Produtividade Remota (Assinado por certificado digital) -
01/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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28/04/2023 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/03/2023 13:15
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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20/03/2023 17:00
Conclusos para julgamento
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12/01/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 14:56
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2022 10:27
Juntada de Petição de petição
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26/09/2022 10:50
Audiência Conciliação realizada para 26/09/2022 10:30 Vara Única da Comarca de Solonópole.
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23/09/2022 10:21
Juntada de Petição de petição
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20/08/2022 03:16
Decorrido prazo de MATHEUS CAVALCANTE SAMPAIO em 18/08/2022 23:59.
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20/08/2022 03:16
Decorrido prazo de DOGLAS NOGUEIRA DE OLIVEIRA em 18/08/2022 23:59.
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20/08/2022 02:37
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 18/08/2022 23:59.
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09/08/2022 00:18
Decorrido prazo de RENAN LAVOR DE LIMA em 08/08/2022 23:59.
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25/07/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 10:03
Juntada de Certidão
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15/06/2022 09:50
Audiência Conciliação redesignada para 26/09/2022 10:30 Vara Única da Comarca de Solonópole.
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02/05/2022 19:49
Audiência Conciliação designada para 22/06/2022 10:00 Vara Única da Comarca de Solonópole.
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03/03/2022 14:54
Juntada de Petição de petição
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01/03/2022 09:22
Audiência Conciliação cancelada para 07/03/2022 11:00 Vara Única da Comarca de Solonópole.
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03/02/2022 10:22
Conclusos para despacho
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22/01/2022 18:28
Mov. [24] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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29/10/2021 08:48
Mov. [23] - Petição juntada ao processo
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28/10/2021 09:22
Mov. [22] - Documento
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28/10/2021 09:22
Mov. [21] - Ofício
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22/10/2021 08:46
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
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21/10/2021 11:10
Mov. [19] - Documento
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21/10/2021 11:10
Mov. [18] - Ofício
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20/10/2021 09:21
Mov. [17] - Documento
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14/10/2021 22:49
Mov. [16] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0371/2021 Data da Publicação: 15/10/2021 Número do Diário: 2716
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14/10/2021 12:26
Mov. [15] - Expedição de Ofício
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13/10/2021 08:39
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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13/10/2021 08:39
Mov. [13] - Petição juntada ao processo
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12/10/2021 02:17
Mov. [12] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/10/2021 16:48
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WSOL.21.00173117-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 11/10/2021 16:25
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08/10/2021 13:53
Mov. [10] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/10/2021 08:53
Mov. [9] - Petição juntada ao processo
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05/10/2021 10:55
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WSOL.21.00172947-1 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 05/10/2021 10:32
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05/10/2021 08:47
Mov. [7] - Concluso para Despacho
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05/10/2021 08:47
Mov. [6] - Petição juntada ao processo
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04/10/2021 12:11
Mov. [5] - Petição: Nº Protocolo: WSOL.21.00172903-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 04/10/2021 11:57
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01/10/2021 11:45
Mov. [4] - Audiência Designada: Conciliação Data: 07/03/2022 Hora 11:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente
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17/09/2021 14:13
Mov. [3] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/09/2021 16:20
Mov. [2] - Conclusão
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13/09/2021 16:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2021
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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