TJCE - 3004184-50.2025.8.06.0091
1ª instância - 1ª Vara Civel de Iguatu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
17/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU/CE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 02/2021, CGJ/CE, disponibilizado no DJ-e no dia 16/02/2021 (Código de Normas Judiciais), e de ordem do Magistrado Carlos Eduardo Carvalho Arrais, Juiz de Direito titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu/CE, para que possa imprimir andamento ao processo, pratico o ato processual abaixo proferido: Intime-se a parte autora, por advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar acerca da impugnação aos embargos de id. 174443901. Ivens Gabriel Soares Alexandre Assistente de Apoio Judiciário - 
                                            
21/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 169076039
 - 
                                            
20/08/2025 14:23
Confirmada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU DESPACHO Nos termos do art. 914, §1º, do CPC/2015, os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. Por sua vez, a parte promovente é pessoa jurídica, que precisa demonstrar, de forma cabal, a incapacidade econômica para arcar com as despesas do processo. Nesse sentido, a Súmula 481 do STJ dispõe que: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Igualmente, o art. 99, §3º, do CPC prevê, que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Dessa forma, intime-se a parte embargante, por seu advogado, para realizar o pagamento das custas processuais ou comprovar o preenchimento dos pressupostos autorizadores ao deferimento do benefício, juntando ao processo outros documentos pertinentes (tais como balanço patrimonial e financeiro, atos constitutivos da empresa e aditivos, extratos bancários, declaração de imposto de renda da pessoa jurídica, eventuais anotações junto aos órgãos de restrição ao crédito etc.). Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura. Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito em respondência - 
                                            
20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 169076039
 - 
                                            
20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 169076039
 - 
                                            
19/08/2025 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169076039
 - 
                                            
19/08/2025 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169076039
 - 
                                            
18/08/2025 17:37
Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
15/08/2025 13:20
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
 - 
                                            
15/08/2025 13:18
Conclusos para decisão
 - 
                                            
15/08/2025 13:18
Distribuído por dependência
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000174-15.2025.8.06.0203
Maria Freire da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Eduardo Oliveira Diogenes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/05/2025 15:01
Processo nº 0000172-12.2015.8.06.0215
Francisco das Chagas Rocha
Advogado: Dr. Francisco Cid Lira Braga
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/07/2024 14:22
Processo nº 3005182-52.2025.8.06.0112
Matheus Vigilato Costa
Pro-Reitora de Ensino de Graduacao da Fu...
Advogado: Kelly Aparecida Pereira Guedes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/08/2025 17:10
Processo nº 0004835-79.2006.8.06.0001
Francisco Pinheiro Costa
Advogado: Wanderley Machado Soares
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/12/2006 14:47
Processo nº 3049929-32.2025.8.06.0001
Maria do Socorro Tavora Soares
Estado do Ceara
Advogado: Denio de Souza Aragao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/06/2025 14:42