TJCE - 3012182-51.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Carlos Alberto Mendes Forte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:25
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 12/09/2025 23:59.
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08/09/2025 10:25
Juntada de Petição de agravo interno
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2025. Documento: 25659263
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21/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 3012182-51.2025.8.06.0000 POLO ATIVO: MARIA DA CONCEICAO DE SOUSA DIAS POLO PASIVO: AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria da Conceição de Sousa Dias, contra decisão proferida na ação revisional de contrato bancário que indeferiu o pedido de suspensão da exigibilidade das parcelas contratuais e abstenção do credor, ora agravado, em inserir seu nome nos cadastros de restrição ao crédito sob pena de multa diária em caso de descumprimento, a título de tutela antecipada. 2.
Irresignada, a agravante sustenta a presença inequívoca dos requisitos para deferimento da medida liminar.
Alega que requereu a abertura de conta para depósito judicial, com propósito de purgar a mora.
Aduz que a taxa de juros remuneratórios praticada no contrato de cartão de crédito, cuja média anual ultrapassa mais de 150% a taxa média apurada pelo Bacen.
Segue narrando que a negativação indevida do seu nome nos cadastros de inadimplentes causará repercussões diretas na sua dignidade e sobrevivência. 3. É o relatório.
Decido. 4.
Primeiramente, conheço do presente agravo por atender aos requisitos previstos nos artigos 1.016 e 1.017 do CPC. 5.
Compulsando os fólios, observa-se que os argumentos e os documentos trazidos à baila não permitem formular um juízo de probabilidade acerca da existência do direito alegado pela agravante.
Explica-se.
Em demandas desta natureza, os requisitos para concessão de liminar foram estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 527618/RS, a saber: CIVIL.
SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
REGISTRO NO ROL DE DEVEDORES.
HIPÓTESES DE IMPEDIMENTO.
A recente orientação da Segunda Seção desta Corte acerca dos juros remuneratórios e da comissão de permanência (REsp's ns. 271.214-RS, 407.097- RS, 420.111-RS), e a relativa freqüência com que devedores de quantias elevadas buscam, abusivamente, impedir o registro de seus nomes nos cadastros restritivos de crédito só e só por terem ajuizado ação revisional de seus débitos, sem nada pagar ou depositar, recomendam que esse impedimento deva ser aplicado com cautela, segundo o prudente exame do juiz, atendendo-se às peculiaridades de cada caso.
Para tanto, deve-se ter, necessária e concomitantemente, a presença desses três elementos: a) que haja ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) que haja efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) que, sendo a contestação apenas de parte do débito, deposite o valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado.
O Código de Defesa do Consumidor veio amparar o hipossuficiente, em defesa dos seus direitos, não servindo, contudo, de escudo para a perpetuação de dívidas.
Recurso conhecido pelo dissídio, mas improvido. (STJ, REsp 527618 / RS, Relator Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA SEÇÃO, Data do Julgamento 22/10/2003, Data da Publicação/Fonte DJ 24/11/2003 p. 214, RSTJ vol. 180 p. 334).
Destaquei. 7.
No caso dos autos, verifica-se de logo, o não atendimento do requisito de contestação integral ou parcial do débito.
No caso presente, o que se verifica é a controvérsia na pretensão modificativa/revisão dos termos avençados.
De forma que, enquanto não analisadas as condições contratuais, tem-se que legítima a negociação firmada. 8.
Quanto à demonstração do bom direito, nada obstante a agravante tenha incluído por meio de prints, as taxas de juros praticadas pelo agravado constantes nas faturas, não se verificou nos autos o contrato que a agravante pretende revisar, de forma que, nessa quadra processual, não se faz possível analisar a abusividade ou ilegalidade de suas cláusulas. 9.
Ademais, ainda que a taxa contratada fosse superior à taxa média de mercado em operações da mesma espécie, tal situação, por si, só, não configura abusividade, sob pena de descaracterizá-la como média e ser considerada como valor fixo.
Nesse sentido, segundo o col.
STJ: A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada pela Segunda Seção a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. (STJ, AgInt no AREsp n. 1987137/SP, Rel.ª Min.ª Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 07.10.2022) Grifou-se. 10.
Oportuno observar que o STJ possui entendimento claro, no tocante à insuficiência do simples ajuizamento de ação revisional para afastar os efeitos da mora, como também para impedir a negativação do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes, ou, ainda, demais situações advindas da mora.
Veja-se: "a simples propositura da ação revisional de contrato não inibe a caracterização da mora do autor" (Súmula nº 380/STJ). 11.
Desse modo, para deferimento da tutela pretendida urge que estejam demonstrados a possibilidade jurídica do acolhimento do pedido, bem como o perigo de dano que justifique o deferimento sem o contraditório, o que não é o caso.
Tal situação merece melhor instrução probatória na primeira instância, a fim de que sejam demonstradas, com clareza, as eventuais discrepâncias entre as taxas praticadas e as taxas médias adotadas pelo mercado nos mesmos tipos de contrato e no mesmo período em que foi celebrado. 12.
Por tais razões, INDEFIRO o efeito suspensivo pleiteado pela agravante. 13.
Oficie-se ao Juízo a quo sobre os termos desta decisão. 14.
Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal. 15.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 24 de julho de 2025.
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator -
21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 25659263
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20/08/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/08/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25659263
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24/07/2025 10:53
Não Concedida a Medida Liminar
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23/07/2025 10:53
Conclusos para decisão
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23/07/2025 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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