TJCE - 0000769-31.2018.8.06.0035
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aracati
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/08/2025. Documento: 166555088
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/08/2025. Documento: 166555088
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Aracati 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati Travessa Felismino Filho, 1079, Varzea da Matriz - CEP 62800-000, Fone: (88) 3421-4548, Aracati-CE - E-mail: [email protected] Processo n. 0000769-31.2018.8.06.0035
Vistos. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reintegração de Posse proposta por ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DE SALES representado por sua inventariante EDNIZA SALES DA SILVA em face de FRANCISCO DE MORAIS MARQUES.
Afirma o espólio promovente é o legítimo possuidor de um imóvel residencial localizado na Rua Santa Luzia, 100, Pedregal, Aracati-CE, o qual foi adquirido pelo falecido JOÃO PEREIRA SALES desde longa data.
Aduz que o falecido era casado com MARIA DE LOURDES DA SILVA SALES, havendo separação fática em 2008, quando passou a conviver com LÍDIA DE MORAIS MARQUES, a qual, por sua vez adentrou com ação para partilhar o imóvel (n. 12.595- 30.2013.8.06.0035).
Continua relatando que o demandado, filho da senhora LÍDIA DE MORAIS MARQUES, se apossou do referido imóvel, vindo a oferecê-lo a venda a terceiros, tendo ainda alugado uma das casas, tudo isso à revelia dos herdeiros.
Pontua que o esbulho ocorreu em março de 2016.
Requer a concessão de liminar para reintegração de posse do espólio e, ao final, a procedência do pleito com a expedição em definitivo de mandado de reintegração.
Documentos às págs. 15/89 (SAJ).
Despacho à pág. 91 (SAJ) determina que se apensem os processos n. 10683-66.2011.8.06.0035 e 12595-30.2013.8.06.0035.
Decisão às págs. 96/97 (SAJ) recebe a inicial, defere e gratuidade judiciária e determina a realização de audiência de conciliação.
Intimação/citação do demandado efetuada, pág. 109 (SAJ).
Decisão às págs. 118/120 (SAJ) reconhece a conexão dos processos e determina a realização de audiência de instrução.
Audiência realizada aos dias 01/03/2023.
Na oportunidade, foram colhidos os depoimentos da inventariante e do demandado - págs. 129/130 (SAJ).
Determinada a intimação das partes para apresentação de memoriais.
Após a migração do feito, o demandado peticiona alegando a ausência de intimação e ciência da ação (id 124668850).
Autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento neste momento, não havendo nulidades ou questões processuais pendentes, além das apreciadas neste ato.
Em que pese a alegação de nulidade e ausência de ciência da ação, observa-se que o requerido fora citado para comparecimento em audiência inaugural (pág. 109 - SAJ) e, ainda, para audiência de instrução.
Logo, não se vislumbra prejuízo ao exercício do contraditório.
Ademais, decreto a revelia do demandado tendo em vista que, embora devidamente citado, deixou de apresentar contestação.
Outrossim, destaca-se que a ação possessória se fundamenta no direito do possuidor de ser reintegrado ou mantida a sua posse, impedindo que ela lhe seja tirada por meios indevidos (a posse é tratada como fato e também como fim a ser alcançado - jus possessionis).
Não se discute, aqui, a propriedade do imóvel.
A controvérsia consiste em identificar se estão presentes, ou não, os requisitos para a procedência da ação de reintegração de posse. Conforme leciona a doutrina, as ações possessórias - gênero que possui três espécies: reintegração de posse, manutenção de posse e interdito proibitório - fundam-se na posse do requerente, que foi, está sendo, ou encontra-se em vias de ser agredida.
Não interessa se o bem é de propriedade dele, mas se ele tem ou teve posse, e se ela lhe foi tirada de forma indevida.
As ações possessórias são cabíveis quando ficar demonstrado o esbulho, turbação ou ameaça.
O esbulho pressupõe que a vítima seja desapossada do bem, que o perca para o autor da agressão.
A turbação pressupõe a prática de atos materiais concretos de agressão à posse, mas sem desapossamento da vítima.
Já na ameaça não há atos materiais concretos, mas o agressor manifesta a intenção de consumar a agressão.
Nesse passo, anoto que, para a procedência do pedido deduzido em sede de reintegração, impõe-se que a postulante demonstre a posse anterior e concomitante, o ato de turbação e a perda da posse.
Esses são os pressupostos para o reconhecimento e o amparo da proteção possessória, como se denota pela análise dos arts. 560 e 561 do Código de Processo Civil, que assim dispõem: Art. 560.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. No caso dos autos, a parte autora não demonstra os requisitos elencados anteriormente, quais sejam, a posse anterior e concomitante do espólio e/ou do falecido, e, consequentemente, a perda da posse.
A posse, na definição adotada pelo Código Civil, caracteriza-se como o exercício, pleno ou não, de um ou alguns dos poderes inerentes à propriedade (art. 1.196), ou seja, usar, gozar, dispor e reivindicar (art. 1.228). Trata-se da situação de fato que revela a aparência do domínio.
Por isso, para efeitos de ação possessória, não importa quem é o proprietário do imóvel.
No presente caso, conclui-se que a parte requerente não se desincumbe do ônus de demonstrar os fatos que alega, conforme preconiza o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto, como dito alhures, não demonstra que matinha a posse do imóvel objeto da lide, ou a prática dos atos de esbulho ou turbação, razão pela qual deve ser julgado improcedente seu pedido de reintegração de posse. Nesse sentido, colaciona-se: APELAÇÃO CÍVEL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
FALTA DE PROVA DA POSSE ANTERIOR.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS DO ARTIGO 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1.
Não se desincumbindo o autor de provar existência de posse anterior, não procede o pedido de reintegração de posse porque não preenchidos os requisitos previstos em lei (artigo 561 do CPC). 2.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação unânime, pelo conhecimento e improvimento do recurso, tudo em conformidade com os termos do voto do e.
Desembargador Relator.
Fortaleza, 28 de setembro de 2021 RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-CE - AC: 00002708520148060197 CE 0000270-85.2014.8.06.0197, Relator: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 28/09/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/09/2021) Neste passo, o pedido de reintegração de posse há de ser julgado improcedente. DISPOSITIVO Nesses termos, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nesta ação.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Expedientes necessários. Aracati/CE, data da assinatura eletrônica. Juliana Bragança Fernandes Lopes Juíza de Direito -
06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 166555088
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 166555088
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 166555088
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 166555088
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05/08/2025 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166555088
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05/08/2025 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166555088
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04/08/2025 19:48
Julgado improcedente o pedido
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25/07/2025 16:41
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 16:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/11/2024 10:39
Juntada de Petição de pedido (outros)
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02/11/2024 01:36
Mov. [78] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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18/10/2024 14:42
Mov. [77] - Concluso para Despacho
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18/10/2024 14:42
Mov. [76] - Certidão emitida
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27/06/2024 12:41
Mov. [75] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/02/2024 14:55
Mov. [74] - Concluso para Sentença
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14/02/2024 14:54
Mov. [73] - Decurso de Prazo
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31/10/2023 21:47
Mov. [72] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0994/2023 Data da Publicacao: 01/11/2023 Numero do Diario: 3189
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30/10/2023 02:19
Mov. [71] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/10/2023 16:16
Mov. [70] - Decurso de Prazo
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13/07/2023 21:39
Mov. [69] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0719/2023 Data da Publicacao: 14/07/2023 Numero do Diario: 3116
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12/07/2023 14:21
Mov. [68] - Certidão emitida
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12/07/2023 13:09
Mov. [67] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/07/2023 10:46
Mov. [66] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/06/2023 09:59
Mov. [65] - Encerrar documento - restrição
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20/06/2023 20:52
Mov. [64] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0643/2023 Data da Publicacao: 21/06/2023 Numero do Diario: 3099
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19/06/2023 02:35
Mov. [63] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0643/2023 Teor do ato: Advogados(s): Marilia Arruda de Lima (OAB 39119/CE)
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03/03/2023 21:45
Mov. [62] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0237/2023 Data da Publicacao: 06/03/2023 Numero do Diario: 3028
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02/03/2023 11:41
Mov. [61] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0237/2023 Teor do ato: Advogados(s): Everton Cleyton Castro da Silva (OAB 25248/CE)
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02/03/2023 09:40
Mov. [60] - Certidão emitida
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01/03/2023 15:27
Mov. [59] - Expedição de Termo de Audiência
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21/11/2022 10:58
Mov. [58] - Certidão emitida
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21/11/2022 10:58
Mov. [57] - Documento
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11/11/2022 11:04
Mov. [56] - Expedição de Mandado | Mandado n: 035.2022/006458-2 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 21/11/2022 Local: Oficial de justica - Antonio Jose Silva Gomes
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16/09/2022 21:24
Mov. [55] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0914/2022 Data da Publicacao: 19/09/2022 Numero do Diario: 2929
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15/09/2022 09:18
Mov. [54] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento n 02/2021, publicado as fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justica do Estado do Ceara, para que possa im
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15/09/2022 09:01
Mov. [53] - Certidão emitida
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15/09/2022 02:17
Mov. [52] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/08/2022 12:50
Mov. [51] - de Instrução | Designo a audiencia de Instrucao para 01/03/2023 as 13:30h, a se realizar na sala virtual da 1 Vara Civel da Comarca de Aracati, atraves da nova plataforma digital MICROSOFT OFFICE 365/TEAMS, utilizados atraves de celular/Smartp
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16/08/2022 12:10
Mov. [50] - Audiência Designada | Instrucao Data: 01/03/2023 Hora 13:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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02/08/2022 12:04
Mov. [49] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/07/2022 09:28
Mov. [48] - Concluso para Decisão Interlocutória
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05/10/2021 13:39
Mov. [47] - Concluso para Despacho
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05/10/2021 13:39
Mov. [46] - Certidão emitida
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23/06/2021 10:00
Mov. [45] - Apensado | Apenso o processo 0014361-45.2018.8.06.0035 - Classe: Inventario - Assunto principal: Inventario e Partilha
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23/06/2021 10:00
Mov. [44] - Apensado | Apenso o processo 0012595-30.2013.8.06.0035 - Classe: Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Reconhecimento / Dissolucao
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29/01/2021 22:07
Mov. [43] - Conclusão
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29/01/2021 22:07
Mov. [42] - Processo Redistribuído por Sorteio [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/01/2021 22:07
Mov. [41] - Redistribuição de processo - saída [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/05/2020 09:55
Mov. [40] - Mero expediente | Habilite-se o advogado no SAJ conforme procuracao de fl. 115. Outrossim, apense-se os autos informados no termo de audiencia de fl. 110 para fins de analise conjunta. Expedientes necessarios.
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06/02/2020 12:49
Mov. [39] - Petição juntada ao processo
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06/02/2020 11:26
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WARC.20.00165753-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 06/02/2020 11:16
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10/12/2019 13:36
Mov. [37] - Concluso para Despacho
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23/09/2019 09:43
Mov. [36] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/09/2019 09:31
Mov. [35] - Informações [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/09/2019 09:24
Mov. [34] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/09/2019 16:32
Mov. [33] - Conclusão
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27/08/2019 15:31
Mov. [32] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/07/2019 13:30
Mov. [31] - Mandado | O REQUERIDO FRANCISCO DE MORAIS MARQUES FOI DEVIDAMENTE INTIMADO
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18/07/2019 13:30
Mov. [30] - Mandado | MANDADO DEVOLVIDO COM A FINALIDADE ATINGIDA
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17/07/2019 10:37
Mov. [29] - Mandado | EDNIZA SALES DA SILVA FOI DEVIDAMENTE INTIMADA
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17/07/2019 10:36
Mov. [28] - Mandado | MANDADO DEVOLVIDO COM A FINALIDADE ATINGIDA
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03/07/2019 11:37
Mov. [27] - Certidão com o Recebimento da Intimação Pessoal do Defensor | INTIMACAO DA AUDIENCIA DESIGNADA
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03/07/2019 11:35
Mov. [26] - Ato Ordinatório - Intimação do Defensor Público | DEFENSORA PUBLICA INTIMADA DA AUDIENCIA DESIGNADA
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25/06/2019 12:29
Mov. [25] - Certidão emitida | Certifico, que entreguei na CENTRAL DE MANDADOS - COMAM, ao funcionario responsavel, o expediente abaixo assinado. (X) MANDADO DE JUSTIFICACAO (2) . O referido e verdade e dou fe.
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21/06/2019 15:27
Mov. [24] - Expedição de Mandado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/06/2019 15:26
Mov. [23] - Expedição de Mandado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/06/2019 15:26
Mov. [22] - Expedição de Mandado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/06/2019 15:16
Mov. [21] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/06/2019 15:16
Mov. [20] - Audiência Designada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/06/2019 15:15
Mov. [19] - Audiência Designada | Justificacao Data: 27/08/2019 Hora 14:30 Local: Salao do Juri Situacao: Realizada
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05/06/2019 17:03
Mov. [18] - Documento | DESPACHO
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05/06/2019 17:03
Mov. [17] - Mero expediente | Assinale-se a secretaria audiencia de justificacao em data mais breve desimpedida.
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31/05/2019 15:27
Mov. [16] - Audiência Designada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/05/2019 15:26
Mov. [15] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 20/08/2019 Hora 11:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Adiada
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11/04/2019 16:33
Mov. [14] - Documento | PEDIDO
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23/11/2018 13:49
Mov. [13] - Certidão emitida | AGUARDANDO INCLUSAO EM PAUTA PARA AUDIENCIA
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04/10/2018 11:39
Mov. [12] - Juntada | DECISAO
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04/10/2018 11:38
Mov. [11] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/10/2018 11:42
Mov. [10] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/10/2018 11:41
Mov. [9] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/10/2018 11:33
Mov. [8] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/09/2018 15:22
Mov. [7] - Juntada | DESPACHO
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28/09/2018 15:22
Mov. [6] - Mero expediente | Apense-se aos autos dos processos ns 10683-66.2011.8.06.0035 e 12595-30.2013.8.06.0035 mencionados na inicial, apos concluso.
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20/09/2018 13:26
Mov. [5] - Concluso para Despacho | Tipo de local de destino: Juiz Especificacao do local de destino: CRISTIANE MARIA CASTELO BRANCO MACHADO RAMOS
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20/09/2018 13:23
Mov. [4] - Documento | CERTIDAO DE TOMBO
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20/09/2018 13:23
Mov. [3] - Recebimento
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19/09/2018 12:59
Mov. [2] - Remessa | Tipo de local de destino: Cartorio Especificacao do local de destino: Secretaria da 1 Vara da Comarca de Aracati
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19/09/2018 12:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2018
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Anexo de movimentação • Arquivo
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