TJCE - 0628217-25.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Paulo de Tarso Pires Nogueira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2025. Documento: 27349189
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26/08/2025 13:28
Juntada de Certidão de julgamento (outros)
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA PROCESSO: 0628217-25.2024.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO BUSINESS PLACE TORRE II AGRAVADO: SANTOS DUMONT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGAVO INTERNO.
JULGAMENTO CONJUNTO.
BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
ENTE DESPERSONALIZADO.
DOCUMENTOS ACOSTADOS NÃO COMPROVAM A INCAPACIDADE FINANCEIRA DO AGRAVANTE.
SÚMULA 481 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
Sobre a temática, o Código de Processo Civil prevê, em seu art. 98, que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". 2.
Por conseguinte, da literalidade dos arts. 98, caput e 99 do Código de Processo Civil, depreende-se que a concessão da justiça gratuita depende do requerimento da parte afirmando a insuficiência de recursos para arcar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios. 3.
Muito embora seja presumidamente verdadeira quando alegada por pessoa natural, tratando-se de pessoa jurídica e dos entes despersonalizados, cabe ao interessado comprovar que, efetivamente, não tem condições financeiras para arcar com as despesas do processo. É nesse sentido a Súmula 481 do STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." 4.
No caso em tela, a parte autora requereu a concessão do benefício da gratuidade com base na inadimplência acumulada de R$ 776.942,64.
Considerando o ínfimo saldo disponível no caixa do condomínio e porquanto as custas iniciais sejam correspondentes a monta de R$ 3.590,11, postulou pela concessão do beneplácito. 5.
Em decisão, o Juízo singular determinou que a promovente anexasse as duas últimas declarações de imposto de renda, extrato bancário do condomínio, bem como o balanço patrimonial dos últimos 12 meses.
Ignorando o comando judicial, o autor reiterou os fatos e fundamentos outrora tratados em manifestação anterior, deixando de anexar a documentação solicitada em despacho anterior, o que ensejou o indeferimento do benefício. 6.
Analisando detidamente a documentação juntada, foram acostadas tabela de inadimplentes e uma demonstração do resultado do exercício financeiro do ano de 2023.
Sobre a documentação, considero que a tabela de inadimplentes é insuficiente para determinar eventual prejuízo no caixa do condomínio, porquanto não seja possível mensurar eventuais valores existentes.
Já, quanto à demonstração do resultado, o recorrente findou o ano com um superavit considerável, o que não coaduna com a impossibilidade de custeio das despesas processuais. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Agravo Interno prejudicado.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em, conhecer do recurso de Agravo de Instrumento para NEGAR-LHE PROVIMENTO e NÃO CONHECER do Agravo Interno, em conformidade com o voto do eminente Relator.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Condomínio do Edifício Busines Place Torre II, em face de decisão que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária formulado.
Em suas razões recursais, afirma ser hipossuficiente, não possuindo condições de arcar com as despesas processuais.
Requer, assim, a reforma da decisão, com o provimento recursal.
O pedido de concessão de efeito suspensivo foi indeferido.
Da decisão que indeferiu o efeito suspensivo foi interposto Agravo Interno. É o que importa relatar.
VOTO De início, informo que os recursos de Agravo de Instrumento e Agravo Interno serão julgados conjuntamente.
Quanto ao Agravo de Instrumento, preenchidos os pressupostos recursais (cabimento, preparo, interesse, legitimidade, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer, regularidade formal, tempestividade e capacidade processual do recorrente), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação.
A controvérsia recursal cinge-se em analisar o acerto da decisão que indeferiu o benefício de assistência judiciária gratuita ao agravante.
Sobre a temática, o Código de Processo Civil prevê, em seu art. 98, que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Cumpre esclarecer, entretanto, que a assistência judiciária gratuita advém de comando constitucional, devendo ser concedida, nos termos do artigo 5º, inc.
LXXIV, da seguinte forma: Art. 5º: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: […] LXXIV - O Estado prestará assistência judiciária integralmente gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Por conseguinte, da literalidade dos arts. 98, caput e 99 do Código de Processo Civil, depreende-se que a concessão da justiça gratuita depende do requerimento da parte afirmando a insuficiência de recursos para arcar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios, vistos: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. Muito embora seja presumidamente verdadeira quando alegada por pessoa natural, tratando-se de pessoa jurídica e dos entes despersonalizados, cabe ao interessado comprovar que, efetivamente, não tem condições financeiras para arcar com as despesas do processo. É nesse sentido a Súmula 481 do STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." No caso em tela, a parte autora requereu a concessão do benefício da gratuidade com base na inadimplência acumulada de R$ 776.942,64.
Considerando o ínfimo saldo disponível no caixa do condomínio e porquanto as custas iniciais sejam correspondentes a monta de R$ 3.590,11, postulou pela concessão do beneplácito.
Em decisão, o Juízo singular determinou que a promovente anexasse as duas últimas declarações de imposto de renda, extrato bancário do condomínio, bem como o balanço patrimonial dos últimos 12 meses.
Ignorando o comando judicial, o autor reiterou os fatos e fundamentos outrora tratados em manifestação anterior, deixando de anexar a documentação solicitada em despacho anterior, o que ensejou o indeferimento do benefício.
Analisando detidamente a documentação juntada, foram acostadas tabela de inadimplentes e uma demonstração do resultado do exercício financeiro do ano de 2023.
Sobre a documentação, considero que a tabela de inadimplentes é insuficiente para determinar eventual prejuízo no caixa do condomínio, porquanto não seja possível mensurar eventuais valores existentes.
Já, quanto à demonstração do resultado, o recorrente findou o ano com um superavit considerável, o que não coaduna com a impossibilidade de custeio das despesas processuais.
Sobre o tema, colaciono julgados deste egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS.
INSURGÊNCIA EM FACE DO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
CONDOMÍNIO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INDICATIVOS DA SUA INCAPACIDADE ECONÔMICA.
PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA NÃO PREENCHIDOS.
ENTENDIMENTO FIRMADO SOB A BALIZA DA SÚMULA N. 481 DO STJ.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO QUE SE IMPÕE.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia cinge-se à averiguação do atendimento, pela pessoa jurídica recorrente, dos requisitos para fruição dos benefícios da assistência judicial gratuita em sede de ação de cobrança, nos moldes entabulados no art. 98 e 99 do CPC. 2.
Apesar de ser presumidamente verdadeira quando alegada por pessoa natural, tratando-se de pessoa jurídica, cabe ao interessado comprovar que, efetivamente, não tem condições financeiras para arcar com as despesas do processo.
Inteligência da Súmula 481 do STJ. 3.
No caso dos autos, limitou-se o agravante a defender que não detém finalidade lucrativa, vindo a arrecadar somente os valores provenientes das cotas condominiais para fins de manutenção das áreas comuns, mediante rateio por fração ideal, ressaltando que havendo inadimplência por parte dos condôminos restaria frustrada qualquer possibilidade de o condomínio custear as despesas processuais, não reputando legítimo o repasse das despesas ao condôminos adimplentes por meio de cotas condominiais extraordinárias.
Não há, contudo, a efetiva demonstração de sua incapacidade para arcar com o valor das custas processuais e o impacto de seu desembolso na manutenção do condomínio.
Apenas as circunstâncias de não possuir finalidade lucrativa ¿ não restando saldos significativos em conta-corrente - e de haver cotas condominiais pendentes de recolhimento não são suficientes para justificar a concessão do benefício ora pretendido. 4.
De fato, a realidade apresentada pelo agravante não destoa da que é vivenciada por outros condomínios residenciais ou comerciais. É de conhecimento geral que a principal fonte de renda dessas entidades é a cota condominial arrecada dos condôminos, que é anualmente fixada com base em orçamento de despesas elaborado pelo síndico e aprovado em assembleia geral ordinária, nos termos dos arts. 1.348, VI, e 1.350, caput, do Código Civil. 5.
Não é esperado, com base na dinâmica condominial corriqueira, um significativo resultado superavitário após o pagamento das obrigações regulares, pois é a cota mensal calculada para custear os gastos comuns e previsíveis (despesas ordinárias).
Para as necessidades extraordinárias - dentre elas custear honorários de advogado e expensas processuais - estabelecem as convenções, como exigido pelo inciso I do art. 1.334 do citado Código, a cobrança de cota extra para o atendimento dessas situações não albergadas no orçamento.
Delineados os contornos da insurgência, é certo que não prospera a pretensão recursal. 6.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, no sentido de a ele negar provimento, nos termos do relatório e do voto do relator que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (Agravo de Instrumento - 0631321-25.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/10/2024, data da publicação: 16/10/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA. ÔNUS DA PROVA.
INDEFERIMENTO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
NECESSIDADE DE MAIS ELEMENTOS DE PROVA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 01.
Cuida-se de Agravo Interno que busca a reforma da Decisão Interlocutória proferida pela então Relatora do feito e que entendeu pela negativa do pleito formulado pelo recorrente para concessão dos benefícios da justiça gratuita, determinando o recolhimento das custas recursais no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção.
Em suas razões os agravantes reforçam o direito de serem beneficiados com a justiça gratuita, notadamente em razão de que fora devidamente aprovado um plano de Recuperação Judicial da empresa devedora, com vistas a efetivar os pagamentos devidos pelas empresas componentes do grupo econômico, evitando, assim que as mesmas tenham que fechar as portas. 02.
Os benefícios decorrentes da gratuidade judiciária não serão concedidos mediante presunção de insuficiência de recursos, necessitando que a parte interessada demonstre de forma indene de dúvidas a sua hipossuficiência.
Súmula 481, STJ: ¿Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais¿. 03.
In casu, os agravantes não apresentam elementos de prova outros que demonstrem de forma indene de dúvidas a sua condição de vulnerabilidade financeira que os impeça de arcar com as despesas processuais. 04. É entendimento firme na jurisprudência que o estado de `recuperação judicial¿ de uma empresa, por si só, não é suficiente para atestar a vulnerabilidade financeira que fundamente a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Precedentes. 05.
Agravo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer o Agravo Interno, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 3 de outubro de 2024 CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (Agravo de Instrumento - 0636388-39.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/10/2024, data da publicação: 16/10/2024) Logo, os documentos constantes nos autos não são suficientes para demonstrar o alegado estado de hipossuficiência, o que enseja o indeferimento do benefício.
Quanto ao Agravo Interno, este não merece ser conhecido, ante o julgamento definitivo do recurso principal e sua consequente prejudicialidade.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo de Instrumento para NEGAR-LHE PROVIMENTO e deixo de apreciar o Agravo Interno, ante a sua prejudicialidade. É como voto.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator -
26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 27349189
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25/08/2025 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27349189
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20/08/2025 11:33
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de CONDOMINIO DO EDIFICIO BUSINESS PLACE TORRE II - CNPJ: 24.***.***/0001-81 (AGRAVANTE)
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20/08/2025 11:33
Conhecido o recurso de CONDOMINIO DO EDIFICIO BUSINESS PLACE TORRE II - CNPJ: 24.***.***/0001-81 (AGRAVANTE) e não-provido
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20/08/2025 10:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 11/08/2025. Documento: 26757564
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 26757564
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07/08/2025 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26757564
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07/08/2025 16:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/08/2025 15:19
Pedido de inclusão em pauta
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07/08/2025 13:20
Conclusos para despacho
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06/08/2025 21:54
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 11:45
Conclusos para decisão
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03/06/2025 03:19
Mov. [55] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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22/05/2025 16:18
Mov. [54] - Expedição de Ofício
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11/05/2025 16:01
Mov. [53] - Expedido Termo de Transferência | 0628217-25.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
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11/05/2025 16:01
Mov. [52] - Transferência | 0628217-25.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível | Magistrado de origem: Vaga - 1 / JOSE KRENTEL FERREIRA FILHO - PORT. 966/2025 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 1 / PAULO DE TARSO
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11/05/2025 14:32
Mov. [51] - Expedido Termo de Transferência
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11/05/2025 14:32
Mov. [50] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 1 / JOSE KRENTEL FERREIRA FILHO - PORT. 966/2025 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 1 / PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Area de atuacao do magistrado (destino)
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05/05/2025 12:15
Mov. [49] - Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
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05/05/2025 12:04
Mov. [48] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
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05/05/2025 09:40
Mov. [47] - Mero expediente
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05/05/2025 09:40
Mov. [46] - Mero expediente
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23/04/2025 22:35
Mov. [45] - Expedido Termo de Transferência
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23/04/2025 22:35
Mov. [44] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 1 / PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 1 / JOSE KRENTEL FERREIRA FILHO - PORT. 966/2025 Area de atuacao do magistrado (destino)
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22/04/2025 14:46
Mov. [43] - Transferência - Art. 70 RTJCE | 0628217-25.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível | Orgao Julgador Anterior: 3 Camara Direito Privado Orgao Julgador Novo: 3 Camara Direito Privado Relator Anterior: JOSE KRENTEL FERREIRA FILHO PORT. 489/2025
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22/04/2025 11:55
Mov. [42] - Expedido Termo de Transferência | 0628217-25.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
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22/04/2025 11:54
Mov. [41] - Transferência | 0628217-25.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível | Magistrado de origem: Vaga - 1 / PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 1 / JOSE KRENTEL FERREIRA FILHO P
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27/08/2024 18:13
Mov. [40] - Concluso ao Relator | 0628217-25.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
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27/08/2024 18:12
Mov. [39] - Expedição de Certidão | 0628217-25.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
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27/08/2024 18:09
Mov. [38] - Documento | 0628217-25.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível | Sem complemento
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27/08/2024 18:07
Mov. [37] - Expedição de Certidão | 0628217-25.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
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13/08/2024 15:32
Mov. [36] - Concluso ao Relator
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13/08/2024 15:31
Mov. [35] - Expedição de Certidão
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13/08/2024 14:05
Mov. [34] - Expedição de Certidão | 0628217-25.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
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08/08/2024 13:28
Mov. [33] - Documento | Sem complemento
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08/08/2024 13:26
Mov. [32] - Expedição de Certidão
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11/07/2024 15:26
Mov. [31] - Expedição de Certidão
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05/07/2024 10:39
Mov. [30] - Expedição de Carta de Intimação | 0628217-25.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
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03/07/2024 10:31
Mov. [29] - Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação | 0628217-25.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
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03/07/2024 08:50
Mov. [28] - Documento | Sem complemento
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28/06/2024 14:35
Mov. [27] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado | 0628217-25.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
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28/06/2024 13:58
Mov. [26] - Mero expediente | 0628217-25.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
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28/06/2024 13:58
Mov. [25] - Mero expediente | 0628217-25.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
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26/06/2024 15:36
Mov. [24] - Concluso ao Relator | 0628217-25.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
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26/06/2024 15:36
Mov. [23] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão | 0628217-25.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
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26/06/2024 15:10
Mov. [22] - por prevenção ao Magistrado | 0628217-25.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível | Motivo: Encaminhamento/Relator Processo prevento: 0628217-25.2024.8.06.0000 Orgao Julgador: 66 - 3 Camara Direito Privado Relator: 1638 - PAULO DE TARSO PIRES
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26/06/2024 13:46
Mov. [21] - Petição | Protocolo n TJCE.2400098951-0 Agravo Interno Civel
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26/06/2024 13:46
Mov. [20] - Interposição de Recurso Interno | 0628217-25.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
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21/06/2024 13:31
Mov. [19] - Interposição de Recurso Interno | 0628217-25.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível | Processo principal: 0628217-25.2024.8.06.0000
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21/06/2024 13:31
Mov. [18] - Interposição de Recurso Interno | Seq.: 50 - Agravo Interno Civel
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13/06/2024 12:39
Mov. [17] - Expedição de Carta de Intimação
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11/06/2024 01:56
Mov. [16] - Decorrendo Prazo | Quinze (15) dias
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11/06/2024 01:56
Mov. [15] - Expedida Certidão de Publicação de Decisão Interlocutória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/06/2024 00:00
Mov. [14] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 10/06/2024 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3323
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07/06/2024 20:56
Mov. [13] - Expedido Termo de Transferência
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07/06/2024 20:56
Mov. [12] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 1 / MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE - PORT. 333/2024 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 1 / PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Area de atuacao do magistrado (destin
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07/06/2024 12:59
Mov. [11] - Expedição de Ofício (Nomral)
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07/06/2024 11:32
Mov. [10] - Expedição de Certidão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/06/2024 11:18
Mov. [9] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
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07/06/2024 11:17
Mov. [8] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
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06/06/2024 13:12
Mov. [7] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
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04/06/2024 18:18
Mov. [6] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
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04/06/2024 17:07
Mov. [5] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/05/2024 13:32
Mov. [4] - Concluso ao Relator
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31/05/2024 13:32
Mov. [3] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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31/05/2024 13:18
Mov. [2] - Processo Distribuído por Sorteio | Motivo: Equidade Orgao Julgador: 66 - 3 Camara Direito Privado Relator: 1621 - MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE - PORT. 333/2024
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31/05/2024 07:41
Mov. [1] - Processo Autuado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
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