TJCE - 0010089-60.2025.8.06.0100
1ª instância - Vara Unica Criminal da Comarca de Itapaje
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:46
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2025 13:38
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 16:01
Expedição de Ofício.
-
04/09/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 10:16
Juntada de Petição
-
26/08/2025 07:10
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0010089-60.2025.8.06.0100 (apensado ao processo 0000174-40.2019.8.06.0215) (processo principal 0000174-40.2019.8.06.0215) - Insanidade Mental do Acusado - Crime Tentado - REQUERENTE: B1João Natal Rodrigues PereiraB0 - O Dr.
José Arnaldo dos Santos Soares, Juiz de Direito Respondendo pela Vara Única Criminal da Comarca de Itapajé, Estado do Ceará, no uso das atribuições legais..
CONSIDERANDO que o acusado JOÃO NATAL RODRIGUES PEREIRA foi denunciado por infração ao art. 129, § 9º do CP; CONSIDERANDO os elementos constantes da Ação Penal nº 0000174-40.2019.8.06.0215, bem como os termos das decisões de págs. 104/105 e 371/372, proferida em tais autos.
RESOLVE: Art. 1º - INSTAURO Incidente de Insanidade Mental, com fundamento no art. 149 do CPP, para fim de ser o acusado JOÃO NATAL RODRIGUES PEREIRA submetido a exame médico-psiquiátrico para apurar o seu estado de saúde mental; Art. 2º - DETERMINAR que o(a) perito(a) responda os quesitos das partes e do Juízo.: Art. 3º - DETERMINAR que seja oficiado, com maior brevidade possível, à Coordenadoria dde Medicina Legal da PEFOCE, por meio do endereço eletrônico: [email protected], devendo informar tanto o número do processo do incidente de insanidade mental quanto do processo originário, acompanhado das respectivas senhas de acesso ao sistema SAJPG, para que os peritos possam buscar informações com maior celeridade; Art. 4º - DETERMINAR que, após o agendamento da perícia, sejam intimadas as partes para comparecer ao local, no dia e horário designados; Art. 5º - DETERMINAR a autuação em apartado, nos termos do art. 153 do CPP, contudo, em dependência à ação principal, juntando-se cópias das principais peças.
Registre-se.
Publique-se.
Itapajé/CE, 26 de fevereiro de 2025.
José Arnaldo dos Santos Soares Juiz de Direito Titular -
25/08/2025 11:36
Encaminhado edital/relação para publicação
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25/08/2025 09:36
Expedição de .
-
06/03/2025 12:27
Expedição de .
-
26/02/2025 08:23
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2025 08:22
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2025 08:21
Apensado ao processo
-
26/02/2025 08:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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