TJCE - 3066382-05.2025.8.06.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2025. Documento: 169799747
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO R.
H.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta por GERMANO RODRIGUES ARAUJO, em face de BANCO PAN S/A, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe, aduzindo, em síntese, que possui costume de celebrar contratos de empréstimos consignados, na modalidade clássica, caracterizado pela obtenção de valor líquido, disponibilizado de forma imediata, nos quais os valores são descontados diretamente de sua folha de pagamento em parcelas fixas e com prazo determinado para quitação.
Narra que foi surpreendido com a descoberta de que lhe foi atribuído um cartão de crédito consignado, identificado pelo contrato n° 0229005414569 e 0229015282477, indicando disponibilidade de limite de R$ 2.430,00 (dois mil quatrocentos e trinta reais).
Afirma que jamais recebeu o cartão físico correspondente ao produto contratado, bem como há a imposição apenas da parcela mínima da fatura.
Alega, por fim, que desde outubro de 2015 vem arcando com descontos, sendo pago já o montante de R$ 19.464,83 (dezenove mil quatrocentos e sessenta e quatro reais e oitenta e três centavos).
Requereu em sede de tutela de urgência, para que seja determinado a suspensão dos descontos realizados pelo banco promovido.
A exordial veio acompanhada de documentos, dentre eles, o histórico de empréstimos consignados ID 168807701. É o breve relato.
Passo a decidir.
Primeiramente, defiro o pedido de justiça gratuita, face a apresentação de declaração de hipossuficiência acostada no ID 168807700 dos autos.
Havendo pedido de antecipação da tutela, nos termos do art. 300 da Lei Adjetiva Civil, imperiosa a observação da presença dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em tela, observando os fatos e as provas carreadas aos autos, verifico que os documentos apresentados não são suficientes para demonstrarem a probabilidade do direito, enquanto pende de apresentação de documentos comprobatórios de que há verdadeiro perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, posto que o demandante se limitou a anexar o histórico de empréstimos consignados no ID 168807701, o que não faz prova nesse sentido, uma vez que os documentos apenas evidenciam a ocorrência de descontos, sem trazer qualquer elemento que comprove, de forma inequívoca, as inexistências das contratações ou a ausência de consentimento por parte da promovente.
Ademais, o autor alega que os descontos vem sendo realizados desde outubro de 2015, deixando transcorrer o lapso temporal de mais de 09 (nove) anos, descaracterizando, assim, a urgência da medida pleiteada neste juízo.
Dessa forma, não se verifica dos autos, neste momento de cognição sumária, elementos de prova que demonstrem a urgência alegada pelo demandante, razão pela qual a elucidação ocorrerá após a formação do contraditório.
Diante desses fatos, há de se admitir que não se fazem presentes os requisitos pra a concessão da tutela de urgência, de que trata o art. 300, da Lei Adjetiva Civil, pelo que a INDEFIRO nesta oportunidade.
Quanto a manifestação de desinteresse na audiência de conciliação, esta, só será dispensada quando ambas as partes a renunciarem, conforme art. 334, § 4° Inc.
I do Código de Processo Civil.
Remetam-se os autos para o CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos, para que seja realizada a audiência conciliatória prevista no art. 334 do Código de Processo Civil.
Cite-se e intime-se a parte promovida para comparecer à audiência de conciliação na data designada.
Intime-se também a parte promovente e seu procurador para comparecer àquela audiência.
Caso não se chegue a uma composição, o promovido poderá contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar daquela audiência.
O não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência ora designada poderá ensejar multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do § 8º, art. 334, do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários. Fortaleza,20 de agosto de 2025.
ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Juiz de Direito e29 -
22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 169799747
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21/08/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169799747
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20/08/2025 20:23
Não Concedida a Medida Liminar
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14/08/2025 12:25
Conclusos para decisão
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14/08/2025 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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