TJCE - 3012012-79.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Cleide Alves de Aguiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 18:52
Juntada de Petição de agravo interno
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27/08/2025 09:44
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 09:01
Conclusos para decisão
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26/08/2025 15:05
Juntada de Petição de Contra-razões
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15/08/2025 01:24
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DE FREITAS em 14/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 25979687
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06/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 3012012-79.2025.8.06.0000 TIPO DO PROCESSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO em AÇÃO ORDINÁRIA (proc. originário nº 0211931-68.2023.8.06.0001) ORIGEM: 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AGRAVANTE: JOSE ANTONIO DE FREITAS AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de efeito ativo em sede de Agravo de Instrumento, interposto por JOSE ANTONIO DE FREITAS, contra decisão interlocutória (ID 163515392 - PJE 1º Grau) proferida pela MM.
Juíza de Direito da 34ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos de AÇÃO ORDINÁRIA sob o nº 0274903-40.2024.8.06.0001.
Eis o teor da decisão recorrida: […] Como ponto controvertido fixo: 1) qual a data em que a parte autora comprovadamente tomou conhecimento dos alegados desfalques e/ou saques indevidos da conta Pasep; 2) em tendo havido saque indevido, qual a data e em qual montante; 3) os índices de atualização monetária aplicados pelo demandado no saldo da conta da parte autora correspondem àqueles definidos pelo Conselho Diretor do Pasep; 4) qual o dano moral sofrido pelo autor e sua extensão. Como não se trata de relação de consumo, uma vez que a instituição financeira demandada figura como mero depositário dos valores vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação legal, não incidem as regras consumeristas nas relações decorrentes entre o banco e os titulares das contas PASEP. Dessa forma, compete a parte autora o ônus da prova a ser satisfeito por meio de perícia contábil. A perícia, para quem é beneficiário da justiça gratuita, passa por entraves institucionais de aceitação dos peritos e disponibilidade orçamentária, de modo que por vezes o andamento do feito estaciona sem solução aparente. Em razão disso, determino ao gabinete que faça consulta no Siper de todos os peritos contábeis que se disponham a fazer a perícia com base nos honorários estipulados oficialmente, se submetam aos prazos e forma de pagamento próprios da perícia custeada por recursos do TJCE.
Uma vez identificados, preserve-se cadastro especial para designações posteriores para realizar perícia de verificação da existência de desfalque nas contas individualizadas do PASEP de titularidade do correntista autor, em forma de rodízio, respeitando a Resolução do Órgão Especial nº 07/2024. Nas hipóteses de ausência de interessados ou retardo excessivo na conclusão, fica o autor corresponsável pela mora e com a possibilidade de assumir honorários periciais de perito particular, a despeito da gratuidade que o assiste, para ressarcimento ao final, acaso vitorioso. [...] Em suas razões recursais (ID 20334404 - fls. 1/11), a parte recorrente requer, liminarmente, a inversão do ônus da prova, de modo que o banco agravado deva suportar os custos, com fulcro no art. 373, §1º do CPC.
Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando-se a decisão vergastada. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, presentes os requisitos legais de admissibilidade estabelecidos no CPC/2015 (arts. 219; 224; 1.003, § 5º; 1.015, I; e 1.016, 1.017 e ss.), conheço, em juízo de prelibação, deste agravo de instrumento. É cediço que o art. 1.019, I, do CPC/15 assinala duas modalidades de tutela de urgência: efeito suspensivo e efeito ativo, também chamado de antecipação da pretensão recursal.
Em apertada síntese, o efeito suspensivo será cabível nas hipóteses em que a decisão impugnada tiver conteúdo positivo (decisão que concede alguma espécie de tutela, gerando efeitos práticos), enquanto que o efeito ativo é adequado para casos em que a decisão adversada seja de conteúdo negativo (decisão que rejeita a tutela pretendida e, por isso mesmo, não produz efeitos práticos).
Feita essa diferenciação, há que se ressaltar que ambas as espécies demandam o preenchimento dos mesmos requisitos, previstos nos arts. 995, parágrafo único, e 300, todos do Código de Processo Civil: a probabilidade de provimento da medida pretendida (fumus boni juris) e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora).
Cabe, neste instante do processo, verificar-se apenas a existência ou não indícios suficientes da verossimilhança dos argumentos trazidos pelo recorrente (fumus boni juris), em conjunto com a demonstração do perigo de dano irreparável e/ou de difícil reparação acaso a tutela de urgência não lhe seja imediatamente deferida nesta instância revisora (periculum in mora).
Importa esclarecer que, no presente momento processual, analisar-se-á apenas o pedido de efeito ativo, apreciando-se o mérito somente após a formação do contraditório.
Pois bem.
Em análise perfunctória, vislumbra-se o cabimento do pleito de efeito ativo formulado pelo agravante.
O deslinde da controvérsia passa, necessariamente, pela realização de prova técnica contábil, com o fim de apurar se houve efetiva defasagem na atualização monetária dos valores vinculados à conta PASEP do autor, ou eventual irregularidade na gestão dos recursos pelo Banco do Brasil S.A., razão pela qual tal prova mostra-se essencial ao esclarecimento dos fatos.
Todavia, o juízo de origem determinou, desde logo, que o ônus da prova recaísse sobre o autor agravante, decisão que, neste momento de cognição sumária, revela-se dissociada da jurisprudência dominante e dos princípios norteadores do processo civil contemporâneo.
Mesmo que não se aplicasse o CDC ao caso concreto, é certo que a regra do art. 373, § 1º, do CPC autoriza a redistribuição dinâmica do ônus probatório sempre que houver hipossuficiência técnica ou informacional de uma das partes.
E, no caso dos autos, está demonstrado que o Banco do Brasil detém superioridade técnica e domínio de informações acerca da origem, gestão, movimentação e correção dos valores depositados nas contas do PASEP, detendo meios muito mais eficazes e céleres de demonstrar a regularidade de sua conduta do que o autor, que é leigo em matéria contábil e bancária.
Preciosas as lições de Cássio Scarpinella Bueno: Os §§ 1º e 2º do art. 373, por sua vez, inovam ao admitir e disciplinar expressamente os casos em que pode haver modificação (legal ou judicial) das regras constantes dos incisos do caput.
O § 1º deixa claro que deve haver decisão judicial prévia que determine a modificação e que crie condições para que a parte efetivamente se desincumba do ônus respectivo, com as condicionantes do § 2º, que veda o que usualmente é conhecido como "prova diabólica", isto é, aquela impossível ou excessivamente difícil para uma das partes (a prova negativa de um fato inespecífico, como, por exemplo, nunca ter estado em um determinado lugar).
De acordo com o § 1º do art. 373, nos casos previstos em lei (como se dá, por exemplo, no inciso VIII do art. 6º do Código do Consumidor, em que o que há é, propriamente, uma inversão do ônus da prova) ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de produzir prova nos moldes do caput, ou, ainda, considerando a maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o magistrado atribuir o ônus da prova de modo diverso. (2025, p. 437, E-book) (Destaquei) À luz do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos que, no presente caso, encontram-se plenamente configurados.
A plausibilidade do direito do agravante decorre da argumentação jurídica sólida quanto à possibilidade de falha na prestação dos serviços bancários e da necessidade de prova pericial contábil para apuração da veracidade dos fatos alegados.
Ademais, a jurisprudência reconhece a legitimidade da pretensão à reparação por eventuais prejuízos oriundos da má gestão de contas vinculadas ao PASEP, o que reforça o fumus boni iuris.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo manifesta-se na imposição ao agravante de custear perícia técnica complexa, o que pode inviabilizar a produção de prova essencial ao julgamento do mérito, afetando diretamente o direito à ampla defesa e ao contraditório, especialmente diante da hipossuficiência econômica ou técnica do demandante frente à instituição financeira demandada.
Iterativa a jurisprudência desta Eg.
Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL E MATERIAL.
CONTA PASEP.
INAPLICAÇÃO DAS HIPÓTESES DE SUSPENSÃO AO CASO CONCRETO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame: 1.
Trata-se de Agravo Interno visando a reforma de decisão monocrática proferida por esta Relatoria que deu provimento ao recurso de Apelação para determinar o regular prosseguimento, no primeiro grau, Juízo da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim-CE, de ação de obrigação de fazer c/c dano moral e material.
II.
Questão em discussão: 2.
A controvérsia recursal consiste em avaliar se correta a decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação cível, afastando a ocorrência de prescrição e determinando o retorno dos autos ao primeiro grau para o regular prosseguimento do feito, com a devida realização de perícia contábil. 3.
Necessário destacar que o presente recurso aborda exclusivamente a questão da necessidade de realização de perícia contábil para apurar possíveis desfalques realizados na conta bancária, inexistindo questionamentos acerca do ônus da prova sobre lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP e se correspondem a pagamentos ao correntista.
III.
Razões de decidir: 4.
Inconformado com a decisão agravada, o agravante sustenta a impossibilidade de anulação da sentença por ausência de prova pericial, bem como defende a desnecessidade da realização de referida prova.
Aponta, também, a impossibilidade de aplicação da inversão do ônus da prova ante a inexistência da relação de consumo e a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil. 5.
Analisando os autos, observa-se que a demanda não se encontra em condições de julgamento antecipado, uma vez que a lide trata de questão de fato e não de direito, pois envolve a análise de matéria mais complexa, qual seja, a aplicação da correção monetária e do juros sobre longo período de tempo, pelo que incorreu em erro de procedimento o Juízo de primeiro grau.
Dessa forma, sem a realização da perícia técnica não é possível deduzir, de imediato, se houve ou não desfalque nos valores cobrados a título de PASEP e, se ocorreu ou não a observância da correção monetária e dos juros. 6.
Em relação à alegada impossibilidade de aplicação da inversão do ônus da prova ante a inexistência da relação de consumo, razão não assiste ao agravante, visto que o autor/agravado tem como objetivo ser indenizado material e moralmente, pela alegada falha na prestação dos serviços.
Desse modo, devem incidir as normas do CDC, visto se tratar de relação de consumo, conforme determina o entendimento do STJ. 7.
No que tange à alegação de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, é entendimento consolidado pelo STJ, por meio do Tema Repetitivo 1150, que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam de demandas que discutem falhas na prestação de serviço relacionadas às contas vinculadas ao PASEP.
IV.
Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: STJ, Tema 1150 e Súmula 297.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto proferido pelo Desembargador Relator.
Fortaleza, 07 de maio de 2025 CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (Agravo Interno Cível - 0200068-10.2024.8.06.0154, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/05/2025, data da publicação: 07/05/2025) (Destaquei) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO BANCÁRIO.
PASEP.
ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS E OCORRÊNCIA DE SAQUES NÃO RECONHECIDOS PELO AUTOR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APLICAÇÃO DO CDC. ÔNUS DO BANCO APELADO DE COMPROVAR REGULARIDADE DAS MOVIMENTAÇÕES E REMUNERAÇÃO.
REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL NÃO APRECIADA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Apelação interposta por Joao Bezerra Lino, em face da sentença que, em sede de Ação de indenização por perdas e danos ¿ materiais e morais - ajuizada em face do Banco do Brasil, julgou a demanda improcedente, por entender que não foi demonstrada má administração da conta e que os saques foram feitos conforme previsão legal.
Apelo do autor em que alega ter havido saques que não reconhece; que o valor depositado não foi corrigido de forma correta; que o apelado que deveria comprovar a regularidade dos saques realizados na conta do PASEP; que o julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova pericial, privou o apelante de uma avaliação justa e precisa, violando a ampla defesa e o contraditório.
II.
Questão em discussão 2.
Cinge-se a controvérsia a verificar se a Apelada realizou gerenciamento inadequado de recursos em conta PASEP de titularidade da Apelante, causando desfalques em tais valores, de modo a ensejar sua responsabilidade pelo pagamento de correspondente indenização.
III.
Razões de decidir. 3.
Afastadas as preliminares suscitadas pelo Banco do Brasil, de ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Comum, prescrição quinquenal e suspensão do feito.
Tema 1150 ¿ Resp. nºs 1.895.936/TO e 1.895.941/TO que já apreciou tais questões, não havendo razão para a suspensão e definiu pela legitimidade do Banco, Prescrição de dez anos.
Competência da Justiça Comum também já definida pelo STJ. 4.
O Apelante, autor da presente ação, alega que, ao intentar sacar os valores de sua conta PASEP, deparou-se com montante irrisório, o que se deveria a má-gestão dos recursos pelo Apelado, que não teria aplicado os índices de correção pertinentes e teriam sido realizados saques indevidos. 5.
Na sentença, o juízo de origem entendeu pela inaplicabilidade do CDC, tendo o apelante impugnado tal fato em suas razões recursais, requerendo a incidência das normas consumeristas ao caso, incluindo a inversão do ônus da prova. 6.
No caso, o autor propôs a demanda em razão de alegada má gestão de valores depositados em sua conta vinculada PASEP, esta sob responsabilidade do Banco do Brasil, alegando que o saldo não foi corrigido e remunerado de forma adequada, além de terem ocorrido saques que entende indevidos, visto não reconhecer, com objetivo de ser indenizado pela falha na prestação dos serviços, incidindo-se o CDC.
Súmula 297 do STJ. 7.
Ainda que não fosse aplicado o CDC, cabível a redistribuição dinâmica do ônus da prova, conforme art. 373, § 1º do CPC, diante da hipossuficiência técnica do autor, frente ao Banco apelado, que detém maior facilidade para obtenção de provas de que fez a gestão dos recursos de forma adequada e de que os saques foram realizados dentro do que a legislação autoriza.
Precedentes do TJCE. 8.
Assim, era dever do apelado, seja pela aplicação do CDC e inversão do ônus da prova, seja pela redistribuição dinâmica prevista no CPC, comprovar a regularidade do saldo da conta PASEP do autor.
O Banco pleiteou, às fls. 255-259, de forma tempestiva, prova pericial contábil, mas na sentença, há afirmação equivocada de que permaneceu silente e o feito foi julgado de forma antecipada.
Sendo seu ônus, não é razoável que o feito seja julgado sem que lhe oportunize produzir tal prova, que entendo indispensável para verificar a regularidade da administração, remuneração e dos saques, bem como se há saldo a ser pago à parte autora. 9.
Assim, devem os autos retornar à origem para que a prova pericial seja concretizada, a fim de evitar prejuízo ao contraditório e ampla defesa.
IV.
Dispositivo 10.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de Apelação nº 0031748-82.2020.8.06.0171 para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (Apelação Cível - 0031748-82.2020.8.06.0171, Rel.
Desembargador EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/02/2025, data da publicação: 12/02/2025) (Destaquei) Diante do exposto, por tudo que dos autos consta, defiro o pedido de efeito ativo, determinando que o juízo primevo reavalie a distribuição do encargo probatório, podendo, se for o caso, promover a redistribuição dinâmica do ônus da prova, com base no art. 373, § 1º, do CPC, ou determinar o adiantamento das custas da perícia pelo réu, conforme o contexto da relação processual.
Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-o desta decisão.
Intime-se a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Por fim, retornem-me os autos conclusos para julgamento.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Desembargadora-Relatora EG1/A2 -
06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 25979687
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05/08/2025 19:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25979687
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05/08/2025 19:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/08/2025 11:50
Concedida a tutela provisória
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19/07/2025 16:12
Conclusos para decisão
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19/07/2025 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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