TJCE - 3000915-24.2025.8.06.0181
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Varzea Alegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2025. Documento: 169276546
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 169276546
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE GABINETE DA VARA Av.
Raimundo Sobreira Lima Sobrinho, S/N, Riachinho, Várzea Alegre/CE - CEP 63540-000 - Celular CAJ: (85) 98237-7317 (WhatsApp, INATIVO para ligações) - Celular Vara: (85) 98167-1531 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000915-24.2025.8.06.0181 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Tarifas, Repetição do Indébito] POLO ATIVO: MARIA DE JESUS BEZERRA DE MACEDO POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo: A audiência designada de Tipo: Conciliação Sala: Sala de Conciliação Data: 16/10/2025 Hora: 15:30 , será realizada de forma HÍBRIDA, através do aplicativo Microsoft Teams pelo link a seguir: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzU5ZThlYTctNDNjNC00NWU5LTk3NjYtMzM1MWQwMGM1ODk3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22a16cf4ff-24bd-4567-a3cf-b677eade175c%22%7d Os expedientes que são de competência do Gabinete foram elaborados, agendamento nos sistemas Teams e SAV.
Em atenção ao disposto no art. 9°, III da Instrução Normativa 02/2024 TJCE, devem ser citado(s)/intimado(s) para a audiência: Parte Tipo de participação id.
Meio Advogado Requerente DJ Requerido Portal ou AR Em caso de dúvidas, contatar o Gabinete da Vara pelo contato: Celular CAJ: (85) 98237-7317 (WhatsApp, INATIVO para ligações) Celular Vara: (85) 98167-1531 (WhatsApp + SOMENTE PARA DEMANDAS INTERNAS) E-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/VARAUNICADACOMARCADEVARZEAALEGRE Endereço: Avenida Raimundo Sobreira Lima Sobrinho, S/N, Bairro Riachinho, Várzea Alegre/CE - CEP 63540-000 Várzea Alegre/CE, data registrada no sistema. ANTONIA SIMERY DE LIMA MENDES Servidor do Gabinete Provimento nº 02/2021 CGJCE e Art. 9º da Instrução Normativa nº 02/2024 -
21/08/2025 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169276546
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21/08/2025 17:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 169070120
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19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º 3000915-24.2025.8.06.0181 AUTOR: MARIA DE JESUS BEZERRA DE MACEDO REU: BANCO BRADESCO S.A. [Indenização por Dano Moral, Tarifas, Repetição do Indébito] D E C I S Ã O *Vistos etc. Trata-se de pedido de tutela de urgência sob forma de antecipação de tutela incidente em ação de indenização por danos materiais e morais , proposta por MARIA DE JESUS BEZERRA DE MACEDO contra BANCO BRADESCO S.A, cujo objeto é a suspensão de descontos decorrentes de contrato que defende não ter firmado. Analisando perfunctoriamente os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, não antevejo a possibilidade de deferi-la, uma vez que não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito, prevista no art. 300, do Código de Processo Civil, pelo menos neste instante processual. A documentação acostada aos autos pela parte promovente não está apta a ser considerada como elemento que evidencie o seu direito, porquanto inexistente qualquer indício, por meio de documentos, de que eventuais descontos estariam sendo efetuados indevidamente, ou que a contratação que lhes dera origem seja inexistente, pois necessária a juntada aos autos do respectivo contrato, o que, neste instante de cognição eminente sumária, não autoriza o deferimento da súplica liminar. Nesse diapasão, de logo é mister a imposição da inversão do ônus da prova em desfavor do requerido, direito de facilitação da defesa do consumidor em juízo, assegurado ao promovente na condição de consumidor, presentes que estão os requisitos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, quais sejam, a sua hipossuficiência, que no caso se configura por sua notável fragilidade ante a instituição requerida, a qual possui melhores acessos aos meios probantes, mormente ao contrato que originou o objeto da lide. Quanto ao pedido de justiça gratuita, não se verifica nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, não podendo ser indeferido o pedido, a teor do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, porquanto presume-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira alegada pela parte (art. 99, § 3º, NCPC). DIANTE DO EXPOSTO, indefiro o pedido de tutela de urgência, sem embargo de nova apreciação quando da sentença final em caso de procedência da ação. Atribuo à presente ação, conforme sua natureza e características, o rito do Juizado Especial Cível, previsto na Lei nº 9.099/95. DEFIRO o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 98, caput, do vigente Código de Processo Civil (NCPC). DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Designo audiência de conciliação, a ser realizada pelo CEJUSC desta Comarca, unidade de Várzea Alegre, e de forma híbrida (videoconferência e/ou presencial), para o dia 16 de outubro de 2025, às 15:30 horas, em observância, assim, aos prazos legais mínimos para: a) audiência: 30 dias; b) citação: 20 dias, no mínimo.
Tudo a teor do art. 334, do vigente Código de Processo Civil, observado ainda o § 3º, do mesmo dispositivo Cite-se a parte demandada, dando-lhe ciência: a) dos termos da petição inicial; b) advirta-o também de que o réu deverá apresentar contestação e eventuais documentos comprobatórios do que alegar no ato da referida audiência e que após esse ato os autos serão conclusos ao juiz, que poderá proferir de logo julgamento antecipado (art. 335, I, NCPC);. Intimem-se as partes desta decisão. Expedientes necessários.
Várzea Alegre/CE, 18/08/2025 Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito -
19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 169070120
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18/08/2025 20:28
Juntada de ato ordinatório
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18/08/2025 20:27
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/10/2025 15:30, Vara Única da Comarca de Várzea Alegre.
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18/08/2025 17:20
Juntada de Certidão
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18/08/2025 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169070120
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18/08/2025 17:07
Não Concedida a tutela provisória
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17/08/2025 02:34
Conclusos para decisão
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17/08/2025 02:34
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2025 02:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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