TJCE - 3000916-09.2025.8.06.0181
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Varzea Alegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º 3000916-09.2025.8.06.0181 AUTOR: MARIA DE JESUS BEZERRA DE MACEDO REU: BANCO BRADESCO S.A. [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito, Práticas Abusivas] D E C I S Ã O Vistos etc.
Formação processual devidamente completada, tendo sido apresentada contestação ao pedido inicial e ainda réplica, com juntada de documentos pelas partes.
Entendo como incidente ao caso o disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas, além da documental aplicável à espécie, tratando-se de matéria de direito, sendo que a matéria de fato não demanda outras provas.
A matéria de fato e de direito constante destes autos autoriza o julgamento antecipado da lide, salvo se as partes requererem a produção de outras provas, justificando sua necessidade, o que ainda não se verificou nestes autos, já que o protesto meramente genérico, que inclusive fora apresentado pelas partes em suas manifestações por ocasião da petição inicial e da contestação, não pode ser acatado.
A propósito, não existe cerceamento de defesa na negativa de produção de provas inúteis ao deslinde do conflito, daí a necessidade de que a parte justifique porque é necessária a produção de determinado tipo de prova, o que poderá fazê-lo dentro do prazo que será fixado ao final desta decisão.
De outra banda, é desnecessário o saneamento do feito.
Isso porque, o Código de Processo Civil prevê que, em algumas situações como as de julgamento antecipado do mérito, tratada nesta decisão, inclusive, não será emitida a decisão saneadora.
No capítulo X, que trata do julgamento conforme o estado do processo, pertencente ao título I, do livro I, o Código de Processo Civil relaciona as hipóteses nas quais, uma vez ocorrendo, não será proferido o saneamento do processo.
Isso ocorre nos casos de extinção do processo com base no art. 485 e no art. 487, II e III (art. 354, CPC); nas situações de julgamento antecipado do mérito, quais sejam, quando não houver necessidade de produção de outras provas (art. 355, I, CPC) e, quando o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 (art. 355, II, CPC); e, por fim, nos casos em que couber decisão parcial de mérito (art. 356, CPC).
E, em arremate, o art. 357, do Código de Processo Civil, prevê que o juiz emitirá decisão de saneamento do processo somente se porventura não ocorrer qualquer das hipóteses do capítulo X, que são aquelas mencionadas no parágrafo anterior.
DIANTE DO EXPOSTO, indefiro o protesto genérico de provas até aqui apresentado pelas partes e concluo pelo julgamento antecipado da lide no estado em que se encontra.
Intimar as partes desta decisão e para juntar documentos ou fazer requerimentos outros que ainda entendam necessários ao julgamento da lide, inclusive quanto a eventual pedido de produção de prova em audiência para posterior análise deste Juízo em caso de não concordância com o julgamento do feito no estado em que se encontra, tudo no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o decurso desse prazo, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Várzea Alegre/CE, 12/09/2025 Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito -
15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 174001458
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14/09/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2025 11:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/09/2025 10:13
Conclusos para decisão
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12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 174001458
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12/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE GABINETE DA VARA Av.
Raimundo Sobreira Lima Sobrinho, S/N, Riachinho, Várzea Alegre/CE - CEP 63540-000 - Celular CAJ: (85) 98237-7317 (WhatsApp, INATIVO para ligações) - Celular Vara: (85) 98167-1531 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000916-09.2025.8.06.0181 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito, Práticas Abusivas] POLO ATIVO: MARIA DE JESUS BEZERRA DE MACEDO POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO - RÉPLICA Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, II - oferecida resposta do requerido: a) no processo de conhecimento, apresentada a contestação e se nela arguidas preliminares ou juntados documentos, intime-se a parte REQUERENTE, através do advogado constituído ou Defensor Público, para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso seja assistido pela Defensoria Pública o prazo de intimação será 30 (trinta) dias.
Apresentada manifestação ou decorrido o prazo, remetam-se os autos conclusos para Decisão.
Várzea Alegre/CE, data registrada no sistema. ANTONIA SIMERY DE LIMA MENDES Servidor do Gabinete Provimento nº 02/2021/CGJCE e Art. 9º da Instrução Normativa nº 02/2024/TJCE -
11/09/2025 15:56
Juntada de Petição de Réplica
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11/09/2025 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174001458
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11/09/2025 13:00
Ato ordinatório praticado
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10/09/2025 14:30
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2025 14:26
Confirmada a citação eletrônica
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21/08/2025 14:26
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 169061745
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19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º 3000916-09.2025.8.06.0181 AUTOR: MARIA DE JESUS BEZERRA DE MACEDO REU: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito, Práticas Abusivas] D E C I S Ã O *Vistos etc. Trata-se de pedido de tutela de urgência incidente de natureza antecipatória de tutela em AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por MARIA DE JESUS BEZERRA DE MACEDO contra BANCO BRADESCO CARTÕES S.A alegando injusta cobrança de valores referentes a anuidade de cartão de crédito que não solicitou, bem como não recebeu. Alega que não teria solicitado nenhum cartão de crédito e que não recebeu o mesmo.
Menciona que vem sofrendo abalo moral em virtude do dano causado e requer a tutela para que seja suspenso imediatamente os descontos realizados na folha de pagamento da autora. É o que importa relatar.
Decido. Quanto ao pedido de justiça gratuita, não se verifica nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade judiciária, destarte não podendo ser indeferido o pedido, a teor do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira alegada pela parte (art. 99, § 3º, NCPC). Declarado o estado de pobreza, trazido com a inicial, e à vista da disposição legal atinente à espécie, não vejo óbice ao deferimento do pleito de justiça gratuita. Quanto ao pedido de medida liminar, analisando perfunctoriamente os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, não antevejo a possibilidade de deferi-la, uma vez que não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito, prevista no art. 300, do Código de Processo Civil, pelo menos neste instante processual. Destarte, a documentação acostada aos autos pela parte requerente não está apta a ser considerada como elemento que evidencie o seu direito, porquanto inexistente qualquer indício, por meio de documentos, de que a cobrança em sua conta bancária seja realmente indevida, o que, pelo menos neste instante de cognição eminente sumária, não autoriza o deferimento da súplica de urgência. Sobre o tema, colhe-se precedente de caso análogo, julgado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIMINAR DE TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS PARA TUTELA DE URGENCIA.
ART. 300 DO CPC.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Da análise dos autos, depreende-se que a discussão posta a desate se funda na verificação de eventual irregularidade da decisão que indeferiu a liminar requerida.
O Código de Processo Civil trata da tutela de urgência (satisfativa/cautelar) no artigo 300 dispondo que: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O novo ordenamento processual civil brasileiro adotou nova terminologia para os requisitos necessários para concessão da tutela antecipatória, não mais empregando os termos fumus boni juris e periculum in mora, conforme explica Marinoni: A fim de caracterizar a urgência capaz de justificar a concessão de tutela provisória, o legislador falou em "perigo do dano" (provavelmente querendo se referir à tutela antecipada) e "risco do resultado útil do processo" (provavelmente querendo se referir à tutela cautelar). (Novo Código de Processo Civil Comentado.
RT. 2016) Neste contexto, mediante análise perfunctória dos documentos que instrumentalizaram este agravo, não se verifica a verossimilhança do direito pleiteado, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme entendeu o magistrado de piso. É que, ainda que no juízo de verossimilhança se permita chegar a uma verdade provável ou a uma aparente verdade sobre os fatos, tal "aparência" deve conter um elevado grau de probabilidade na versão apresentada nos autos.
Entretanto, apesar das argumentações acerca de não ter cometido a infração que ensejou a multa, pelo que consta nos autos, não se evidencia a probabilidade dos fatos alegados, ou seja, pelo conjunto probatório não se vislumbra a probabilidade das alegações tendo em vista que dizem respeito a fatos e dependem de provas mais robustas.
Desta feita, haja vista que a demandante, ora agravante, não se desincumbiu a contento, do ônus de demonstrar suas alegações, resta impossibilitada a concessão da tutela antecipatória pretendida, não cabendo reproche o entendimento do magistrado de piso.
Agravo conhecido e desprovido para manter a decisão de piso. (Relator (a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA; Comarca: Juazeiro do Norte; Órgão julgador: 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte; Data do julgamento: 17/07/2019; Data de registro: 17/07/2019) Nesse diapasão, de logo é mister a imposição da inversão do ônus da prova em desfavor da parte requerida, direito de facilitação da defesa do consumidor em juízo, assegurado ao promovente na condição de consumidor, presentes que estão os requisitos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, quais sejam, a sua hipossuficiência, que no caso se configura por sua notável fragilidade ante o requerido, o qual possui melhores acessos aos meios probantes, mormente ao contrato supostamente existente. DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, sem embargo de nova apreciação quando da sentença final em caso de procedência da ação. DEFIRO o pedido de justiça gratuita e DEFIRO também o pedido de inversão do ônus da prova em desfavor da parte ré. Adoto o procedimento comum para o trâmite desta ação, previsto na Parte Especial, Título I, arts. 318 e seguintes, do vigente Código de Processo Civil (NCPC). Recebo a petição inicial em seu aspecto meramente formal. Deixo de designar audiência de conciliação, pelo menos neste momento processual, haja vista que a parte autora se manifestou desinteresse em sua realização, porém deve ser aguardada ainda a resposta do requerido quanto ao seu eventual interesse nesse ato para fins de verificação da incidência do art. 334, § 4º, I, do Código de Processo Civil de 2015, que exige que as ambas as partes digam expressamente sobre o (des)interesse na referida audiência. Cite-se a parte demandada, dando-lhe ciência: a) dos termos da petição inicial; b) da fluência do prazo para apresentar contestação em 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação, caso manifeste interesse na sua realização (art. 335, I, NCPC); c) da não realização da audiência de conciliação caso manifeste desinteresse na ocorrência desse ato, e que, nesse caso, a fluência do prazo para apresentar contestação inicia-se da data do protocolo do pedido de cancelamento/desinteresse quanto a essa audiência, nos termos do art. 335, II, do vigente Código de Processo Civil (NCPC), para o qual estabeleço o prazo de 15 (quinze) dias, podendo tal pedido já vir no próprio corpo da peça contestatória, caso entenda mais conveniente. Ressalte-se que apenas informar a falta de interesse na conciliação não basta, se a outra parte também não o fizer, porquanto o novo Código de Processo Civil instituiu a indispensabilidade da audiência prévia de conciliação ou autocomposição, a qual somente não ocorrerá quando o autor da ação manifestar, expressamente, em sua inicial, o desinteresse, e o réu também manifestar o mesmo desinteresse no prazo legal. Se pelo menos uma das partes manifestar interesse em sua realização, já que a audiência somente não se realizará se ambas as partes manifestarem desinteresse (334, § 4º, I), esse ato será levado a termo e, na ausência de uma delas, ou de ambas, injustificadamente, o ato torna legítima a imposição da multa, a qual pode chegar a 2% do valor da causa por ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça. (TRF 3ª Região, AI nº 593772/SP, Agravante Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; agravado Américo Garcias de Castro; Relator Desembargador Federal Wilson Zauhy, DJ 07.10.2017) - destaques nossos. No caso dos autos, somente a parte autora já manifestou expressamente o seu desinteresse na realização da audiência de conciliação, restando, por isso, colher ainda acerca do (des)interesse da parte demandada, o que poderá ser feito por petição ou dentro da peça de contestação, conforme item 'c', acima, caso em que, se optar pela sua realização, deverá o processo ser encaminhado para agendamento de data e horário por ato ordinatório, devendo o ato ser realizado por meio do CEJUSC pelo sistema híbrido com uso de videoconferência.
Caso silencie ou opte por sua não realização, deverá ser intimada a parte requerente para se manifestar em réplica à contestação porventura apresentada. Intimem-se, ambas as partes desta decisão.
Devendo a parte autora ser intimada por DJ e os requeridos através de Portal Eletrônico, em caso de ausência de convênio, intime-se por AR. Expedientes necessários.
Várzea Alegre/CE, 18/08/2025 Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito -
19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 169061745
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18/08/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169061745
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18/08/2025 17:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/08/2025 16:57
Não Concedida a tutela provisória
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17/08/2025 03:14
Conclusos para decisão
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17/08/2025 03:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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