TJCE - 3007658-13.2025.8.06.0064
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 168191616
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12/08/2025 14:42
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, Caucaia-CE CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607 E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 3007658-13.2025.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - [Alienação Fiduciária, Liminar] PROCESSO(S) EM APENSO: [] AUTOR: B.
H.
S.
REU: M.
A.
F.
L.
F.
DESPACHO Trata-se de ação de busca e apreensão promovida pela instituição financeira, sob o rito do Dec.- Lei nº 911/69, em face de M.
A.
F.
L.
F.. Analisando os documentos anexados à petição inicial (ID's 168103933 e 168103942), verifico a ausência do recolhimento das custas judiciais, inclusive as devidas pela diligência do oficial de justiça. De acordo com a Lei n° 16.130/2016, as despesas processuais correspondem às taxas inerentes ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário- FERMOJU, à Defensoria Pública (DPC) e ao Ministério Público do Estado (FRRMP). À exegese do art. 2º da Resolução nº 23/2019 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, as custas diligenciais compõem as despesas de ingresso da ação judicial.
Senão, vejamos: Art. 2º.
O pagamento das custas processuais e de taxa de diligência do oficial de justiça é devido antes da distribuição do feito ou da prática do ato processual, salvo as disposições em contrário previstas nesta Resolução. Nesse sentido, o art. 290 do CPC preceitua o seguinte: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Advirto que a guia de recolhimento judicial (GRJ) das custas processuais devem ser geradas, obrigatoriamente, pelo sistema de gestão de arrecadação (SGA), disponível no site: SGA | Sistema de Gestão da Arrecadação , sem o qual não haverá efeito de pagamento. Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial, devendo para tanto, comprovar o recolhimento das custas processuais e diligenciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Caucaia, data da assinatura digital. Willer Sóstenes de Sousa e Silva Juiz de Direito -
12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 168191616
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11/08/2025 20:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168191616
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11/08/2025 20:34
Não Concedida a Medida Liminar
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11/08/2025 20:34
Determinada a emenda à inicial
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08/08/2025 14:20
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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08/08/2025 14:11
Conclusos para decisão
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08/08/2025 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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