TJCE - 3007643-26.2025.8.06.0167
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/08/2025. Documento: 170442753
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor José Aloísio Pinto, nº 1300, Dom Expedito, CEP: 62050-255, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected]ão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/3VARACIVELDACOMARCADESOBRAL SENTENÇA Processo nº: 3007643-26.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Permanente] Polo Ativo: AUTOR: JOSE EDMILSON MIRANDA Polo Passivo: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL A parte autora ingressou com ação dirigida à Justiça Comum Estadual, para discutir alegado direito em face do INSS, relacionado ao pedido de concessão do Auxílio Acidente (Espécie 36).
Apesar do endereçamento da inicial, depreende-se das informações processuais constantes no sistema, que a parte autora direcionou o processo para distribuição por sorteio ao Juízo Cível Comum, vindo os autos para esta 3ª Vara Cível. É o necessário a relatar.
Como se vê, a parte indicou no polo passivo o INSS, sem discussão de causa previdenciária acidentária relacionada ao trabalho (ESPÉCIE 36), o que enseja o reconhecimento de competência da Justiça Federal para o processamento do feito.
A Constituição Federal prevê no art. 5º, inciso XXXV, que "A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Assim, a norma constitucional orienta a atividade jurisdicional no sentido de realizar o Direito, não apenas restaurando a ordem jurídica violada, mas também evitando que a própria violação ocorra.
Por outro lado, o exercício do direito de ação e a obtenção da tutela jurisdicional, pressupõe o atendimento de pressupostos e requisitos legais.
Não se olvida que, nos casos em que a petição apresenta vícios ou irregularidades sanáveis, será possível a emenda da petição inicial.
Lembro, ainda, que conforme o art. 64, §3º, do CPC, verificando o juiz ser incompetente, determina a remessa dos autos ao juízo competente.
Contudo, tratando-se de feito inicial e de expediente mais trabalhoso e oneroso para a Secretaria de Vara, já assoberbada com a grande carga de trabalho que lhe é exigida pela quantidade de processos, a extinção neste caso é a medida que poderá ensejar maior celeridade e economia processual, inclusive para o posterior prosseguimento do feito, podendo a parte reapresentar seu pedido no Juízo competente, sanando a irregularidade no protocolo.
Assim, não havendo razões jurídicas que justifiquem a propositura desta ação com a distribuição para o presente Juízo, não há outra solução, senão a sua extinção.
DISPOSITIVO À luz do exposto, com fulcro no art. 485, inciso I, do CPC, indefiro a presente petição inicial, podendo a parte repropor a demanda com encaminhamento para o Juízo competente.
Sem condenação em custas e honorários.
P.R.I.
Após, cumpridas as formalidades legais, arquive-se com as devidas baixas.
Sobral/CE, data de inclusão no sistema. ALDENOR SOMBRA DE OLIVEIRAJuiz de Direito(assinada por certificação digital) -
27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 170442753
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26/08/2025 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170442753
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25/08/2025 16:07
Indeferida a petição inicial
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21/08/2025 12:10
Conclusos para decisão
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21/08/2025 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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