TJCE - 0264616-18.2024.8.06.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Contatos: (85) 3108-0468; [email protected] SENTENÇA Número do Processo: 0264616-18.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários] * AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A. * REU: REGINALDO GOMES MORENO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA PELO RITO COMUM promovida por BANCO DO BRASIL S.A em desfavor de REGINALDO GOMES MORENO, partes devidamente qualificadas nos presentes autos.
Narra o requerente que as partes celebraram, em 24 de março de 2008, Contrato de Adesão a Produtos e Serviços - Pessoa Física, por meio do qual teria disponibilizado ao requerido diversas linhas de crédito, dentre elas Cartão de Crédito Ourocard Platinum Estilo Visa, operação nº 34292169. Aduz que o requerido, correntista da agência 4732-5, conta corrente nº 25.670-6, comprometeu-se, conforme as cláusulas contratuais, a adimplir mensalmente as faturas do cartão, seja de forma integral, seja pelo pagamento mínimo.
Todavia, teria o demandado deixado de cumprir a obrigação, restando inadimplente quanto às faturas vencidas, sendo fixado vencimento antecipado/extraordinário em 16 de outubro de 2023, conforme previsão contratual.
Alega que a cláusula de vencimento antecipado estipula que, diante da inadimplência de qualquer parcela, opera-se a exigibilidade imediata da integralidade da dívida.
Prossegue, afirmando que, de acordo com os extratos juntados, o valor devido totaliza R$496.360,17 (quatrocentos e noventa e seis mil, trezentos e sessenta reais e dezessete centavos), montante que já engloba multa, juros e correção monetária.
Requer o julgamento de procedência do feito, para condenar o Réu ao pagamento da quantia acima referida, bem como ao pagamento dos ônus sucumbenciais e juros moratórios a partir da citação.
Documentação de ID 120222850 a 120222851.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação de ID 120222836, na qual requer, inicialmente, a justiça gratuita.
Sustenta que a instituição requerente impôs de forma unilateral e arbitrária, juros lançados mensalmente, "elevando o valor da dívida a valores indubitavelmente maiores, em síntese esses são os encargos impostos à autora de forma unilateral: -Cobrança de juros capitalizados (período da conta-corrente - cheque especial); Cobrança de juros flutuantes (cartão de crédito) e acima da taxa legal; Cobrança de multas e comissão de permanência além do permitido legalmente e cumuladamente com juros e correção; Cobrança indevida a título de encargos contratuais, também, flutuantes. - Juro de mora diário." Aduz que pagou pontualmente os juros e encargos incidentes impostos, mesmo considerando-os excessivos.
Aponta lesão extravagante.
Requer julgamento de improcedência integral do feito.
Houve réplica (ID 168608691).
Decisão interlocutória de ID 120222834, determinando a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se concordam com o julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar. Decido.
No caso concreto, a questão de mérito dispensa a produção de prova em audiência.
Logo, há que se promover o julgamento antecipado da causa, na forma do art. 355, inc.
I do CPC, que ora anuncio.
Com efeito, o magistrado pode e deve exercer juízo crítico e aceitar como suficientes as provas documentais apresentadas, dispensando as outras, quando a tendência é que a lide seja julgada antecipadamente, conforme o previsto pelo Código de Processo Civil, art. 355, inc.
I.
Se já há nos autos prova suficiente, não sendo, pois, necessário colher outras, o juiz está autorizado a conhecer diretamente do pedido, proferindo a sentença.
Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder". (RESP 2832/RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, DJU em 17.09.90, p. 9.513); "O art. 330 do CPC, impõe ao juiz o dever de conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, se presentes as condições que propiciem o julgamento antecipado da causa, descoimando-se de cerceamento de defesa" (RESP 112427/AM, 5.ªTurma, Min.
José Arnaldo da Fonseca, DJU 26.5.1997). Nessa esteira, é a sinalização da jurisprudência do STF para o qual: "A necessidade da produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (RE 101171/SP, 2.ª Turma, Min.
Francisco Rezek, RT 654/195).
Inicialmente, é imperiosa a análise da preliminar de impugnação de concessão da justiça gratuita arguida pela parte promovida.
Passo à análise de mérito.
Entendeu a parte requerida tratar-se de demanda sobre a qual é aplicável o Código de Defesa do Consumidor.
Percebo que as partes envolvidas correspondem, respectivamente requerido e requerente, a consumidor e fornecedor/prestador de serviços de uma relação consumerista, portanto, aplicável o CDC ao caso em tela.
Compreende-se, em boa parte dos casos, ser necessária a inversão do ônus da prova, conforme artigos 6º, VIII e 38 do CDC e, devido à vulnerabilidade e hipossuficiência do consumidor diante dos recursos técnicos e econômicos à disposição da empresa fornecedora. Entretanto, a aplicação de tal instituto deve ser feita a critério do juiz, de acordo com a apreciação dos aspectos de verossimilhança das alegações do consumidor e de sua hipossuficiência.
Ademais, além de ser faculdade do magistrado, não pode ser feita no momento da prolação da sentença. Assim entendeu o Superior Tribunal de Justiça, nos termos abaixo: PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - CONSUMIDOR - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - MOMENTO OPORTUNO - INSTÂNCIA DE ORIGEM QUE CONCRETIZOU A INVERSÃO, NO MOMENTO DA SENTENÇA - PRETENDIDA REFORMA - ACOLHIMENTO - RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.- A inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, como exceção à regra do artigo 333 do Código de Processo Civil, sempre deve vir acompanhada de decisão devidamente fundamentada, e o momento apropriado para tal reconhecimento se dá antes do término da instrução processual, inadmitida a aplicação da regra só quando da sentença proferida.- O recurso deve ser parcialmente acolhido, anulando-se o processo desde o julgado de primeiro grau, a fim de que retornem os autos à origem, para retomada da fase probatória, com o magistrado, se reconhecer que é o caso de inversão do ônus, avalie a necessidade de novas provas e, se for o caso, defira as provas requeridas pelas partes.- Recurso especial conhecido em parte e, na extensão, provido." (REsp 881.651/BA, Rel.
Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 10.04.2007, DJ 21.05.2007 p. 592) Mostra-se incontroversa a existência de relação jurídica entre as partes, de acordo com o contrato firmado entre as partes.
Há reconhecimento de vínculo contratual com a parte autora.
Instruem a inicial os documentos necessários à sua apreciação, quais sejam, o contrato vencido e a planilha de cálculos atualizada, não rebatida pela parte requerida.
A parte autora embasa a existência de débito do requerido no vencimento extraordinário das parcelas vincendas, uma vez que seu adversário processual teria deixado de adimplir contundentemente o disposto no contrato.
De fato, a jurisprudência entende que é perfeitamente plausível tal vencimento antecipado, desde que previsto contratualmente e que haja real inadimplemento daquilo que fora pactuado entre as partes.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO RURAL - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA - TRÊS ANOS - APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI UNIFORME DE GENEBRA - TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO - DATA DO VENCIMENTO PREVISTA NO TÍTULO - VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA - IRRELEVÂNCIA - COBRANÇA ANTECIPADA COMO MERA FACULDADE CONCEDIDA AO CREDOR - PRECEDENTES - RECURSO IMPROVIDO. - A cédula de crédito rural pode ser emitida em uma das modalidades previstas no art. 9º do DL 167/67, cuidando-se de título executivo por força do art. 10 do mesmo diploma legal - Prescreve em três anos a ação de execução de dívida fundada em Nota/Cédula de Crédito Rural, nos termos do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, cuja aplicação aos títulos representativos de crédito rural é determinada pelo art. 60 do Decreto-Lei n. 167/67 - Consoante a jurisprudência do E.
STJ, "o vencimento antecipado da dívida livremente pactuado entre as partes, consubstancia uma faculdade ao credor (como tal renunciável), e não uma imposição, mantendo-se, para efeito de prescrição, o termo ordinariamente indicado no contrato, que é o dia do vencimento da última parcela (arts. 192 e 199, II, do CC), compreensão que se aplica à seara cambial" - Recurso improvido. (TJ-MG - AC: 10000220527683001 MG, Relator: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 17/08/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/08/2022) Compulsando os autos, vislumbra-se que a parte autora instruiu a inicial com todos os documentos necessários ao embasamento da presente ação de cobrança.
Portanto, deu conta da existência de celebração de contrato e dos títulos vencidos. Sabe-se que é ônus do devedor a comprovação da inexistência de dívida em ação de cobrança, uma vez que é instrumento do qual somente ele dispõe. É esse o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, conforme decisão in verbis: LOCAÇÃO DE IMÓVEL - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C.C.
COBRANÇA - NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA - DESNECESSIDADE - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PAGAMENTO - PROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
I - Na ação de despejo por falta de pagamento o ônus de comprovar a quitação dos créditos do locador é do inquilino, não sendo requisito para a interposição da ação a notificação do devedor, cuja mora é ex ré; II - Não comprovando o cumprimento de suas obrigações locatícias, em especial o pagamento dos alugueres, de rigor a procedência da ação nos termos ditados na r.
Sentença. (TJ-SP - AC: 10188307520188260451 SP 1018830-75.2018.8.26.0451, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 29/10/2020, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/10/2020) No mesmo sentido entendeu o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, conforme excerto abaixo reproduzido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO VOLUNTÁRIO - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS - ÔNUS DA PROVA - ARTIGO 333, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PEDIDOS JULGADOS PROCEDENTES - SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é obrigatório o reexame necessário de sentenças ilíquidas proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. 2.
Cabe ao réu a prova positiva do pagamento dos aluguéis e demais encargos locatícios, a teor do disposto no artigo 333, II, do CPC. 3.
Nas ações em que for vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados consoante apreciação equitativa do Juiz, observados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço, nos termos dos §§ 3º e 4º do artigo 20 do CPC, sem olvidar da remuneração digna do advogado. (TJ-MG - REEX: 10105120151581001 MG, Relator: Elias Camilo, Data de Julgamento: 06/08/2015, Data de Publicação: 17/08/2015) No caso em tela, a parte requerida não cumpriu o disposto no art. 373, que aduz que "o ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Embora a parte requerida ataque a capitalização de juros, não o faz de forma específica.
Verifico que assim dispõe o contrato no que tange aos juros remuneratórios: 14.1.
Qualquer quantia devida pelo Associado, vencida e não paga será considerada em mora de pleno direito e o débito ficará sujeito aos seguintes encargos e penalidades: a) juros remuneratórios capitalizados mensalmente, desde a data do vencimento até a data do efetivo pagamento, à taxa máxima prevista para o próximo período indicada na Fatura; b) multa de 2% (dois por cento); c) juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração; d) IOF no valor vigente à época ou outro tributo que venha a substitui-lo. Abaixo, ementa acerca da legalidade da capitalização dos juros, que, no caso em tela, é mensal e não diária.
In verbis: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO .
REVISÃO DO JULGADO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE.
AUSÊNCIA.
REEXAME.
CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte entende que o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano não configura abusividade, devendo, para seu reconhecimento, ser comprovada sua discrepância em relação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN.
O entendimento foi consolidado com a edição da Súmula 382 do STJ. 2.
A capitalização mensal de juros é legal em contratos bancários celebrados posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31.3.2000, desde que expressamente pactuada.
A previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 3.
Não comprovada a ilegalidade ou abusividade das taxas de juros contratadas, o reexame do tema encontra obstáculo nas Súmulas 5 e 7/STJ . 4.
O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte.
Incidência do enunciado 83 da Súmula do STJ. 5 .
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2276037 SP 2023/0005445-0, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 30/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/11/2023) Destarte, merece prosperar o pleito em tela.
Ante ao exposto, tudo mais que dos autos consta, normas, regras, leis e princípios gerais de direito aplicáveis à espécie, por sentença, para que surtam seus legais e jurídicos efeitos, JULGO PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial da presente ação de regresso, para condenar o demandado ao pagamento do montante de R$ 496.360,17 (quatrocentos noventa e seis mil, trezentos e sessenta reais e dezessete centavos), acrescido de juros moratórios de 1% a partir da citação, e a atualização monetária pelo IPCA a partir do arbitramento, extinguindo o feito com resolução de mérito, o que faço com esteio no art. 487, I do CPC.
A partir de 29/04/2024, para fins de cálculo da correção monetária será aplicada a variação do IPCA; os juros legais deverão obedecer à taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme parágrafo único do art. 389 e § 1ºdo art.406, ambos do CC.
Caso a referida taxa apresente resultado negativo, esta será considerada igual a zero para efeito de cálculo dos juros de referência nos moldes do § 3º do art. 406 do CC.
Condeno ainda a parte promovida nas custas e honorários advocatícios, que ora fixo no valor de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil de 2015.
Após o trânsito em julgado, começa-se a guia de recolhimento das custas finais e intime-se a parte sucumbente para que proceda ao pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de remessa à Procuradoria Geral do Estado para fins de inscrição na dívida ativa estadual.
Decorrido o prazo legal, não tendo sido recolhidas as custas objeto da presente intimação, oficie-se à PGE para inscrição do débito na dívida ativa e, adotadas todas as providências, arquivem-se os autos. P.
R.
I. Fortaleza/CE, 12 de setembro de 2025 JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito -
21/08/2025 00:00
Publicado Decisão em 21/08/2025. Documento: 169212949
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 169212949
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20/08/2025 00:00
Intimação
18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Contatos: (85) 3108-0468; [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Número do Processo: 0264616-18.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários] * AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A. * REU: REGINALDO GOMES MORENO Cls. Compulsando os autos, vislumbra-se que a inicial da demanda veio devidamente formulada e instruída, estando as partes bem representadas.
Após citação da parte promovida, a ação foi contestada e replicada; não havendo nada a sanar.
Outrossim, de acordo com a matéria discutida nos autos e da farta prova documental trazida pelos litigantes, entendo que toda a matéria pode ser resolvida quando da sentença de mérito, dessa forma, constato que o processo se encontra maduro para julgamento, cabível, portanto, do julgamento antecipado do feito, no estado em que se encontra.
Dito isto, e considerando tudo mais que dos autos consta, intime-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se concordam com o posicionamento deste magistrado, esposado nesta decisão.
Advirto que a ausência de impugnação será interpretada como anuência. Decorrido o prazo, sem novos requerimentos, inclua-se o feito na pauta de julgamento, visando, assim, uma entrega mais célere da prestação jurisdicional; caso contrário tornem-se os autos conclusos para nova deliberação.
Exp. nec. Fortaleza/CE, 18 de agosto de 2025 RENATA SANTOS NADYER DE MATTOS Juiz de Direito -
20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 169212949
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 169212949
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19/08/2025 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169212949
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19/08/2025 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169212949
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19/08/2025 16:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/08/2025 04:07
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 14/08/2025 23:59.
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13/08/2025 10:16
Conclusos para decisão
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13/08/2025 09:36
Juntada de Petição de Réplica
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24/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2025. Documento: 163703224
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23/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 Documento: 163703224
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22/07/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163703224
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04/07/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 13:21
Conclusos para despacho
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09/11/2024 15:09
Mov. [17] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/11/2024 09:38
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02427384-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 08/11/2024 09:30
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22/10/2024 11:58
Mov. [15] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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22/10/2024 11:58
Mov. [14] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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22/10/2024 11:15
Mov. [13] - Documento
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17/10/2024 12:19
Mov. [12] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/205439-1 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 22/10/2024 Local: Oficial de justica - Sangela Rosa Ximenes Silveira
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17/10/2024 12:17
Mov. [11] - Documento Analisado
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01/10/2024 17:57
Mov. [10] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/09/2024 20:22
Mov. [9] - Conclusão
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16/09/2024 15:33
Mov. [8] - Encerrar análise
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10/09/2024 11:04
Mov. [7] - Conclusão
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10/09/2024 11:04
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02308912-5 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 10/09/2024 10:54
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10/09/2024 10:07
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 10/09/2024 atraves da guia n 001.1615165-80 no valor de 9.251,72
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10/09/2024 10:07
Mov. [4] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 10/09/2024 atraves da guia n 001.1615166-61 no valor de 60,37
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30/08/2024 15:32
Mov. [3] - Mero expediente | R.H. Intime-se o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o recolhimento das custas pertinentes ao processo em questao, sob pena extincao nos termos do artigo 485, I c/c 290, ambos do CPC/2015. Expedi
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29/08/2024 20:29
Mov. [2] - Conclusão
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29/08/2024 20:29
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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