TJCE - 3066376-95.2025.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2025. Documento: 169773621
-
21/08/2025 13:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/08/2025 00:00
Intimação
13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Telefones: 3108-2048/3108-2051 PROCESSO: 3066376-95.2025.8.06.0001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: IMPETRANTE: DAMIAO CARNEIRO NETO POLO PASSIVO: IMPETRADO: SR.
PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA DA DÍVIDA ATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, ESTADO DO CEARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tratam os presentes autos de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por Damião Carneiro Neto, em desfavor do PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA DA DÍVIDA ATIVA DO ESTADO DO CEARÁ (PRODAT/CE). Alega o impetrante que foi surpreendido ao não conseguir emitir a Certidão Negativa de Débito e Regularidade Fiscal do Estado do Ceará e, ao buscar informações das razões do impedimento, constatou-se que há pendência financeira em seu CPF referente a contratação da empresa OLVEQ - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ÓLEOS VEGETAIS LTDA, CNPJ 05.***.***/0001-96, junto à FUNDAÇÃO CEARENSE DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - Funcap, com lançamento do nome do Impetrante no Cadastro de Inadimplentes do Estado do Ceará. Informa que a ocorrência do suposto débito decorre de contratualização de meados do ano de 2010, quando a empresa em que figurava sócio, através do Edital nº 13/2010, foi selecionada pela Funcap para que fosse desenvolvido o projeto "Produção do Bioproduto Ácido Lático como rota tecnológica para o aproveitamento da glicerina", objeto do Contrato nº 11/2011 e aditivo, quando recebeu recursos financeiros na modalidade subvenção econômica. Salienta que não é mais sócio da referida empresa desde o no ano de 2020. Defende que a inscrição de seu nome no Cadastro de Inadimplentes do Estado do Ceará é ilegal, motivo pelo qual ingressa com a presente ação mandamental. Requer, em sede de medida liminar, que a autoridade coatora determine a exclusão do nome do Impetrante do Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Estadual - CADINE, bem como, a abstenção de promover qualquer medida restritiva ou de cobrança contra o Impetrante, além da determinação de expedição de Certidão Negativa de Débitos e Regularidade Fiscal. É o relatório.
Decido. A atual disciplina do Mandado de Segurança, regramento dado pelo artigo 7º, III, Lei nº 12.016/2009 c/c artigo 300 do CPC, estabelece que a medida liminar em sede mandamental visa evitar dano irreparável ao patrimônio jurídico do impetrante, desde que presentes os pressupostos de concessão consistentes no perigo de dano (risco de ineficácia da medida) e da probabilidade do direito. O impetrante fundamenta na writt que há ilegalidade quanto à inscrição no cadastro de inadimplentes dos sócios da pessoa jurídica tomadora da subvenção econômica, a empresa OLEVQ - Indústria e Comércio de Óleos Vegetais Ltda, por entender que há a autonomia das pessoas jurídicas, argumentando a necessidade do devido processo legal em ação judicial.
Informa ter que não mais é sócio da empresa desde maio de 2020, conforme aditivo de id. 168803953. Além disso, pontua que o processo administrativo que culminou na inscrição está em trâmite no Tribunal de Contas do Estado do Ceará, nos Processos nº 04930/2024-8 e 34783/2020-0, os quais encontram em análise de recurso de reconsideração, oportunidade em que há efeito suspensivo, nos termos do art. 30 da Lei Estadual nº 12.509/1995. Constato, em análise da documentação id. 168803956, que a inscrição do CADINE em nome do impetrante data do ano de 2018 e se refere ao débito originado pelo Processo VIPROC 9624949/2018, em que figura na qualidade de responsável. Quanto à inscrição do sócio, tem-se que, considerando que o impetrante era sócio administrador (vide contrato social id. 168803952) à época dos fatos (2018), há a presunção de certeza e liquidez da certidão que consta nome do Sócio, em consonância com o princípio da legalidade, conforme orientação do STJ.
O entendimento, a meu ver, se aplica, ainda, na inscrição junto ao Cadastro de Inadimplentes. Logo, cabe aquele apontado como coobrigado tributário (no caso em comento, o sócio impetrante) produzir prova em sentido contrário afastando a presunção juris tantum de legitimidade passiva da inscrição. Em sendo assim, diante da necessidade de dilação probatória, a fim de comprovar que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos "com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos", é inviável a análise via Mandado de Segurança, nos termos da jurisprudência do STJ: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DE REPRESENTANTE DA PESSOA JURÍDICA CUJO NOME CONSTA DA CDA.
PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Cuida-se de decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que negou provimento à apelação manejada contra decisão que denegou a segurança requerida para garantir o direito líquido e certo à exclusão de seus nomes da Certidão de Dívida Ativa como corresponsáveis, em virtude da ausência de defesa no processo administrativo para a apuração de suas responsabilidades, já que o débito encontra-se inscrito em dívida ativa. 2.
Na espécie, a apreciação do pedido demanda dilação probatória, sob o crivo do contraditório, a fim de evidenciar as assertivas do impetrante, o que descabe na via estreita do Mandado de Segurança. 3.
O Mandado de Segurança não é o meio adequado para discutir eventual inclusão de corresponsável no polo passivo do feito executivo.
A questão deve ser dirimida nos próprios autos da Execução, seja mediante a oposição de Embargos à Execução, seja pelo manejo de recurso apto para atacar decisão que venha a deferir pedido de redirecionamento formulado pela credora. 4.
Mutatis mutandis, no julgamento do REsp nº 1.110.925/SP, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, julgado sob o regime do art. 543-C do CPC, a Primeira Seção deixou assente que não cabe Exceção de Pré-Executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa, porque a demonstração de inexistência da responsabilidade tributária cede à presunção de legitimidade assegurada à CDA, sendo inequívoca a necessidade de dilação probatória a ser promovida no âmbito dos Embargos à Execução. 5.
O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência do STJ - Recurso Especial julgado sob o regime do art. 543-C do CPC, REsp 1.104.900, relatora Ministra Denise Arruda, DJe 1º/04/2009, rito dos recursos repetitivos.
Isso porque a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que demanda dilação probatória, devendo assim ser promovida no âmbito dos Embargos à Execução. ( REsp nº 1.498.444/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 3/2/2015). 6.
Por outro quadrante, impende registrar que, para analisar o mérito recursal, atinente à nulidade da CDA por ausência de notificação no processo administrativo fiscal, é necessário exame de provas, procedimento inadmissível nesta fase procedimental, consoante a Súmula 7/STJ. 7.
Recurso Especial improvido (STJ - REsp: 1659234 SC 2017/0052846-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 25/04/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2017) (Grifei) Esse é, ainda, o entendimento do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, verbis: EMENTA: APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INSCRIÇÃO DE NOME DE SÓCIA NO CADINE. ÔNUS DA PROVA DA PARTE EXECUTADA.
VIA ESTREITA QUE NÃO ADMITE DILAÇÃO PROBATÓRIA QUANTO A NÃO CARACTERIZAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO ART. 135, DO CTN. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cuida-se de Apelação interposta por Verônica Barreira Portela com escopo de ser reformada a sentença proferida pelo MM.
Juiz da 7ª Vara da Fazenda Pública, Dr.
Carlos Augusto Gomes Correia, nos autos da Ação de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Coordenador de Administração Tributária - CATRI da Secretaria da Fazenda - SEFAZ, que extinguiu o feito sem resolução do mérito pro falta de interesse processual, revogando a liminar dantes deferida.2.
Na orientação do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a CDA que consta nome de sócio com supedâneo no art. 135, III, do CTN, goza de fé pública, entretanto, admite prova em sentido contrário a cargo do sujeito executado.
Em outras palavras, cabe ao sujeito passivo ilidir essa presunção relativa.3.
Na via limitada do Mandado de Segurança não cabe dilação probatória, motivo pelo qual o arguido direito deve ser previamente demonstrado pela parte impetrante.4.
Sentença mantida.
Apelação conhecida e desprovida.(APELAÇÃO CÍVEL - 01139927920098060001, Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 17/08/2023) EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
INCLUSÃO DO SÓCIO DE SOCIEDADE EMPRESARIAL NA CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA.
PROVA DA INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ARTIGO 135 DO CTN. ÔNUS DOS IMPETRANTES.
PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO TÍTULO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
VIA MANDAMENTAL.
INADEQUADA PARA DISCUSSÃO ACERCA DA IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DOS SÓCIOS.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 01.
Cuida-se de Recurso de Apelação Cível que visa a reforma da sentença que concedeu a segurança pleiteada, determinando a exclusão dos sócios da CDA nº 2022.00025323-3. 02.
Preliminarmente, antes de adentrar no mérito, faz-se mister examinar a preliminar de inadequação da via eleita suscitada pela autoridade impetrada tanto por ocasião da apresentação das informações, quanto nas razões recursais.
Nas oportunidades aludidas, consignou-se que os impetrantes "não colacionaram provas irrefutáveis da alegada irregularidade, não se desincumbindo do seu ônus e, como no rito do mandado de segurança não há dilação probatória, resta configurada a inadequação da via eleita". 03. É válido frisar que o mandado de segurança é um procedimento que não comporta análise fático-probatória aprofundada, sendo a prova pré-constituída. 04.
Sobre o tema, a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, no julgamento do REsp nº 1.104.900/ES, sob o regime dos recursos repetitivos (TEMA nº 103), assentou entendimento que tal ônus incumbe ao sócio cujo nome conste da CDA. 05.
A orientação do STJ firmou-se no sentido de que, se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos " com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos". 06.
Portanto, caso a execução tenha sido proposta somente contra a pessoa jurídica e havendo indicação do nome do sócio na CDA como corresponsável tributário, não se trata de típico redirecionamento.
Neste caso, o ônus da prova compete igualmente ao sócio, tendo em vista a presunção relativa de liquidez e certeza que milita em favor da Certidão de Dívida Ativa (STJ.
EREsp 702.232/RS - Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, DJU de 26/09/2005). 07.
Dessarte, forçoso concluirmos que na espécie mandamental ora sob enfoque, a pretensão do impetrante não foi demonstrada de plano através de documentação inequívoca e nem mesmo resulta de fato incontroverso, ou seja, o direito líquido e certo alegado não encontra eco no cenário processual sob análise. 08.
Assim, a ausência de prova pré-constituída impede, portanto, a viabilidade do remédio constitucional em evidência, descaracterizando o direito líquido e certo alegado pelo impetrante, vez que a celeridade processual imposta à Ação Mandamental inadmite a dilação probatória, sendo inarredável a prova preambular a amparar direito líquido e certo.
Como a prova pré-constituída não leva à conclusão de que a inscrição do apelado na dívida ativa decorreu do simples inadimplemento de obrigações tributárias, entendo que os requisitos para a apreciação da segurança não estão configurados no caso concreto à luz das situações previstas no art. 135, III, do Código Tributário Nacional de forma a evitar a sua responsabilidade solidária.
PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA ACOLHIDA. 09.
Recurso de Apelação Cível conhecido e provido, para acolher a preliminar de inadequação da via eleita. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 02506557820228060001, Relator(a): PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 10/10/2023) (Grifei) Pelo acima exposto, quanto à alegativa de que a inscrição do sócio na Certidão de Dívida Ativa é ilegal, entendo pela inadequação da via eleita. No entanto, o impetrante traz no bojo da vestibular outra fundamentação, qual seja, de que o processo no Tribunal de Contas do Estado do Ceará referente à prestação de contas da sociedade ainda não finalizou, estando pendente de análise do Recurso de Reconsideração proc. nº 04930/2024-8. A Tomada de Contas Especial foi instaurada em 08/04/2019, conforme Portaria n° 51/2019.
Em análise, foi encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado no ano de 2020 (doc.
Id. 168803972), o qual foi julgado em outubro de 2023, por meio do Acórdão n° 3455/2023 (doc.
Id. 168803973) reconhecendo a irregularidade das contas e imputando o débito à empresa, bem como aos sócios atuantes à época dos fatos, de forma solidária, tendo o promovente sido intimado via publicação no DOE-TCE em 20/12/2023, uma vez que foi considerado revel no processo administrativo. A empresa OLVEQ Indústria e Comércio Ltda. apresentou recurso à decisão proferida pelo TCE, o qual, conforme despacho singular n° 1823/2024, foi admitido como recurso de reconsideração, com fundamento no art. 30 e 37 da Lei Estadual n° 12.509/1995. O recurso, conforme art. art. 30 da Lei Estadual n° 12.509/1995 tem efeito suspensivo, suspendendo, portanto, os efeitos do Acórdão n° 3455/2023, que nada fala sobre a inscrição do impetrante no Cadastro de Inadimplentes, que foi autorizado, com fundamento no art. 2°, § 1º da Lei 12.411/95, que assim prevê: Art. 2º O Cadastro de que trata a presente Lei tem por finalidade fornecer à Administração Pública informações e registros relativos à inadimplência de obrigações para com a Fazenda Estadual, de natureza tributária ou não. § 1º Para o efeito no disposto neste artigo, consideram-se inadimplentes as pessoas físicas ou jurídicas enquadradas nas seguintes hipóteses: II - com débito de qualquer natureza para com órgãos ou entidades integrantes da Administração Pública Estadual, direta, autárquica, fundacional ou indireta, inclusive as sociedades de economia mista e empresas públicas; Tanto é verdade que a inclusão se deu em 07/12/2018, anterior, portanto, à instauração da Tomada de Contas Especial no âmbito do Tribunal de Contas do Estado (id. 168803956). Em sendo assim, entendo, de forma perfunctória, que o ingresso do Recurso de Reconsideração não tem o condão de suspender a inscrição do impetrante no Cadastro de Inadimplentes, uma vez que há elementos que indicam o débito deste com Fundação Cearense de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FUNCAP. Pontuo, oportunamente, que a presente demanda não guarda similaridade com o Tema 327 do Supremo Tribunal Federal, que possui repercussão geral, já que a parte autora não é ente federativo. Sendo assim, INDEFIRO a liminar requestada. Notifique-se a autoridade coatora do conteúdo da petição inicial, para prestar as informações no prazo de 10(dez) dias. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, Estado do Ceará, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no processo. Intime-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 20 de agosto de 2025.
FRANCISCO CHAGAS BARRETO ALVES Juiz de Direito Respondendo Portaria n° 940/2025 -
21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 169773621
-
20/08/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169773621
-
20/08/2025 14:45
Expedição de Mandado.
-
20/08/2025 12:08
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/08/2025 12:11
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0166805-73.2015.8.06.0001
Antonia Tania Alencar de Lima
Estado do Ceara
Advogado: Cristiano Porto Linhares Teixeira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/03/2025 13:58
Processo nº 3011538-11.2025.8.06.0000
Ecmar Demetrio Monte Coelho
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Rodrigo Portela Oliveira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/08/2025 20:17
Processo nº 3001434-27.2025.8.06.0010
Condominio Residencial Villagio Marapong...
Daniel Ruan Menezes de Barros
Advogado: Antonio Luiz de Hollanda Rocha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/08/2025 16:16
Processo nº 3003517-27.2025.8.06.0071
Jose Abel da Silva
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Maria Ani Sonally de Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/07/2025 08:43
Processo nº 3067355-57.2025.8.06.0001
Maria Alzira Nunes Bezerra
Estado do Ceara
Advogado: Daniel Bastos Sampaio
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/08/2025 14:54