TJCE - 3000235-92.2025.8.06.0131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Mulungu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2025. Documento: 169977220
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28/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MULUNGU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL RUA ANTENOR FROTA WANDERLEY, S/N, CENTRO, MULUNGU/CE, CEP: 62764-000, FONE/WHATSAPP: (85) 3328-1192, E-mail: [email protected] SENTENÇA Classe: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Processo nº 3000235-92.2025.8.06.0131 Requerente: FRANCISCO JOSE MARTINS DA SILVA Requerido: AVISTA S.A.
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO I - Relatório.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Dívida c/c Indenização por Danos Morais, proposta por Francisco José Martins da Silva em face de Will Financeira S.A.
Crédito, Financiamento e Investimento, alegando o autor que teve seu nome indevidamente negativado por dívida que não reconhece, buscando, assim, a declaração de inexistência do débito e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Designada audiência de conciliação, deixou o autor de comparecer, mesmo devidamente intimado, estando presente apenas seu patrono, o que não supre a exigência legal. É o relatório.
Decido.
II - Mérito.
Nos Juizados Especiais, a presença pessoal das partes na audiência de conciliação é obrigatória, conforme previsão expressa do art. 20 e do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95: "Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; (...)." A ausência do autor à audiência designada, ainda que acompanhado de advogado regularmente constituído, acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito, por se tratar de requisito indispensável à regularidade do procedimento nos Juizados Especiais, cuja informalidade exige a participação direta das partes na tentativa de composição amigável.
Senão, vejamos: EMENTA RECURSO INOMINADO - RESPONSABILIDADE CIVIL - AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVA - EXTINÇÃO POR CONTUMÁCIA - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E APLICAÇÃO DE MULTA - INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA - APLICAÇÃO DO ART. 51, I, DA LEI Nº. 9099/95 - APLICABILIDADE DO ENUNCIADO 28 DO FONAJE - CONDENAÇÃO COM NATUREZA PUNITIVA - PUNIÇÃO QUE NÃO É ABARCADA PELA BENESSE - CONTUMÁCIA CORRETAMENTE APLICADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
A parte Recorrente não compareceu à audiência de conciliação, malgrado tenha sido devidamente intimada e também não apresentou qualquer justificativa até a abertura dos trabalhos.
Segundo o Enunciado nº 20 do FONAJE - Fórum Nacional dos Juizados Especiais: "O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto." O Artigo 51, I, da Lei nº 9.099/95 prevê a extinção do processo em razão da ausência da parte autora em qualquer das audiências: "Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo".
Conforme o Enunciado 28 do FONAJE "havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9 .099/1995, é necessária a condenação em custas", penalidade esta não abarcada pelo benefício da gratuidade da justiça, conforme precedentes jurisprudenciais.
Ademais, o não comparecimento da parte em audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e sancionado com multa, conforme dispõe o artigo 334, § 8º, do CPC.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-MT 10409808820208110001 MT, Relator.: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 06/05/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 10/05/2021) Não havendo justificativa para a ausência, impõe-se a aplicação do comando legal.
III - Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95.
Sem condenação em custas processuais e honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal sem insurgência, certifiquem-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Mulungu/CE, data e hora pelo sistema.
Edísio Meira Tejo Neto Juiz de Direito (Respondência) Vara Única da Comarca de Mulungu/CE -
28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 169977220
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27/08/2025 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169977220
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26/08/2025 16:39
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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21/08/2025 10:46
Conclusos para despacho
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21/08/2025 10:44
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/08/2025 08:30, Vara Única da Comarca de Mulungu.
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21/08/2025 05:15
Decorrido prazo de UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR em 20/08/2025 23:59.
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18/08/2025 15:12
Juntada de ata de audiência de conciliação
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 165465982
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 165465982
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11/08/2025 23:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165465982
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11/08/2025 23:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2025 15:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 10:37
Juntada de Certidão
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16/07/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 14:40
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/08/2025 08:30, Vara Única da Comarca de Mulungu.
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16/07/2025 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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