TJCE - 0280828-17.2024.8.06.0001
1ª instância - 28ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 164748705
 - 
                                            
06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 28ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811690, Fone (85) 3108-0809, E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº : 0280828-17.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas] Requerente: SILVIO PEDRO CELESTINO Requerido: ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPEN R.h Deixo de designar a audiência de conciliação, no presente momento processual, em virtude da experiência e da prática diárias na seara judiciária pátria, constatou-se que referido ato resulta na maioria das vezes em malogro total, representando uma afronta aos princípios da celeridade e economia processual, contudo nada obsta que posteriormente e a qualquer momento haja a tentativa de composição amigável, caso seja do interesse real dos litigantes. Sendo assim, nos termos dos arts. 8º e 334, §4º, II, ambos do CPC, determino, primeiramente a citação da requerida para, no prazo legal, oferecer resposta, sob pena de revelia, No ensejo, tendo em vista que as questões discutidas pela parte autora indubitavelmente, tratam de relação de consumo, defiro a inversão do ônus da prova face a configuração da hipossuficiência do autor em produzir provas quanto a validade do contrato firmado pelos litigantes, nos termos previstos no art. 6º, inc.
VIII, da Lei 8.072/90, devendo a ré, quando apresentar sua defesa, colacionar toda a documentação relacionada ao caso dos Autos. Defiro o pedido de gratuidade judiciária, contudo advirto ao promovente que tal benefício não abrange as multas processuais, consoante preceituado no § 4º do art. 98 do CPC. Expedientes necessários. Fortaleza/CE - Data da Assinatura Digital TULIO EUGENIO DOS SANTOS Juiz de Direito - 
                                            
06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 164748705
 - 
                                            
06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 164748705
 - 
                                            
05/08/2025 22:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
05/08/2025 22:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164748705
 - 
                                            
05/08/2025 22:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
17/07/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
31/01/2025 10:17
Conclusos para despacho
 - 
                                            
21/11/2024 22:57
Mov. [3] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
 - 
                                            
04/11/2024 16:32
Mov. [2] - Conclusão
 - 
                                            
04/11/2024 16:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3057131-60.2025.8.06.0001
Yasmim Lima Magalhaes
Francisco das Chagas Roque Magalhaes
Advogado: Edilmara Kelly Rodrigues Silva Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/07/2025 15:55
Processo nº 3038137-18.2024.8.06.0001
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Estado do Ceara
Advogado: Henrique Zeefried Manzini
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/11/2024 15:59
Processo nº 0238367-30.2024.8.06.0001
Maria Humbelina de Castro Lima
Hapvida
Advogado: Igor Macedo Faco
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/05/2024 15:38
Processo nº 3000949-27.2025.8.06.0107
Meton Peixoto Neto
Juizo de Direito da Comarca de Pereiro/C...
Advogado: Francisco Vitolo Nogueira Bezerra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/07/2025 10:37
Processo nº 3004072-44.2025.8.06.0071
Radio Princesa do Cariri LTDA - ME
Enel
Advogado: Francisco Jose Gomes Vidal
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/08/2025 17:07