TJCE - 3003659-52.2022.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 12:57
Arquivado Definitivamente
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21/09/2023 00:41
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 20/09/2023 23:59.
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20/09/2023 00:32
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 19/09/2023 23:59.
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15/09/2023 04:53
Decorrido prazo de LUCAS CAVALCANTE BIZZO em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 04:53
Decorrido prazo de RAFAEL MAIA DE PAULA em 14/09/2023 23:59.
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29/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/08/2023. Documento: 65469139
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28/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023 Documento: 65469139
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28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza SENTENÇA Processo Nº : 3003659-52.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [CNH - Carteira Nacional de Habilitação] Requerente: JOSE RODGER DOS SANTOS LIMA Requerido: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DETRAN e outros (2) VISTOS, ETC... Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Cumpre registrar, no entanto, que se trata de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE PARA SUSPENSÃO DE PROTESTO aforada pelo requerente, em face dos requeridos, identificados em epígrafe, onde deduziu pretensão no sentido de que seja suspenso o protesto existente quanto à titularidade de veículo no nome da parte autora, suspendendo as multas de trânsito existentes até o presente momento Segue o julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC.
O 8° TABELIONATO DE NOTAS E PROTESTOS DE FORTALEZA alega preliminar de ilegitimidade passiva em sua contestação, entretanto, tendo como escopo a obtenção em prazo razoável da solução integral do mérito, e em nome da primazia do julgamento de mérito esculpida no art. 488 do CPC, quando possível, o juiz deve resolver o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.
Em relação ao mérito, importa assinalar que, a Lei de Protesto - Lei n. 9.492/97 -, em seu art. art. 1º determina que o Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.
Além disso, o art. 9º do mesmo diploma legal, dispõe que, cabe ao Tabelião examinar, exclusivamente, os caracteres formais do título ou documento de dívida protestado, não cabendo a esse, investigar a originalidade do documento, prescrição ou caducidade.
Ao mesmo passo, o art. 30 da referida lei veda a exclusão ou omissão de nomes e de protestos, ainda que provisória ou parcial.
Além disso, O STJ já sedimentou entendimento no tema 777 de que a Fazenda pública possui interesse e pode efetivar o protesto da CDA, documento de dívida, na forma do art. 1º, parágrafo único, da Lei 9.492/1997.
Nesse sentido: CIVIL E TRIBUTÁRIO.
PROTESTO DE CDA.
LEI N. 9.492/1997.
NORMA NACIONAL.
PLENA EFICÁCIA.
ADOÇÃO PELA FAZENDA MUNICIPAL.
POSSIBILIDADE.
LEI LOCAL AUTORIZATIVA.
DESNECESSIDADE. 1. "A Fazenda Pública possui interesse e pode efetivar o protesto da CDA, documento de dívida, na forma do art. 1º, parágrafo único, da Lei 9.492/1997, com a redação dada pela Lei 12.767/2012" (Tese firmada no Tema n. 777 do STJ). 2.
A Lei n. 9.492/1997, por tratar de matéria afeta ao direito civil e comercial, é de competência legislativa privativa da União (art. 22, I, da CF/1988), sendo, portanto, de caráter nacional, dispensando autorização legislativa local para a sua imediata aplicação pela Fazenda Pública estadual ou municipal. 3.
Hipótese em que basta à Fazenda Pública credora atender ao procedimento previsto na própria Lei n. 9.492/1997 para obter o protesto de seu título de crédito (CDA), não havendo necessidade de lei específica do ente tributante que preveja a adoção dessa medida, visto que a citada lei federal (nacional) já é dotada de plena eficácia. 4.
O Poder Legislativo de cada ente federativo pode deliberar por restringir a atuação da sua Administração, estabelecendo, por exemplo, condições mínimas de valor e de tempo, para que a CDA seja levada a protesto, sendo certo que, na ausência dessas restrições legais ao protesto, não há óbice para que a Fazenda Pública cobre seu crédito por essa via extrajudicial, que, a toda evidência, é menos grave e onerosa em comparação com o ajuizamento de execução fiscal 5.
Recurso especial provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.895.557 - SP (2020/0238703-9). No presente caso, a parte demandante alega que em 2015 vendeu um automóvel Marca Hyundai, modelo HR/HDB, 2011/2012, cor prata, placa OCL 3611, chassi 95PZBN7HPC031686, para um desconhecido, sem proceder a devida comunicação, e que o suposto comprador não realizou a transferência legal do veículo, e em razão disso, recebeu protesto em seu nome de débito relativo a multas e IPVA 2013/2014/2015/2016.
Quanto as multas, deve-se observar o artigo 134 do CTB em sua redação anterior a lei 14.071/20, aplicável a caso pelo período em análise: Art. 134.
No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
Parágrafo único.
O comprovante de transferência de propriedade de que trata o caput poderá ser substituído por documento eletrônico, na forma regulamentada pelo Contran (Redação antiga) Em relação aos tributos devidos o Art. 124 do CTN determina que são solidariamente obrigadas as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, ou as pessoas expressamente designadas por lei.
Quanto aos débitos de IPVA, tem-se que no estado do Ceará a norma de regência é a Lei Nº 12.023/92, que em seu artigo 10º dispõe algo relevante ao deslinde deste processo: Art. 10.
São responsáveis solidariamente pelo pagamento do imposto e, conforme o caso, pelos acréscimos incidentes: (Nova redação dada pela Lei n.º 15.893, de 27.11.15) I - o adquirente, em relação ao veículo adquirido sem o pagamento do imposto do exercício ou exercícios anteriores; II - o titular do domínio ou o possuidor a qualquer título; III - o proprietário de veículo automotor, que o alienar e não comunicar a ocorrência ao órgão público encarregado do registro e licenciamento, inscrição ou matrícula.
IV - O servidor que autorizar ou efetuar o registro e licenciamento, inscrição, matrícula, inspeção, vistoria ou transferência de veículo de qualquer espécie, sem a prova de pagamento ou do reconhecimento de isenção ou não incidência do imposto.
V - o estabelecimento vendedor, inclusive concessionário, que entregar veículo a consumidor final sem o devido emplacamento e sem o consequente recolhimento do imposto. (Redação dada pela Lei n.º 15.893, de 27.11.15) No caso em exame o proprietário registral do veículo automotor não comunicou a venda ao órgão público competente, estar aperfeiçoada a situação legalmente prevista de solidariedade pelos débitos, tanto em relação as multas de trânsito quanto em relação ao imposto referido, nos termos da legislação supracitada.
Assim, mesmo que a parte requerente tivesse se desincumbido de seu ônus (art. 373, II do CPC) de comprovar a efetiva alienação, o que não ocorreu nos autos, tal situação não desconfiguraria sua condição de responsável sem direito a benefício de ordem, conforme o art. 124, paragrafo único.
Desse modo, é imperioso aplicar o que tem entendido a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE JUNTO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO.
DESÍDIA DO ADQUIRENTE.
ARTIGO 134 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁDIA DO ALIENANTE.
RELATIVIZAÇÃO.
DÉBITOS INCIDENTES SOBRE O VEÍCULO APÓS A TRADIÇÃO.
RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE.
ENVIO DE OFÍCIO AO DETRAN PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
O artigo 134 do Código Brasileiro de Trânsito, o qual dispõe que "no caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação" sofre mitigação quando restar comprovado nos autos que as penalidades foram cometidas após a alienação do veículo, ainda que não tenha ocorrido a comunicação da venda e da transferência perante o órgão de trânsito, afastando, assim, a responsabilidade do antigo proprietário. 2.
Inviável a determinação para que o DETRAN proceda à transferência das penalidades e débitos posteriores à data da alienação do veículo, se o órgão não participou da lide, muito embora seja reconhecida a responsabilidade do adquirente pelas infrações cometidas após a tradição. 3.
A despeito do entendimento de que a inscrição indevida de débito em dívida ativa gera dano moral in re ipsa, inexistindo nos autos comprovação de que tenha havido inscrição do nome do alienante na dívida ativa da Fazenda Pública do Distrito Federal, não há que se falar em reparação de danos morais. 4.
Apelação cível conhecida e parcialmente provida. (Acórdão 1297040, 07133704620188070020, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 28/10/2020, publicado no DJE: 11/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) ADMINISTRATIVO.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
MULTAS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE.
RESPONSABILIDADE MITIGADA.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 134 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. 1.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que, alienado veículo automotor sem que se faça o registro, ou ao menos a comunicação da venda, estabelece-se entre o novo e o antigo proprietário vínculo de solidariedade pelas infrações cometidas, só afastadas quando a alienação é comunicada ao Detran. 2.
Ocorre que o STJ tem mitigado a regra prevista no art. 134 do CTB quando comprovada a impossibilidade de imputar ao antigo proprietário as infrações cometidas, como ocorreu no caso dos autos. 3.
Assim, inexistindo dúvida de que as infrações não foram cometidas no período em que tinha o recorrido a propriedade do veículo, não deve ele sofrer qualquer tipo de sanção. 4.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.323.441/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/8/2012, DJe de 27/8/2012.) Não obstante, ad argumentandum tantum, vale pontuar também que as aludidas infrações de trânsito, bem como parte dos débitos de IPVA referente aos anos de 2013, 2014 e 2015 tem fato gerador ocorrido em período anterior a alegada venda.
Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, hei por bem JULGAR IMPROCEDENTE os pedidos requestados na exordial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
P.R.I.
Cumpra-se.
Transitado em Julgado, arquive-se os autos com as baixas devidas.
Datado e assinado digitalmente. -
25/08/2023 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 14:41
Julgado improcedente o pedido
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06/06/2023 15:24
Conclusos para julgamento
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31/05/2023 04:37
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 07:30
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 10:46
Conclusos para despacho
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23/05/2023 04:28
Decorrido prazo de LUCAS CAVALCANTE BIZZO em 22/05/2023 23:59.
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08/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2023.
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05/05/2023 00:00
Intimação
Sobre as contestações retro apresentadas, ouça-se a parte autora.
Datado e assinado digitalmente. -
05/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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04/05/2023 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/03/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 15:44
Conclusos para despacho
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27/01/2023 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/12/2022 19:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/12/2022 19:29
Juntada de Petição de diligência
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08/12/2022 14:04
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2022 18:51
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 21:01
Juntada de Petição de certidão (outras)
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17/11/2022 20:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/11/2022 20:46
Juntada de Petição de diligência
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09/11/2022 01:20
Decorrido prazo de LUCAS CAVALCANTE BIZZO em 08/11/2022 23:59.
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21/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2022.
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20/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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19/10/2022 13:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/10/2022 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/10/2022 10:04
Expedição de Mandado.
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19/10/2022 09:59
Expedição de Mandado.
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19/10/2022 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/10/2022 14:56
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE RODGER DOS SANTOS LIMA - CPF: *48.***.*44-36 (REQUERENTE).
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18/10/2022 00:54
Conclusos para decisão
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18/10/2022 00:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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