TJCE - 3066755-36.2025.8.06.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/09/2025 00:00 Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 174028105 
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                                            12/09/2025 16:49 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            12/09/2025 16:49 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            12/09/2025 16:49 Juntada de Petição de diligência 
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                                            12/09/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 174028105 
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                                            12/09/2025 00:00 Intimação 21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3066755-36.2025.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Fornecimento de insumos]REQUERENTE(S): ALAN DEYBSON PAULINOREQUERIDO(A)(S): UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO Vistos, Trata-se de Ação formulada por ALAN DEYBSON PAULINO em face de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO, devidamente qualificados nos autos.
 
 Afirma o demandante, em apertada síntese, que é beneficiário do plano de saúde réu, estando em dia com o cumprimento de suas obrigações contratuais; e que apresenta quadro de "bexiga neurogênica (CID-10: N31)", necessitando, por recomendação médica, da "utilização dos cateteres do tipo Coloplast Speedicath Navi CH12 (29012), na quantidade de 120 unidades ao mês; cateteres externo Coloplast Conveen Optima (22035), na quantidade de 30 unidades ao mês; bolsa de cama Coloplast (05062), na quantidade de 5 unidades ao mês e suporte da bolsa de cama Coloplast (50700), na quantidade de 5 unidades ao mês". Ocorre - diz - que o plano de saúde se nega a fornecer o tratamento do qual está a necessitar, resultando infrutíferas todas as suas tentativas no sentido de resolver administrativamente o imbróglio, motivo pelo qual, não lhe restando outra alternativa, resolveu ingressar com a presente ação. Postula antecipação de tutela, consistente em "determinar que o plano de saúde Requerido forneça ao Requerente, no prazo de 72:00h contados da intimação da liminar, 120 (cento e vinte) unidades ao mês, do cateter do tipo Coloplast Speedicath Navi CH12 (29012), 30 (trinta) unidades ao mês, do cateter externo Coloplast Conveen Optima (22035), 5 (cinco) unidades ao mês da bolsa de cama Coloplast (05062) e 5 (cinco) unidades ao mês do suporte da bolsa de cama Coloplast (50700), por prazo indeterminado", requerendo, ao final, uma vez confirmada a tutela antecipadamente concedida, a condenação da promovida a lhe pagar uma indenização pelos danos que afirma ter sofrido, além dos ônus sucumbenciais. Anexou procuração e documentos. Determinada a emenda, esta foi suprida. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Inicialmente, defiro a postulada gratuidade judiciária, de forma integral, em relação a todos os atos do processo, considerando a inexistência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (CPC, art. 99, §2º), o que não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (CPC, art. 98, §4º).
 
 Em seguida, examino o pleito tutelar.
 
 As tutelas provisórias fundam-se na urgência ou na evidência (CPC, art. 294, caput).
 
 A primeira pode ter traço cautelar ou eminentemente antecipatório dos efeitos da tutela de mérito (§ único).
 
 Na nova disciplina processual, a tutela de urgência de traço antecipatório "será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
 
 Ou seja, o legislador fixou como requisitos para a concessão do provimento antecipatório de urgência a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
 
 Dessa forma, a constatação da ocorrência dos pressupostos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência reclama que a parte autora demonstre a presença dos requisitos insertos no art. 300 do CPC, qual seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
 
 Foram abandonados os requisitos da prova inequívoca da verossimilhança das alegações e do receio de dano irreparável ou de difícil reparação do Código de 1973.
 
 Importante frisar, no entanto, que será afastada a concessão da tutela quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do atual Código de Ritos).
 
 A doutrina (Araken de Assis. Processo Civil Brasileiro, Parte Geral: institutos fundamentais. v.
 
 II, tomo II, 2.ª tiragem, RT, 2015, pág. 413/419) discorre que, para a concessão da tutela de urgência, deverá o juiz avaliar sumariamente dois pressupostos materiais da medida liminar: (1) o prognóstico favorável ao autor, entendido como a alegação e a demonstração pelo promovente da verossimilhança do direito alegado; e (2) o receio de dano ao autor.
 
 O primeiro, é prognóstico de êxito, a quem o legislador chamou de probabilidade do direito, que poderá ser menor (verossimilhança) ou maior (evidência), devendo o juiz, ante o exame verticalizado sumário de mera delibação, proceder ao que Araken chamou de - citando doutrina alienígena (cf. op. cit. pág. 414) - "cálculo de probabilidade da existência do direito".
 
 Na espécie, já se viu, pretende a parte autora, em sede de antecipação de tutela, determinação do Juízo consistente em que a parte ré forneça "120 (cento e vinte) unidades ao mês, do cateter do tipo Coloplast Speedicath Navi CH12 (29012), 30 (trinta) unidades ao mês, do cateter externo Coloplast Conveen Optima (22035), 5 (cinco) unidades ao mês da bolsa de cama Coloplast (05062) e 5 (cinco) unidades ao mês do suporte da bolsa de cama Coloplast (50700), por prazo indeterminado", em razão do quadro de "bexiga neurogênica (CID-10: N31)" que apresenta. Já a parte ré, por seu turno, negou o fornecimento, sob o fundamento de que a solicitação "não possui cobertura contratual" (ID n.º 168909583). Não obstante, a Lei n.º 9.656, de 03 de junho de 1998, a qual "Dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde", estabelece que: Art. 10-B. Cabe às operadoras dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o, por meio de rede própria, credenciada, contratada ou referenciada, ou mediante reembolso, fornecer bolsas de colostomia, ileostomia e urostomia, sonda vesical de demora e coletor de urina com conector, para uso hospitalar, ambulatorial ou domiciliar, vedada a limitação de prazo, valor máximo e quantidade. (Incluído pela Lei nº 12.738, de 2012) (Vigência) Oportuno salientar que, tratando-se, como efetivamente se trata, de relação de consumo, tem-se que a matéria não se restringe tão somente à Lei nº. 9.656/98, incidindo, também, o artigo 47 do CDC, o qual determina a interpretação das cláusulas contratuais de modo mais favorável ao consumidor.
 
 Nessa esteira, entendo que a cláusula contratual que preveja a restrição de direitos ou que exclui do plano de saúde terapia ou tratamento mais apropriado (e recomendado) a determinado tipo de patologia expõe o consumidor - usuário do plano de saúde - em exagerada desvantagem, se me afigurando abusiva, violando a norma insculpida no art. 51, IV da Lei n.º 8.078/90.
 
 Cabe-me pontuar, dentro dessa perspectiva, que, ao celebrar um contrato de plano de saúde, o consumidor tem a legítima expectativa de que, no caso de ser acometido por determinada enfermidade, a operadora contratada arcará com os custos necessários ao seu pronto restabelecimento, ressaltando que os contratos de seguro-saúde são firmados pelo usuário do serviço sem discussão do conteúdo das cláusulas contratuais (adesão) e, na maioria das vezes, por prazo indeterminado.
 
 Segundo a consolidada orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é o médico quem decide sobre o tratamento do doente, não podendo o plano de saúde restringir o tratamento, e nem o paciente, em razão de cláusula limitativa, ser impedido de receber tratamento com o método mais moderno disponível no momento em que instalada a doença coberta.
 
 Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 PLANO DE SAÚDE.
 
 OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 PLANO DE SAÚDE.
 
 RECOMENDAÇÃO MÉDICA DE TRATAMENTO.
 
 LIMITAÇÃO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 ABUSIVIDADE MANIFESTA DA CLÁUSULA RESTRITIVA DE DIREITOS.
 
 APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
 
 INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
 
 SÚMULA 7/STJ.
 
 DECISÃO MANTIDA. 1.
 
 A jurisprudência deste Tribunal Superior é uníssona no sentido de que é abusiva a cláusula restritiva de direito que exclui do plano de saúde terapia ou tratamento mais apropriado para determinado tipo de patologia alcançada pelo contrato. 2.
 
 O acolhimento da pretensão recursal importaria na alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. 3.
 
 Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 646359/SP, 4ª.
 
 Turma, Rel Min.
 
 Luis Felipe Salomão, do dia 07/05/2015, publicada no Dje de 12/05/2015).
 
 Não olvidando, nesse particular, impende ressaltar, ainda, que a jurisprudência do STJ é no sentido de considerar que "a exclusão de cobertura de determinado procedimento médico/hospitalar, quando essencial para garantir a saúde e, em algumas vezes, a vida do segurado, vulnera a finalidade básica do contrato" (RESP 183.719/SP, Relator o Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 13.10.2008).
 
 Portanto, a verossimilhança do alegado pela promovente, ou seja: seu quadro de saúde e a necessidade do tratamento prescrito pelo médico assistente, a fim de melhorar o seu quadro, se me afigura evidenciada pelo teor da documentação acostada aos autos, em especial, o relatório médico de ID n.º 168909582.
 
 Além disso, tenho como comprovada a relação jurídica existente entre as partes (ID's n.ºs 168909581, 173991346 e 173991347), assim como a negativa do plano (ID n.º 168909583).
 
 Por outro lado, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação resta sobejamente comprovado, considerando o risco concreto de agravamento do estado de saúde do autor, também conforme relatório médico.
 
 Transcrevo: Por fim, recomendo o uso com URGÊNCIA, pois trata-se de uma condição CRÔNICA GRAVE, além da grande possibilidade de danos irreversíveis à sua saúde. Registro ainda que, por mera liberalidade, procedi à consulta junto ao e-NATJUS, cadastro nacional de pareceres, notas e informações técnicas do Conselho Nacional de Justiça, por meio do qual obtive acesso à Nota Técnica n.º 141990, data de conclusão: 20/06/2023 (disponível em: .
 
 Acesso em: 11set.2025), na qual chegou-se à conclusão favorável pelo uso do produto, justificando-se, segundo o aludido parecer, a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do Conselho Federal de Medicina.
 
 Por fim, consigno que não há nenhuma possibilidade de irreversibilidade do provimento, dado que, se improcedente ao final a demanda, sempre poderá a parte promovida cobrar o ressarcimento à parte promovente, tal como estabelece o art. 302 do NCPC, que traz, além dessa, outras hipóteses de cabimento para a reparação.
 
 Sendo assim, e, entendendo não estar configurada, neste juízo provisório, má-fé da parte autora, tenho que é de se preservar o quadro fático-jurídico até o julgamento do mérito desta ação. Não sem antes advertir, assim como fez o Ministro Joaquim Barbosa no MS 28.453-MC, que "a medida liminar que ora se concede não pode ser interpretada de modo a estabilizar quaisquer expectativas ou a consolidar situações fáticas ou jurídicas".
 
 Por corroborar tal entendimento, colaciono os seguintes entendimentos jurisprudenciais: Direito processual civil.
 
 Agravo de instrumento.
 
 Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada e danos morais.
 
 Agravada portadora de bexiga neurogênica .
 
 Necessidade do uso de cateter uretal hidrofílico, para tratamento de cateterismo vesical intermitente limpo.
 
 Negativa do plano de saúde.
 
 Tutela deferida pelo juízo a quo.
 
 Insurgência do plano de saúde .
 
 Obrigatoriedade do fornecimento de sonda.
 
 Art. 10-b da lei dos planos de saúde.
 
 No parecer técnico nº 05/2021 da ans .
 
 Perigo da demora e probabilidade do direito demonstrados.
 
 Recurso conhecido e não provido.
 
 Decisão mantida.
 
 III .
 
 Razões de decidir 1.
 
 Na hipótese, conforme laudo médico de fl. 32 dos autos de origem, observa-se que a Agravada foi diagnosticado com bexiga neurogênica por lesão medular (CID 10: S-14), realiza cateterismo intermitente limpo.
 
 Diante disso, necessita de cateter de poliuretano com revestimento hidrófilo pronto para uso, composto por tripla camada de lubrificação e compacto .
 
 No entanto, o plano de saúde, ora Recorrente, negou o fornecimento dos insumos, alegando, em suma, que "[...] a indicação constante no laudo médico, apresentados por V.
 
 Sa., verifica-se que não consta no protocolo de utilização (Anexo IV da RN 465/21) para cobertura obrigatória [...]", conforme fl. 33/40 (e-SAJ 1º grau). 2.
 
 Acerca do tema, o Parecer Técnico Nº 05/Geas/Ggras/Dipro/2021 que trata da ¿Cobertura: Atenção Domiciliar (Home Care, Assistência Domiciliar, Internação Domiciliar, Assistência Farmacêutica Domiciliar)¿, de lavra da ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar dispõe que ¿para uso domiciliar, a lei garante o fornecimento de bolsas de colostomia, ileostomia e urostomia, sonda vesical de demora e coletor de urina com conector (art . 10-B).¿ 3.
 
 O retrocitado dispositivo legal da Lei nº 9.656 ( Lei dos Planos de Saúde) dispõe que cabe às operadoras dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1 o do art . 1 o , por meio de rede própria, credenciada, contratada ou referenciada, ou mediante reembolso, fornecer bolsas de colostomia, ileostomia e urostomia, sonda vesical de demora e coletor de urina com conector, para uso hospitalar, ambulatorial ou domiciliar, vedada a limitação de prazo, valor máximo e quantidade. 4.
 
 Denota-se que a Lei dos Planos de Saúde preconiza de obrigatoriedade o fornecimento hospitalar, ambulatorial ou domiciliar de bolsas de colostomia, ileostomia e urostomia, sonda vesical de demora e coletor de urina com conector.
 
 Para além disso, no caso em apreço, da análise do laudo médico de fl . 32 dos autos de primeiro grau, observa-se que é imprescindível o fornecimento do insumo, na medida em a Agravada foi diagnosticado com bexiga neurogênica por lesão medular (CID 10: S-14), sendo necessário o uso do cateterismo vesical intermitente.
 
 Precedentes TJCE. 5.
 
 Ressalte-se que o STJ editou a Súmula nº 608, a qual estabelece que ¿aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão .¿ Desse modo, as cláusulas do contrato firmado entre as partes devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor, conforme prevê o art. 47 do Código de Defesa do Consumidor.
 
 IV.
 
 Dispositivo e tese 6 .
 
 Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e negar provimento, nos termos do voto do e.
 
 Relator.
 
 Fortaleza, data da assinatura digital .
 
 EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06332421920248060000 Barbalha, Relator.: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 13/11/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/11/2024).
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 PLANO DE SAÚDE.
 
 PACIENTE IDOSA DIAGNOSTICA COM BEXIGA NEUROGÊNICA - DOENÇA RENAL CRÔNICA .
 
 FORNECIMENTO DE SONDA GENTHECATH GLIDE.
 
 PRESCRIÇÃO MÉDICA.
 
 LIMINAR CONCEDIDA NA ORIGEM.
 
 RELATÓRIOS FAVORÁVEIS DO CONITEC E DO NATJus .
 
 REQUISITOS PREENCHIDOS.
 
 RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
 
 DECISÃO MANTIDA. 1 .
 
 Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória que concedeu a tutela de urgência, para determinar à promovida o fornecimento da sonda/cateter Gentlecath Glide, conforme prescrito no laudo médico. 2.
 
 Em suas razões recursais, a operadora alega, em suma, que a decisão poderia causar à parte lesão grave e de difícil reversão, além de sustentar a falta de obrigatoriedade de cobertura, necessidade de observar as diretrizes de utilização, exclusão contratual expressa, taxatividade do rol da ANS, preservação do equilíbrio econômico-financeiro e necessidade de prestação de caução. 3 .
 
 A situação descrita no processo é certamente o aspecto mais relevante da demanda, considerando que o quadro clínico da paciente, idosa de 83 anos, diagnóstica com bexiga neurogênica - doença renal crônica, não justifica, a priori, a negativa da operadora de planos de saúde em fornecer a sonda GENTLECATH GLIDE, como prescrito pelo médico (doc. fl. 32 ¿ dos autos originais). 4 .
 
 Cumpre destacar que as restrições de cobertura médica, mesmo acordadas no contrato de assistência à saúde, não devem prevalecer quando o tratamento contínuo é essencial para a recuperação da saúde do beneficiário do plano.
 
 Considera-se abusivo qualquer preceito que exclua o custeio de procedimentos prescritos pelo médico responsável, mesmo que administrados em casa.
 
 Destaca-se, ainda, que os planos de saúde podem determinar as doenças cobertas, mas não têm o direito de limitar o tipo de tratamento prescrito, o que é responsabilidade do profissional médico. 5 .
 
 Neste caso, a administração do Plano de Saúde não tem fundamento para restringir o financiamento do cateter mencionado, uma vez que há uma recomendação clara de um profissional de saúde qualificado (fl. 32).
 
 Além disso, o médico explicou que este cateterismo intermitente da bexiga é vital para preservar a saúde dos rins e da própria bexiga, minimizando os danos à uretra. 6 .
 
 No que tange à urgência da situação, a decisão provisória concedida pelo juízo de primeira instância inclui a permissão para um tratamento vital para a qualidade de vida da parte que recorre. É importante destacar que estamos lidando com uma paciente idosa de 83 anos, que sofre de Bexiga Neurogênica. 7.
 
 Quanto as teses de exclusão contratual são, no mínimo, contraditórias, pois se há expressa disposição contratual para cobertura de tratamentos médicos recomendados por profissional competente para todas as doenças, não pode existir exclusão de cobertura de determinado medicamento ou tratamento quando necessário para garantir a efetiva cura e recuperação, em algumas vezes, a vida do segurado .
 
 Referida cláusula vulnera a finalidade básica do contrato.
 
 Ademais, há relatório favorável do CONITEC, bem como notas técnicas do NATJus favoráveis ao uso do cateter. 8.
 
 Agravo de instrumento conhecido e improvido .
 
 Decisão mantida.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o voto da e.
 
 Relatora. (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0631709-59 .2023.8.06.0000 Fortaleza, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 21/02/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/02/2024).
 
 DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 FORNECIMENTO DE SONDA GENTHECATH GLIDE.
 
 LIMINAR CONCEDIDA NA ORIGEM .
 
 REQUISITOS PREENCHIDOS.
 
 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
 
 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que deferiu a tutela de urgência para determinar que a operadora de saúde fornecesse as sondas vesicais poliuretano com revestimento hidrofílico pronto para uso, calibre12, Gentlecath, conforme prescrição médica . 2.
 
 O cerne da controvérsia trazida no agravo de instrumento consiste em analisar se foi acertada a decisão do Juízo de 1º Grau que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que a operadora de saúde fornecesse a sonda uretral GENTLE CATH GLAIDE 12FR, nos termos da prescrição médica, ao segurado. 3.
 
 Em que pese o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça sobre a taxatividade do Rol da ANS, a Lei nº 9 .656/98, com alteração da Lei nº 14.454/22, estabeleceu critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar. 4.
 
 A CONITEC tornou pública a decisão de incorporar o cateter hidrofílico para cateterismo vesical intermitente em indivíduos com lesão medular e bexiga neurogênica, além de está devidamente registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária ¿ ANVISA . 5.
 
 No que se refere ao perigo de dano, o relatório médico aponta de forma expressa o risco iminente de agravamento do quadro clínico do demandante. 6.
 
 Agravo de Instrumento conhecido e improvido .
 
 Decisão mantida.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Agravo de Instrumento nº 0631937-34.2023.8 .06.0000, para negar-lhe provimento nos termos do voto do eminente Relator.
 
 Fortaleza,.
 
 MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator(TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0631937-34 .2023.8.06.0000 Fortaleza, Relator.: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 23/01/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/01/2024).
 
 Ante as considerações acima expostas, porque presentes os requisitos da verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável, DEFIRO o pedido de tutela antecipada, para determinar que a parte ré autorize e custeie, incontinenti, no prazo de 5 (cinco) dias, o fornecimento de "120 (cento e vinte) unidades ao mês, do cateter do tipo Coloplast Speedicath Navi CH12 (29012), 30 (trinta) unidades ao mês, do cateter externo Coloplast Conveen Optima (22035), 5 (cinco) unidades ao mês da bolsa de cama Coloplast (05062) e 5 (cinco) unidades ao mês do suporte da bolsa de cama Coloplast (50700), por prazo indeterminado", tudo conforme prescrição médica (ID n.º 168909582), sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais), para o caso de descumprimento.
 
 Condiciono a manutenção da presente tutela à apresentação, pela parte autora, semestralmente, de laudo médico, atestando a necessidade de continuidade do tratamento. Intime-se a parte ré, assim, por Oficial de Justiça, para que tome conhecimento da presente decisão e cumpra a determinação nela contida, ciente de que constitui dever seu cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação, sob pena de lhe ser aplicada a penalidade por ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do art. 77, inciso IV e §2º do Código de Processo Civil, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
 
 Sem custas.
 
 Justiça gratuita.
 
 O que, feito, determino, em face do artigo 334, caput, do CPC, a remessa dos presentes autos ao Centro Judiciário de Soluções de Conflitos do Fórum Clóvis Beviláqua - (CEJUSC) para a designação de data razoável para a realização de sessão de conciliação, observado o disposto na Portaria Conjunta nº. 01/2020, de 08 de abril de 2020, com as alterações a ela introduzidas pela Portaria Conjunta nº. 02/2020, de 16 de junho de 2020, ambas da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua e da CEJUSC/FCB, a qual somente será cancelada mediante a recusa expressa de todas as partes, através da apresentação de petição com, pelo menos, 10 (dez) dias de antecedência da data da audiência (CPC, art. 334, §§ 4º, I, e 5º), cientes de que o não comparecimento injustificado à solenidade acima é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça, a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado do Ceará (CPC, art. 334, § 8º).
 
 Ficam ainda as partes cientes de que deverão estar acompanhadas de seus Advogados ou Defensores Públicos, podendo ainda fazerem-se representar por preposto ou representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, §§ 9º e 10); de que o prazo para apresentação da contestação, querendo, é de 15 (quinze) dias úteis, contados da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição, nos termos dos artigos 335, I e 219, ambos do CPC, e; de que a não apresentação de contestação no prazo legal será considerado como revelia, caso em que presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor na inicial (CPC, art. 344).
 
 Cite-se.
 
 Intimem-se, observando a Secretaria Judiciária (SEJUD 1º Grau) que o(a) autor(a) será cientificado(a) do ato audiencial na pessoa de seu(ua) advogado(a) (art. 334, §3º, do CPC).
 
 Expedientes necessários.
 
 Cumpra-se, em caráter de urgência.
 
 Fortaleza-CE, 11 de setembro de 2025.
 
 LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito
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                                            11/09/2025 15:41 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            11/09/2025 15:24 Recebidos os autos 
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                                            11/09/2025 15:24 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau 
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                                            11/09/2025 15:24 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174028105 
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                                            11/09/2025 15:24 Expedição de Mandado. 
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                                            11/09/2025 14:43 Concedida a tutela provisória 
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                                            11/09/2025 14:43 Concedida a gratuidade da justiça a ALAN DEYBSON PAULINO - CPF: *34.***.*14-95 (AUTOR). 
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                                            11/09/2025 10:04 Conclusos para decisão 
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                                            11/09/2025 09:26 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            21/08/2025 00:00 Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 169554475 
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                                            20/08/2025 00:00 Intimação 21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3066755-36.2025.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Fornecimento de insumos]REQUERENTE(S): ALAN DEYBSON PAULINOREQUERIDO(A)(S): UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO O art. 319 do Código de Processo Civil estabelece os elementos essenciais da petição inicial, os quais devem ser objeto do devido preenchimento pela parte autora, sob pena de indeferimento. Intime-se, assim, a parte promovente, via DJEN, na pessoa do(a) advogado(a) que subscreve a peça inaugural, para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a emenda à exordial, trazendo ao caderno processual: I) instrumento procuratório e declaração de hipossuficiência devidamente assinados, não sendo suficiente para tal a assinatura formalizada por meio do aplicativo "gov.br", uma vez que, de acordo com o Decreto nº. 10.543, de 13 de novembro de 2020, que regulamenta o art. 5º da Lei nº. 14.063, de 23 de setembro de 2020, a qual, por sua vez, dentre outros assuntos, dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, tal assinatura não se aplica aos processos judiciais (art. 2º, Parágrafo Único, I); II) uma cópia do contrato do plano de saúde, tratando-se de documento comum às partes, uma vez que a negativa tem como fundamento a ausência de cobertura contratual.
 
 Por outro lado, é consabido que a assistência judiciária gratuita é assegurada a qualquer pessoa, natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que não possui recursos suficientes para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (CPC, art. 98, caput), podendo o pedido ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso, e, se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, mediante simples petição, nos próprios autos do processo, o que não suspenderá seu curso (CPC, art. 99, caput e §1º).
 
 No entanto, o art. 4º da Lei nº. 1.060/50 foi expressamente revogado pelo atual Código de Processo Civil, já não bastando a mera afirmação de que a parte não está em condições de arcar com o pagamento das custas do processo e dos honorários de advogado sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
 
 Assim para o seu deferimento, deve a parte comprovar a sua insuficiência de recursos (CF/88, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, art. 99, §2º), uma vez que, embora a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural possua presunção de veracidade (CPC, art. 99, §3º), tal presunção é relativa e, como tal, pode ceder, face às provas existentes nos autos.
 
 Demonstrados os pressupostos legais, inexiste óbice à contemplação da parte com os auspícios da Justiça gratuita, como forma de viabilizar seu acesso ao Judiciário.
 
 Desta feita, considerando a não apresentação, pela(s) parte(s), dos documentos pertinentes à(s) sua(s) condição(ões) econômica(s), hei por bem determinar a comprovação da alegada hipossuficiência, o que poderá ser realizado por meio da apresentação da(s) última(s) declaração(ões) do imposto de renda (com recibo(s) de entrega junto à Receita Federal) ou declaração(ões) de isento(s), contracheque(s), a apresentação da(s) inscrição(ões) no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) ou cópia(s) de cartão(ões) de benefício(s) assistencial(is), extrato(s) de inscrição(ões) no CNIS ou outro(s) documento(s) similar(es), indispensáveis não apenas à prova de suas alegações mas, também, à aferição do seu pedido de gratuidade da Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, facultando-lhe(s), em igual prazo, proceder(em) ao recolhimento das custas judiciais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, na forma preconizada no art. 290 do CPC.
 
 Expedientes necessários.
 
 Cumpra-se.
 
 Fortaleza-CE, 19 de agosto de 2025.
 
 LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito
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                                            20/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 169554475 
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                                            19/08/2025 17:06 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169554475 
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                                            19/08/2025 16:22 Determinada a emenda à inicial 
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                                            15/08/2025 07:54 Conclusos para decisão 
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                                            15/08/2025 07:54 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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