TJCE - 3000771-65.2022.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico que enviei o alvará judicial via e-mail à CEF.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza, 28 de junho de 2023.
NATÁLIA CRISTINA MORAIS OLIVEIRA SUPERVISORA DE SECRETARIA -
28/06/2023 13:48
Arquivado Definitivamente
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28/06/2023 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/06/2023 11:07
Juntada de Certidão
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27/06/2023 20:19
Expedição de Alvará.
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16/06/2023 11:22
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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13/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
R.h.
Ante a certidão retro, a qual atesta que o preparo do recurso inominado não fora realizado pelos autores, deixo de recebê-lo, por deserto.
O Enunciado 80 do FONAJE assim dispõe: " O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art.42, parágrafo primeiro, da Lei nº. 9.099/95)." Outrossim, tem-se que a parte promovida juntou documento de comprovação do pagamento da condenação.
Assim, nos termos da Portaria nº 557/2020 do TJCE, determino a intimação da parte autora para, em 5 dias, informar os dados da conta bancária do beneficiário, a fim de ser providenciado o alvará judicial.
Formalizada a diligência supra, expeça-se o alvará judicial do valor do depósito, em favor do autor.
Após cumpridas as formalidades legais, arquive-se, com a devida baixa.
Fortaleza/CE, 12 de junho de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
12/06/2023 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2023 14:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/06/2023 12:29
Conclusos para decisão
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08/06/2023 02:52
Decorrido prazo de RAISSA MENDES DE SOUZA em 07/06/2023 23:59.
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06/06/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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02/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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02/06/2023 00:00
Intimação
R.h.
Indefiro a gratuidade judiciária ao recorrente, considerando que os autores não providenciaram a juntada de suas declarações de imposto de renda.
Intimem-se os recorrentes para, em 48 horas, efetivar o pagamento das custas do preparo, sob pena de ser julgado deserto o recurso.
Fortaleza, 1º de junho de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
01/06/2023 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/06/2023 13:49
Gratuidade da justiça não concedida a DOROTHEA PINTO PESSOA - CPF: *90.***.*78-00 (AUTOR).
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01/06/2023 12:02
Conclusos para decisão
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01/06/2023 04:59
Decorrido prazo de RAISSA MENDES DE SOUZA em 31/05/2023 23:59.
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24/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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23/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
R.h.
Os autores requerem gratuidade judiciária, restando necessário o esclarecimento sobre sua real condição financeira como recorrentes, em atendimento ao Enunciado 14 do Sistema dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, a saber: ENUNCIADO 14-: Antes do indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, deverá ser oportunizado prazo à parte, para comprovar a alegada hipossuficiência.
Assim, a fim de oportunizar o prosseguimento do recurso interposto, bem como a necessária confirmação acerca da atual situação financeira dos autores como recorrentes, determino sua intimação para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar sua última declaração de imposto de renda, no modo sigiloso, a fim de ser apreciado o pedido de gratuidade da justiça.
A ausência de manifestação e da juntada de tais documentos ensejarão o indeferimento do pedido.
Em continuidade, constata-se que foram juntados guia e comprovante de pagamento, emitido em nome de DOROTHEA PESSOA, que, em tese, fazem alusão ao preparo do recurso inominado.
Assim, sem prejuízo à determinação supra, certifique a secretaria se as custas do preparo foram devidamente pagas, conforme tabela de custas do TJCE.
Fortaleza, 22 de maio de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
22/05/2023 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 02:03
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 18/05/2023 23:59.
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18/05/2023 11:49
Conclusos para decisão
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17/05/2023 17:49
Juntada de Petição de recurso
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04/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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03/05/2023 00:00
Intimação
Processo: 3000771-65.2022.8.06.0016 R.h.
Em análise dos autos, constata-se que ambas as partes interpuseram, respectivamente, embargos de declaração, que passo a analisar na ordem em que foram interpostas.
Primeiramente, trata-se de embargos declaratórios interpostos por FRANCISCO FABIANO PINTO PESSOA E DOROTHEA PINTO PESSOA contra decisão proferida no ID 55132592 dos autos acima epigrafados, alegando, em suma, a existência de contradição, por considerar que não ficou claro a quantia devida em relação à restituição a ser realizada, uma vez que na sentença ficou determinado tanto a restituição da quantia de R$ 1.691,78 (um mil, seiscentos e noventa e um reais e setenta e oito centavos) como de R$ 1.823,91 (mil, oitocentos e vinte e três reais e noventa e um centavos), salientando que o produto adquirido pelos embargantes custou R$ 1.823,91, conforme conversas realizadas com uma vendedora da Embargada, e que jamais realizaram a compra de dois produtos, e, ainda, que houve omissão quanto à não condenação da ré em danos morais, requerendo sejam sanados os vícios apontados, com efeitos modificativos.
Em que pesem os argumentos dos embargantes FRANCISCO FABIANO PINTO PESSOA E DOROTHEA PINTO PESSOA, há de ser salientado que a decisão embargada, quanto aos danos morais pleiteados, foi cristalina, senão vejamos: “Verifica-se, então, que os requerentes não mostraram onde se concentra a ocorrência do dano moral no caso em espécie, a não ser a demonstração de insatisfação ou contrariedade em virtude do contratempo pela infração contratual, não ficando consignado qualquer gravame que pudesse atingir sua honra, imagem ou reputação, de forma a respaldar a confirmação do dano moral.
Assim sendo, por se tratar de mero descumprimento parcial de contrato, aliado à ausência de prova de dano moral, excepcional nestes casos, o pedido de indenização por danos morais deve ser indeferido, uma vez que tal reconhecimento implica mais do que a simples decorrência de um contrato frustrado. (grifo nosso) Portanto, após detida análise, este Juízo não verificou qualquer ato que enseje a condenação da embargada em danos morais, pelo que mantenho o julgado inalterado, quanto a este pleito específico da peça embargatória.
Em continuidade, tem-se, ainda, embargos declaratórios interpostos por POLIMPORT COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO LTDA., em que alega erro material no julgado, uma vez que o dispositivo constou 2 (dois) valores distintos, devendo constar somente a quantia de R$ 1.691,78 (mil seiscentos e noventa e um reais e setenta e oito centavos).
Assim, quanto ao ponto controverso alegado por ambos os embargantes, relativo ao valor dos danos materiais, passo a analisar, conforme relatado na sentença condenatória, pelo que, com o fito de afastar qualquer dúvida quanto à quantia a ser ressarcida pela empresa POLIMPORT aos autores, há de ser salientado, primeiramente, que, conforme nota fiscal anexada no ID 34362397, resta claro que foi paga pelo produto defeituoso a quantia de R$ 1.691,78, pelo que recebo os embargos e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, para retificar a sentença prolatada no ID 55132592, para seus efeitos legais, na seguinte forma: “ISTO POSTO, pelas razões acima expendidas, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para condenar a parte promovida a pagar aos promoventes a quantia R$ 1.691,78 ( um mil, seiscentos e noventa e um reais e setenta e oito centavos), referente à restituição do valor pago, acrescido de correção monetária pelo INPC, desde a data do evento danoso, falha do aparelho, e juros de 1,00% ao mês sobre o principal corrigido, a contar da citação, extinguindo, por conseguinte, o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC”.
Mantenho integralmente os demais termos do julgado, em todo seu teor e forma.
Intimem-se ambas as partes embargantes e aguarde-se o trânsito em julgado.
Fortaleza, 29 de abril de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
03/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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02/05/2023 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2023 17:59
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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30/03/2023 02:04
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 28/03/2023 23:59.
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21/03/2023 17:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/03/2023 15:18
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 15:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2023.
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13/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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10/03/2023 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/03/2023 14:24
Julgado procedente em parte do pedido
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23/02/2023 13:17
Juntada de documento de comprovação
-
27/01/2023 11:10
Conclusos para julgamento
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26/01/2023 19:30
Juntada de Petição de réplica
-
26/01/2023 19:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/12/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 15:50
Audiência Conciliação realizada para 12/12/2022 15:30 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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09/12/2022 16:50
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2022 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2022 12:12
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 12:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/09/2022 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2022 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 15:14
Audiência Conciliação redesignada para 12/12/2022 15:30 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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12/09/2022 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 11:05
Conclusos para despacho
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11/09/2022 13:35
Juntada de Petição de pedido (outros)
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19/08/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 14:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/08/2022 11:28
Conclusos para despacho
-
15/08/2022 20:26
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 20:19
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 11:24
Conclusos para decisão
-
07/07/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 11:24
Audiência Conciliação designada para 29/09/2022 16:15 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
07/07/2022 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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