TJCE - 0200550-64.2024.8.06.0054
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campos Sales
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/08/2025. Documento: 169007557
-
22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE CAMPOS SALES Processo n.º 0200550-64.2024.8.06.0054 RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: EDUARDO MANOEL DE AGUIAR SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO ajuizada por EDUARDO MANOEL DE AGUIAR, devidamente qualificado nos autos. Narra o autor, em síntese, que o seu registro de nascimento foi realizado no Cartório de Registro Civil de Salitre-CE, conforme certidão e documentos em anexo.
Ocorre que ao requerer a 2ª via da Certidão de Nascimento perante o mencionado cartório, foi-lhe informado acerca da inexistência de seu registro no acervo de livros de registro daquela serventia. Com vista dos autos, o Ministério Público apresentou parecer favorável ao pedido autoral. É o breve relatório.
Decido. Trata-se de pedido de restauração de registro de nascimento, fundamentado no art. 109 da Lei 6.015/73 ( Lei de Registros Publicos).
Desnecessária a dilação probatória.
O feito comporta julgamento imediato (art. 355, inciso I, do CPC). Conforme narrativa dos fatos e documentação acostada aos autos, o autor nasceu em 15 de abril de 1990 no Sitio Água Azul, município de Salitre/CE e tinha certidão de nascimento que informava o registro de nascimento em 15 de abril de 1990, ás folhas 078, do Livro A -6, sob o nº de ordem 5.172 da Certidão de Nascimento.
Alegou que precisou solicitar a segunda via da sua certidão de nascimento no cartório, contudo, ao se dirigir até o cartório fora surpreendido com a informação de INEXISTÊNCIA do seu registro, (vide cópia de certidão negativa em anexo). Percebe-se que o autor não contribuiu para a situação supracitada, inclusive possuindo certidão de nascimento e RG como prova do que alega. Também não se constatou fraude, dolo ou má-fé, mas um erro do Cartório de Registro Civil, que emitiu a certidão de nascimento do autor, mas não efetuou o devido registro de nascimento. Por esses motivos, não pode ser prejudicada em decorrência de eventual erro do Cartório. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos dos arts. 487, I, do CPC e 109 da Lei 6.015/73 ( Lei de Registros Públicos), para determinar que o Oficial do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Salitre/CE, proceda à restauração do registro de nascimento da parte autora, conforme certidão de nascimento e identidade anexos e as demais informações constantes na exordial, fazendo, ainda, as necessárias observações sobre esta sentença. Considerando a ausência de interesse recursal, expeça-se mandado para o Cartório de Salitre/CE, providenciar a referida restauração do registro de nascimento da parte autora, observando-se os dados contidos na inicial, independentemente da cobrança de taxas e emolumentos, diante da gratuidade. Sem custas, em razão da gratuidade. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa imediata no PJE. P.
R.
I.
Ciência ao MP.
Fica o servidor autorizado a assinar os expedienes necessários. Expedientes necessários.
Campos Sales/CE, data da assinatura digital.
Sylvio Batista dos Santos NetoJuiz de Direito(Datado e assinado eletronicamente) -
22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 169007557
-
22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 169007557
-
22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 169007557
-
22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 169007557
-
21/08/2025 20:43
Confirmada a comunicação eletrônica
-
21/08/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169007557
-
21/08/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169007557
-
21/08/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/08/2025 10:26
Julgado procedente o pedido
-
25/07/2025 09:49
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 12:01
Juntada de Petição de parecer
-
19/07/2025 15:43
Confirmada a comunicação eletrônica
-
10/07/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 15:33
Juntada de documento de comprovação
-
21/03/2025 16:04
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 20:35
Mov. [8] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
21/11/2024 20:35
Mov. [7] - Retificação de Classe Processual | Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
-
05/11/2024 18:42
Mov. [6] - Documento
-
21/10/2024 18:36
Mov. [5] - Expedição de Ofício [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/07/2024 05:03
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WCAM.24.01802168-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/07/2024 11:46
-
24/06/2024 14:23
Mov. [3] - Mero expediente | Vistos. Oficie-se o Cartorio de Salitre para, no prazo de 10 dias, informar a existencia ou nao de registro de nascimento de Eduardo Manoel de Aguiar(CPF:*21.***.*63-09). Com a respostas nos autos, remetam-se ao Ministerio Pub
-
21/06/2024 13:00
Mov. [2] - Conclusão
-
21/06/2024 13:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800047-11.2022.8.06.0168
Ministerio Publico Estadual
Municipio de Milha
Advogado: Kessia Pinheiro Campos Cidrack
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/06/2023 10:16
Processo nº 0800047-11.2022.8.06.0168
Municipio de Milha
Maria das Dores Pinheiro
Advogado: Kessia Pinheiro Campos Cidrack
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/08/2025 07:32
Processo nº 0009551-47.2016.8.06.0051
Luis Fernando Sousa Lima
Ministerio Publico Estadual
Advogado: Deodato Jose Ramalho Junior
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/06/2020 12:05
Processo nº 0022937-22.2024.8.06.0001
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Francisco Ermesson Cavalcante da Silva
Advogado: Brenna Caroline Albino Vasconcelos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/05/2023 11:03
Processo nº 0009551-47.2016.8.06.0051
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Luis Fernando Sousa Lima
Advogado: Abraao Lincoln Sousa Ponte
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/09/2025 17:40