TJCE - 0254459-83.2024.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 167078336
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] PROCESSO 0254459-83.2024.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Seguro] AUTOR: LINCOLN CARVALHO ALVES REU: ICATU SEGUROS S/A DECISÃO Trata-se de uma Ação de Complemento de Seguro de Vida, ajuizada por Lincoln Carvalho Alves contra Icatu Seguros S.A., que se encontra na fase de saneamento e organização do processo, com o fim de facilitar e delimitar a atividade probatória, conforme o artigo 357 do Código de Processo Civil. É, portanto, o que passo a fazer.
Não existindo questões processuais pendentes, verificando, ainda, que as partes são legítimas, há interesse processual e o pedido é juridicamente possível, dou o feito por saneado.
A questão central da lide envolve a controversa diferença de valor de indenização paga pela seguradora e o valor que o segurado alega ter direito.
O autor sofreu um acidente de trânsito em 14/03/2023, resultando em uma invalidez parcial permanente de 50% do membro superior esquerdo.
A seguradora Icatu pagou administrativamente R$ 7.000,00, calculando 10% do valor da apólice de R$ 70.000,00, com base na tabela de cálculo das condições gerais do seguro.
O autor, descontento com o valor recebido, busca judicialmente o complemento da indenização, afirmando ter direito a um percentual maior conforme tabela de percentuais de invalidez, totalizando R$ 24.500,00.
Os pontos controvertidos são: se a indenização paga pela ré foi corretamente calculada de acordo com a apólice e os percentuais de invalidez previstos; se o autor faz jus a complementação da indenização para alcançar 35% do valor da apólice; a aplicação da tabela da SUSEP e a correta interpretação das condições gerais do contrato de seguro; o dever de informação sobre as cláusulas contratuais por parte da estipulante e/ou seguradora; o momento de fluência da correção monetária e dos juros de mora sobre a indenização securitária.
As questões de direito relevantes para a decisão de mérito são: a interpretação dos artigos 757, 759 e 760 do Código Civil sobre a natureza e formalidades do contrato de seguro; a aplicação do artigo 6º, III e VIII, e artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor sobre o dever de informação e inversão do ônus da prova; a interpretação do artigo 161 do Código Tributário Nacional e da Súmula nº 632 do STJ sobre a correção monetária e juros de mora; a aplicabilidade das normas e percentuais de invalidez permanente total ou parcial previstos nas circulares da SUSEP.
Distribuição do ônus de prova: atentando-se às peculiaridades do caso, verifica-se a hipossuficiência técnica da parte autora.
Por esse motivo, determino a inversão do ônus de prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, cabendo à parte ré fazer prova dos pontos controvertidos fixados, com exceção do dano material.
Cabe ainda à parte ré o ônus de comprovar as excludentes de responsabilização, previstas no art. 14, §3º, I e II, do CDC.
Atividade probatória: diante dos pontos controvertidos delimitados e a distribuição do ônus de prova, as partes devem especificar as provas que ainda pretendem produzir, requerendo-as e justificando-as como necessárias ao efetivo deslinde da demanda.
Intimem-se as partes desta decisão, para esclarecimentos ou solicitação de ajustes, no prazo comum de cinco dias, findo o qual a decisão se tornará estável (CPC, 357, §1º).
No mesmo prazo, devem especificar as provas que ainda pretendem produzir.
Transcorrido o prazo sem manifestação, ou caso as partes expressem desinteresse em produzir novas provas ou no julgamento antecipado da lide, os autos deverão ser automaticamente remetidos conclusos para a tarefa [Gab] - Ato Judicial - Minutar Sentença (art. 355 do CPC).
Expedientes necessários. Fortaleza, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 167078336
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18/08/2025 19:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167078336
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30/07/2025 22:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/02/2025 12:52
Conclusos para despacho
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07/02/2025 17:08
Juntada de Petição de réplica
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18/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2024. Documento: 126799973
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17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 126799973
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16/12/2024 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126799973
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16/12/2024 16:28
Ato ordinatório praticado
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09/11/2024 18:15
Mov. [27] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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07/11/2024 18:52
Mov. [26] - Conclusão
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29/10/2024 11:09
Mov. [25] - Petição juntada ao processo
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25/10/2024 10:48
Mov. [24] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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25/10/2024 10:15
Mov. [23] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) | sem acordo
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24/10/2024 19:39
Mov. [22] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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24/10/2024 14:39
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02399201-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 24/10/2024 14:15
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24/10/2024 14:38
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02399134-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 24/10/2024 13:55
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22/10/2024 14:44
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02393467-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 22/10/2024 14:40
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08/10/2024 20:03
Mov. [18] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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08/10/2024 20:03
Mov. [17] - Aviso de Recebimento (AR)
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06/09/2024 18:40
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0477/2024 Data da Publicacao: 09/09/2024 Numero do Diario: 3386
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05/09/2024 01:46
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/09/2024 16:46
Mov. [14] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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04/09/2024 15:17
Mov. [13] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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20/08/2024 08:17
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/08/2024 14:57
Mov. [11] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 24/10/2024 Hora 14:20 Local: COOPERACAO 05 Situacao: Realizada
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13/08/2024 15:23
Mov. [10] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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09/08/2024 14:52
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/08/2024 14:47
Mov. [8] - Conclusão
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07/08/2024 14:46
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02243737-5 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 07/08/2024 14:35
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30/07/2024 19:22
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0396/2024 Data da Publicacao: 31/07/2024 Numero do Diario: 3359
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29/07/2024 11:39
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/07/2024 09:31
Mov. [4] - Documento Analisado
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25/07/2024 17:19
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/07/2024 11:41
Mov. [2] - Conclusão
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25/07/2024 11:41
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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