TJCE - 0200507-79.2024.8.06.0070
1ª instância - 1ª Vara Civel de Crateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 06:54
Juntada de Petição
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09/09/2025 17:46
Juntada de Petição
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09/09/2025 17:46
Processo entranhado
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09/09/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 03:10
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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01/09/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 21449/PE) - Processo 0200507-79.2024.8.06.0070 - Procedimento Comum Cível - Direitos da Personalidade - REQUERENTE: B1Antonio Evando Mourão AlmeidaB0 - REQUERIDO: B1Nu Pagamentos S/A - Instituição de PagamentoB0 - 3.
DISPOSITIVO Por todo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I) Declarar a inexistência do débito no valor total de R$3.074,00 (três mil e setenta e quatro reais), bem como os eventuais acréscimos decorrentes de encargos, e, em consequência, obstar a inscrição do nome da parte requerente nos órgãos de proteção de crédito.
II) Condenar a parte requerida a restituir o dano material suportado pela autora, corrigido monetariamente (INPC) a partir do prejuízo (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ c/c art.398 do CC).
No ponto, destaca-se que a parte autora deve apresentar os valores atualizados, porquanto a última informação dos valores do prejuízo se deram ainda na peça pórtica.
III) Julgar improcedente o pedido de danos morais, nos termos da argumentação supra.
IV) Considerando a sucumbência recíproca, arcarão autora e réu em partes equivalentes com o pagamento das custas judiciais e despesas processuais, suspensa a exigibilidade da parte demandante, conforme previsão do artigo 85, § 2º do CPC, por se tratar de parte beneficiada pela assistência judiciária gratuita.
Transitada em julgado, sendo comprovado o recolhimento das custas processuais e em nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. -
29/08/2025 01:38
Encaminhado edital/relação para publicação
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28/08/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 14:01
Juntada de Informações
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27/08/2025 16:32
Julgado procedente em parte do pedido
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16/01/2025 17:54
Encerrar análise
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15/01/2025 09:45
Conclusos para decisão
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26/12/2024 03:05
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados
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13/12/2024 13:06
Juntada de Petição
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28/11/2024 00:28
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 18:56
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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14/11/2024 11:43
Encaminhado edital/relação para publicação
-
14/11/2024 10:33
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 10:30
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 17:42
Expedição de .
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13/11/2024 10:52
Juntada de Petição
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05/11/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 00:32
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 12:11
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 13:21
Expedição de Carta.
-
23/09/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 13:15
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/03/2024 15:31
Conclusos
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11/03/2024 15:31
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Alegações Finais • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
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