TJCE - 3012702-11.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Everardo Lucena Segundo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 26720341
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Agravo de Instrumento n° 3012702-11.2025.8.06.0000 Agravante: TIAGO BACELAR MELO LOPES Agravados: JOSE EDILSON LOPES ETELVINO FILHO e ALESSIO CRISCUOLO DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo de instrumento interposto por TIAGO BACELAR MELO LOPES, figurando como agravados JOSE EDILSON LOPES ETELVINO FILHO e ALESSIO CRISCUOLO, contra, possivelmente, decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos do processo nº 3035070-11.2025.8.06.0001, denegou o pleito de concessão do benefício de justiça gratuita realizado pelo ora Agravante. É o que há para relatar.
Decido.
Observa-se, de início, que a petição recursal apresentada nesta Corte de Justiça trata-se, em verdade, de uma procuração subscrita por JOSÉ EDILSON LOPES ETELVINO FILHO, outorgando poderes para TIAGO BACELAR MELO LOPES (OAB/CE nº 23.603).
Analisando os demais documentos que instruem o presente recurso, constata-se a juntada de documento de identificação, de comprovante de endereço, do inteiro teor dos autos na origem e, novamente, da procuração.
Deixou o Agravante, desse modo, de apresentar suas razões recursais.
O atual Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) adotou de maneira expressa o Princípio da Dialeticidade em diversos dos seus dispositivos, cabendo destaque, neste momento, o art. 1.016, caput e inciso III, que estabelece a necessidade de o agravo de instrumento ser interposto por petição, contendo "as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido".
Essa falha, ainda de acordo com o Estatuto de Ritos, é causa para o relator, monocraticamente, "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida" (art. 932, III, do CPC).
Para arrematar, Daniel Amorim Assumpção Neves oferta a orientação a seguir transcrita: Costuma-se afirmar que o recurso é composto por dois elementos: o volitivo (referente à vontade da parte em recorrer) e o descritivo (consubstanciado nos fundamentos e pedido constantes do recurso).
O princípio da dialeticidade diz respeito ao segundo elemento, exigindo do recorrente a exposição da fundamentação recursal (causa de pedir: error in judicando e error in procedendo) e do pedido (que poderá ser de anulação, reforma, esclarecimento ou integração).
Tal necessidade se ampara em duas motivações: permitir ao recorrido a elaboração das contrarrazões e fixar os limites de atuação do Tribunal no julgamento do recurso.
O princípio do contraditório exige do recorrente a exposição de seus fundamentos recursais, indicando precisamente qual a injustiça ou ilegalidade da decisão impugnada.
Essa exigência permite que o recurso tenha efetivamente uma característica dialética, porque somente diante dos argumentos do recorrente o recorrido poderá rebatê-los, o que fará nas contrarrazões recursais. É de fato impossível ao recorrido rebater alegações que não existam, ainda que sabidamente as contrarrazões se prestem a defender a legalidade e a justiça da decisão impugnada.
Significa dizer que a tônica da manifestação é presumível, mas os seus limites objetivos somente poderão ser determinados diante da fundamentação da pretensão recursal. (Manual de direito processual civil - Volume único - 8. ed.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016, item 68.5).
Constata-se, desse modo, que não é possível imputar aos sistemas processuais desta Função Jurisdicional falha do protocolo da petição recursal, mas erro material de responsabilidade exclusiva das partes.
Essa irregularidade formal, em manifesta desatenção ao dever de cuidado ao adequado exercício do direito recursal, impede o conhecimento do recurso.
Para finalizar, destaco novamente que o art. 932, caput e inciso III, do mesmo Estatuto de Ritos estabelece que é incumbência do relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", não sendo aplicável a disposição contida no parágrafo único do referido artigo, por ser insanável o vício verificado neste feito.
Por todo o exposto, com fundamento nos arts. 932, caput e inciso III, e 1.019, caput, do Código de Processo Civil, não conheço do presente agravo de instrumento.
Intimem-se as partes e comunique-se ao Juízo de origem.
Após, arquivem-se os presentes autos digitais.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) LR -
25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 26720341
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22/08/2025 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26720341
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07/08/2025 10:46
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de TIAGO BACELAR MELO LOPES - CPF: *37.***.*18-00 (AGRAVANTE)
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30/07/2025 21:26
Conclusos para decisão
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30/07/2025 21:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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29/07/2025 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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