TJCE - 3000824-40.2025.8.06.0081
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Granja
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2025. Documento: 170731133
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2025. Documento: 170565512
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28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 170731133
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28/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC - GRANJA/CE Rua Valdemiro Cavalcante, s/n, Centro, Granja/CE, CEP: 62430-000 e-mail: [email protected] Processo nº: 3000824-40.2025.8.06.0081 [Indenização por Dano Moral, Tutela de Urgência, Repetição do Indébito] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ANDRE AZIZ FERRARETO NEME PAULO ROBERTO DE SOUSA LOPES - CPF: *07.***.*98-50 Enel - CNPJ: 07.***.***/0001-70 Ato ordinatório Conforme disposição expressa na Portaria nº 03/2018, emanada da Diretoria do Fórum desta Comarca, designo sessão de Conciliação para a data de 15/09/2025 08h30min na Sala do CEJUSC, na modalidade de videoconferência através da plataforma "Microsoft Teams".
As partes que não possuírem meios para participar da audiência por videoconferência, deverão comparecer pessoalmente no dia e hora da referida audiência, no fórum desta Comarca, sala de audiências do CEJUSC, endereço no timbre.
Para participar da audiência as partes e o (a) Advogado (a) deverão: 1) No dia da audiência, 10 minutos antes, portar documento de identificação e acessar a sala virtual utilizando equipamentos que contenham microfone e câmera, pelo link: https://link.tjce.jus.br/bff799 Ou pelo código QRCode: 2) Aguardar que seja liberado o acesso por parte do Conciliador(a), o(a) qual poderá estar fora do ar no momento, ou ainda concluindo outra audiência anteriormente agendada.
Fica este CEJUSC à disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações através do e-mail [email protected] Encaminho os presentes autos à Secretaria de Vara respectiva para a confecção dos expedientes necessários.
Granja, 27 de agosto de 2025.
MARIA DO LIVRAMENTO MORAES FONTENELE SERVIDORA DO CEJUSC -
27/08/2025 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170731133
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27/08/2025 11:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/08/2025 11:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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27/08/2025 10:59
Juntada de ato ordinatório
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27/08/2025 10:58
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/09/2025 08:30, CEJUSC - COMARCA DE GRANJA.
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27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 170565512
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Granja 1ª Vara da Comarca de Granja Rua Valdemiro Cavalcante, S/N, Centro - CEP 62430-000, Fone: (88) 3624-1488, Granja-CE E-mail: [email protected] Processo: 3000824-40.2025.8.06.0081 Promovente: PAULO ROBERTO DE SOUSA LOPES Promovido: Enel DECISÃO Cuida-se de petição apresentada pela parte ré ENEL, na qual sustenta que a tutela provisória de urgência deferida anteciparia o mérito da lide e, subsidiariamente, requer a redução do valor da multa cominatória fixada. Inicialmente, quanto ao argumento de que a tutela provisória concedida implicaria em julgamento antecipado do mérito, razão não assiste à requerida.
A decisão liminar proferida em 13/08/2025 teve como único objetivo resguardar a continuidade do fornecimento de energia elétrica, serviço público essencial, diante da presença dos requisitos do art. 300 do CPC - probabilidade do direito e perigo de dano. A probabilidade do direito decorre dos documentos juntados, que demonstram a adimplência do autor e a inexistência de vínculo contratual em relação ao débito de R$ 120,55 (cento e vinte reais e cinquenta e cinco centavos), referente a período anterior à titularidade.
O perigo de dano, por sua vez, é evidente, pois a interrupção do serviço essencial causaria sérios prejuízos pessoais e profissionais ao requerente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o corte de energia somente se legitima em caso de inadimplemento do usuário e em relação a débitos atuais, sendo vedada a suspensão em razão de dívidas pretéritas ou de titularidade diversa (AgRg no REsp 1.299.316/RS, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe 06/02/2012).
Assim, a medida liminar concedida não se confunde com julgamento do mérito, tratando-se de providência acautelatória adequada e proporcional. No que tange ao pedido de redução da multa diária fixada, também não prospera a pretensão da requerida.
O valor arbitrado - R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado inicialmente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) - revela-se proporcional e razoável ao caso concreto, cumprindo a função de coerção necessária para assegurar o cumprimento da ordem judicial. Cumpre destacar que a multa cominatória não constitui enriquecimento ilícito, mas instrumento processual previsto no art. 537 do CPC, voltado a compelir o devedor ao cumprimento da decisão.
Somente se mostra cabível sua revisão caso se torne manifestamente excessiva ou desproporcional, o que não se verifica no presente feito. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado pela ré, mantendo-se integralmente os termos da decisão de ID 168637238, inclusive quanto ao valor da multa cominatória. Determino a designação de data e hora para a realização de audiência de Conciliação/Mediação, a ser promovida pelo CEJUSC desta Comarca, conforme já deliberado no ID 168637238. Intimem-se as partes, preferencialmente pelo domicílio eletrônico. Expedientes necessários. Granja/CE, data e hora da assinatura digital. André Aziz Ferrareto Neme Juiz Substituto -
26/08/2025 14:56
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 14:32
Recebidos os autos
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26/08/2025 14:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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26/08/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170565512
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26/08/2025 14:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2025 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 10:23
Conclusos para decisão
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26/08/2025 10:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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26/08/2025 10:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/08/2025 10:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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26/08/2025 10:22
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/09/2025 10:30, CEJUSC - COMARCA DE GRANJA.
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26/08/2025 10:22
Recebidos os autos
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26/08/2025 10:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remessa para CEJUSC
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26/08/2025 10:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/08/2025 10:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 170014148
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Granja 1ª Vara da Comarca de Granja Rua Valdemiro Cavalcante, S/N, Centro - CEP 62430-000, Fone: (88) 3624-1488, Granja-CE E-mail: [email protected] Processo: 3000824-40.2025.8.06.0081 Promovente: PAULO ROBERTO DE SOUSA LOPES Promovido: Enel DESPACHO Tendo em vista a petição de ID 169116882, na qual o autor noticia o descumprimento da tutela provisória de urgência deferida em 13/08/2025, pela parte ré, intime-se a parte ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, prestar esclarecimentos sobre os fatos narrados, especialmente quanto à suposta tentativa de suspensão do fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora nº 62965849, sob pena de aplicação da multa já fixada e eventual majoração, nos termos do art. 536, §1º, do CPC.
Após, voltem os autos conclusos para análise da eventual aplicação ou majoração da penalidade.
Sem prejuízo, aguarde-se a definição quanto ao agendamento da audiência de conciliação, que será designada oportunamente, após o saneamento da questão urgente.
Expedientes necessários.
Granja/CE, data e hora da assinatura digital.
André Aziz Ferrareto Neme Juiz Substituto -
25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 170014148
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23/08/2025 01:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 12:58
Recebidos os autos
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22/08/2025 12:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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22/08/2025 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170014148
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22/08/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 14:07
Conclusos para decisão
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18/08/2025 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 17:56
Confirmada a citação eletrônica
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14/08/2025 17:56
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/08/2025 08:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/08/2025 13:13
Concedida a tutela provisória
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12/08/2025 22:31
Conclusos para decisão
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12/08/2025 22:31
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 22:31
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/09/2025 10:30, 1ª Vara da Comarca de Granja.
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12/08/2025 22:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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