TJCE - 3000723-85.2021.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 03:17
Decorrido prazo de ALUISIO GURGEL DO AMARAL NETO em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 03:06
Decorrido prazo de DAVID DENY FERREIRA FELIX em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 03:06
Decorrido prazo de RAIMUNDO BEZERRA BRITO NETO em 25/10/2023 23:59.
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25/10/2023 15:44
Arquivado Definitivamente
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25/10/2023 15:44
Juntada de Certidão
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25/10/2023 15:44
Transitado em Julgado em 25/10/2023
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23/10/2023 11:51
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2023. Documento: 70178245
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09/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2023. Documento: 70178245
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09/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2023. Documento: 70178245
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09/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2023. Documento: 70178245
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06/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023 Documento: 70178245
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06/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023 Documento: 70178245
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06/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023 Documento: 70178245
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06/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023 Documento: 70178245
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06/10/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza - 10ª Unidade do Juizado Especial Cível10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000723-85.2021.8.06.0002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: FRANCISCO DE ASSIS CAVALCANTE NOGUEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALUISIO GURGEL DO AMARAL NETO - CE23848-A e JOAO HENRIQUE DUMMAR ANTERO - CE17110-A POLO PASSIVO:MARCO ANTONIO DE ARAUJO BICA JUNIOR REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DAVID DENY FERREIRA FELIX - CE24500 e RAIMUNDO BEZERRA BRITO NETO - CE43555 SENTENÇA Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95. PRELIMINAR I- Da inépcia da petição inicial - cerceamento de defesa A parte requerida apresentou preliminar de inépcia da inicial, alegando cerceamento de defesa, visto que não é possível o acessar o referido, em razão de um erro causado pelo próprio Facebook. Observo que, ao invés de a parte autora juntar o vídeo ao processo, juntou apenas um link, necessitando inclusive de conta no Facebook para ter acesso, alegando ser impossível juntar o vídeo no PJE. Destaco que, por vezes é necessário que o Patrono das partes fação a conversão/formatação/otimização de vídeos para conseguir adequá-lo ao PJE.
Mas essas questões não eximem a parte de instruir a inicial com as provas necessárias. Ora, o juízo e a parte adversa não tem qualquer obrigação de criar um conta em determinada rede social para acessar as provas autorais.
O processo eletrônico é no PJE, não no Facebook. Ademais, entendo que não há como a parte requerida se defender de um vídeo que nem no processo está.
E a mera degravação descrita na inicial não tem cadeia de custódia que comprova sua autenticidade e origem, visto que a parte autora não juntou o vídeo no processo. Conforme o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Habeas Corpus, a mera indicação de link para acesso à peça faltante e essencial para o exame do alegado que deixou de ser juntada com a inicial, não é suficiente para instruir processo, gerando instrução deficiente. REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
FALTA DE CÓPIA DE PEÇA ESSENCIAL. 1.
Deve ser mantida por seus próprios fundamentos a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. 2.
Embora a defesa conteste a segregação cautelar do paciente - alegando que não estão presentes os pressupostos para embasar o decreto da prisão cautelar e que a decisão é carente de fundamentação idônea -, não cuidou de trazer aos autos a transcrição do conteúdo de mídia anexa à ata da audiência de custódia, ocasião em que o Magistrado singular vinculou sua fundamentação para a conversão da prisão em flagrante em preventiva. 3.
A mera indicação de link para acesso à peça faltante e essencial para o exame do alegado constrangimento ilegal, que deixou de ser juntada com a inicial do writ, não é suficiente para reverter a decisão que não conheceu do pedido de habeas corpus por instrução deficiente da impetração. 4.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 727.481/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ROUBO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CÓPIA DO DECRETO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. PEÇA ESSENCIAL.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
AGRAVO DESPROVIDO. Não obstante ser uma decisão criminal, ostenta plena compatibilidade com o caso narrado, visto que a parte autora somente indicou link para acesso a prova (vídeo) essencial a suas alegações, cerceando o direito de defesa da parte requerida e prejudicando a análise do mérito. Verificada a instrução deficiente, acolho a preliminar. DISPOSITIVO Em face do exposto, indefiro a petição inicial, e determino, por sentença, a EXTINÇÃO DO PRESENTE FEITO com o consequente arquivamento dos autos (art. 51, §1º, da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 330, inciso I do CPC), observadas as formalidades legais. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I. e, após a observância das formalidades legais, ao arquivo.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. KEITIANE NEIMAN MOTA LEITE JUÍZA LEIGA Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.009/99, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais direitos.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
05/10/2023 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70178245
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05/10/2023 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70178245
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05/10/2023 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70178245
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05/10/2023 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70178245
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04/10/2023 17:08
Indeferida a petição inicial
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04/10/2023 13:28
Conclusos para julgamento
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28/08/2023 14:38
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2023 11:16
Audiência Conciliação realizada para 07/08/2023 11:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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07/08/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 13:45
Juntada de documento de comprovação
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07/06/2023 13:54
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/05/2023 14:36
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/05/2023 06:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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01/05/2023 00:00
Intimação
Certifico a designação de audiência de conciliação para o dia 07 de agosto de 2023, às 11h, a qual se realizará por meio de videoconferência, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, sendo o acesso à sala de audiência virtual pelo link https://link.tjce.jus.br/287944 Para copiar o QRCode basta clicar com o botão direito do mouse no mesmo e selecionar a opção "Copiar Imagem".
Depois você pode colar no seu documento. -
01/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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28/04/2023 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2023 14:32
Juntada de Certidão
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28/04/2023 14:29
Audiência Conciliação redesignada para 07/08/2023 11:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/04/2023 20:35
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 08:43
Conclusos para despacho
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28/03/2023 08:33
Juntada de documento de comprovação
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20/03/2023 18:00
Juntada de documento de comprovação
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10/03/2023 19:54
Expedição de Ofício.
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08/02/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 12:00
Juntada de Certidão
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14/12/2022 09:21
Conclusos para despacho
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01/08/2022 10:43
Juntada de ata da audiência
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30/05/2022 15:00
Juntada de documento de comprovação
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24/05/2022 16:49
Expedição de Carta precatória.
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12/05/2022 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2022 16:52
Conclusos para despacho
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11/05/2022 16:52
Juntada de Certidão
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20/04/2022 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/04/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 13:20
Juntada de Certidão
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20/04/2022 13:13
Audiência Conciliação designada para 01/08/2022 10:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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20/04/2022 12:54
Juntada de Certidão
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25/03/2022 11:20
Decorrido prazo de ALUISIO GURGEL DO AMARAL NETO em 28/01/2022 23:59:59.
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25/03/2022 11:11
Decorrido prazo de ALUISIO GURGEL DO AMARAL NETO em 10/02/2022 23:59:59.
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13/12/2021 07:50
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2021 12:48
Recebida a emenda à inicial
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10/12/2021 12:16
Conclusos para despacho
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10/12/2021 10:23
Conclusos para decisão
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08/12/2021 11:16
Juntada de Petição de petição
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07/12/2021 12:14
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2021 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2021 14:10
Conclusos para decisão
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06/12/2021 14:10
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 14:10
Audiência Conciliação designada para 20/04/2022 15:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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06/12/2021 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2021
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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