TJCE - 3003566-71.2025.8.06.0167
1ª instância - 2ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de SobralAv.
Monsenhor AloísIo Pinto, 1300, Dom Expedido - CEP 62050-255, Sobral-CETelefone: (85) 3108-1735E-mail: [email protected] DECISÃO Processo: 3003566-71.2025.8.06.0167 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Assunto: [Sucessão Provisória] Polo Ativo: REQUERENTE: BENEDITO PEREIRA DE MATOS, MARIA IVONILDE AMORIM DE MATOS Polo Passivo: REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Visto em inspeção, portaria 02/2025.
INDEFIRO O BENEFÍCIO da justiça gratuita, vez que se trata de obrigação do espólio, que não demonstrou a incapacidade de custear as despesas processuais (AgInt no REsp 1350533/DF, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/10/2019, DJe 14/10/2019; AgInt nos EDcl no REsp 1800699/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/09/2019, DJe 18/09/2019; EDcl no AgRg no Ag 730256/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 15/08/2012).
Entretanto, defiro o pagamento das custas ao final, considerando que o proveito econômico ocorrerá somente com a incorporação do patrimônio do de cujus ao patrimônio dos herdeiros, o que se dará somente ao final do processo, com a expedição dos formais de partilha, que ficará condicionado à efetiva quitação das taxas processuais (art. 98, CPC).
Defiro o pedido de abertura de inventário dos bens deixados por Vilson Pereira de Sousa ID 155646898 que, considerando o valor atribuído aos bens do espólio, deverá tramitar sob o rito do arrolamento comum (art. 664 e ss., CPC).
Nomeio como inventariante Benedito Pereira de Matos, na forma prevista no art. 617, III do CPC.
Intime-se-a para prestar compromisso no prazo de 5 dias, também para, dentro de 20 dias da data em que prestou o compromisso, prestar as primeiras declarações, na forma do CPC/2015, art. 620 e 664, observando em particular: a) Qualificação completa do inventariado e indicação de eventual meeiro (cônjuge ou companheiro sobrevivente); b) Qualificação completa de cada um dos herdeiros (com indicação da qualidade/título de herdeiro) e dos respectivos cônjuges/companheiros, indicando o regime de bens do casamento/união estável; c) Relação completa e individualizada de cada um dos bens do espólio; d) Atribuição do valor corrente para cada um dos bens do espólio; e) Juntada das certidões negativas de débitos fiscais nas esferas federal, estadual e municipal; f) Certidão atualizada da CENSEC (Provimento nº. 56/2016-CNJ); h) Plano de partilha.
Caso algum dos documentos exigidos no presente despacho já estejam presentes nos autos, deverá o inventariante apenas mencionar o número das páginas, em atenção ao princípio da cooperação processual (art. 6º, CPC).
Apresentadas as primeiras declarações, tornem conclusos para conferência da regularidade formal e dos documentos (notadamente os comprobatórios da qualidade de herdeiros, dos bens e direitos inventariados).
Após, voltem os autos conclusos (fila de decisão).
Cumpra-se.Sobral/CE, data assinatura eletrônica.
DANIEL GONÇALVES GONDIMJuiz de Direito -
26/08/2025 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170415517
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26/08/2025 09:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2025. Documento: 170046434
-
22/08/2025 09:37
Conclusos para decisão
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22/08/2025 07:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 170046434
-
21/08/2025 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170046434
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21/08/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 08:41
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2025. Documento: 168655704
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15/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 Documento: 168655704
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14/08/2025 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168655704
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14/08/2025 09:18
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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13/08/2025 09:21
Juntada de Certidão
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13/08/2025 09:18
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 11:40
Juntada de Certidão
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28/07/2025 15:06
Juntada de Outros documentos
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17/07/2025 16:29
Juntada de Certidão
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16/07/2025 11:01
Juntada de Certidão
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16/07/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 11:00
Juntada de informação
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01/07/2025 10:18
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 10:18
Juntada de Certidão
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29/06/2025 18:04
Expedição de Ofício.
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26/06/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 10:30
Conclusos para decisão
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16/06/2025 08:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2025. Documento: 155643565
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 155643565
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22/05/2025 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155643565
-
22/05/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 09:10
Conclusos para despacho
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05/05/2025 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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