TJCE - 0274777-87.2024.8.06.0001
1ª instância - 36ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/09/2025. Documento: 170986280
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/09/2025. Documento: 170986280
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/09/2025. Documento: 170986280
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 170986280
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 170986280
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 170986280
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01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 36ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Setor Verde, Nível 3, sala 310, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 - (85) 3108-0872 - [email protected] 0274777-87.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Despesas Condominiais] AUTOR: VIVERDE CONDOMINIO CLUBE REU: MARIA TATIANE DE ARAUJO SENTENÇA MARIA TATIANE DE ARAUJO opôs recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de id 170793500 contra a sentença de id 170517022, que a condenou ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, alegando omissão quanto à apreciação do pedido de Justiça Gratuita formulado no id 150429583. Trata-se de evidente omissão deste Juízo. É o sucinto relato.
Decido. O artigo 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil (CPC) dispõe: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material.", observado o prazo de cinco dias, atendidos os requisitos legais, passo à análise do mérito do recurso. Assiste razão ao embargante, eis que a defesa do embargante foi patrocinada pela Defensoria Pública, circunstância que, por si só, demonstra a hipossuficiência econômica, justificando a concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos termos da lei. A sentença, contudo, não se manifestou sobre o pedido, constituindo omissão que precisa ser sanada. Pelo exposto, ACOLHO os embargos de declaração de id 170793500, para fins de sanar omissão e conceder a gratuidade judiciária ao promovido, imprimindo efeito integrativo ao dispositivo da sentença, que passará a constar da seguinte forma: "Condeno o requerido em custas processuais e honorários advocatícios, estes no montante de 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2.º, do CPC.
Entretanto, suspendo a cobrança pelo prazo de cinco anos, uma vez que o requerido é beneficiário da assistência gratuita aos necessitados, conforme preconizado no § 3º, do 98, do CPC." Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquive-se. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. LEILA REGINA CORADO LOBATOJuíza de Direito -
29/08/2025 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170986280
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29/08/2025 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170986280
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29/08/2025 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170986280
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29/08/2025 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 12:23
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/08/2025 08:28
Conclusos para decisão
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/08/2025. Documento: 170517022
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/08/2025. Documento: 170517022
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/08/2025. Documento: 170517022
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27/08/2025 14:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 36ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Setor Verde, Nível 3, sala 310, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 - (85) 3108-0872 - [email protected] 0274777-87.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Despesas Condominiais] AUTOR: VIVERDE CONDOMINIO CLUBE REU: MARIA TATIANE DE ARAUJO SENTENÇA
I - RELATÓRIO VIVERDE CONDOMINIO CLUBE, por meio de procurador judicial, ingressou com a presente AÇÃO DE COBRANÇA contra MARIA TATIANE DE ARAUJO, todos qualificados nos autos, aduzindo que a promovida é proprietária da unidade 307, bloco 04, estando com as cotas condominiais ordinárias e/ou extraordinárias não pagas, quais sejam, as de vencimento em 15/01/2024 a 16/08/2024 e despesas cartorárias e de diligências vencidas em 20/09/2024. Aduz que, conforme planilha de débitos anexada, o débito atualizado, devidamente corrigido nos termos da Convenção Condominial e/ou Regimento Interno, e em conformidade com os art. 389, 395 e 1.316, §1º, todos do CC/2002, totaliza o montante de R$ 2.287,12 (dois mil, duzentos e oitenta e sete reais e doze centavos). Requer a condenação da promovida ao pagamento do valor de R$ 2.287,12 (dois mil, duzentos e oitenta e sete reais e doze centavos), devendo o referido valor ser atualizado até a data da decisão, além de ser acrescido dos débitos condominiais vencidos e não pagos ao longo no curso da ação. Juntou documentos de id 117279449 a 117278924. Deferida a gratuidade judiciária, id 117278900 Citada, a promovida apresentou contestação no id 150429583, limitando-se a ofertar proposta de acordo, o qual não se concretizou. Intimadas as partes acerca da possibilidade de composição e o interesse de produzir provas, não houve pedido de dilação probatória. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo reúne condições necessárias para o julgamento antecipado do mérito, em consonância com o art. 355, inc.
I do Código de Processo Civil (CPC), eis que as provas dos autos são suficientes para o exame e consequente deslinde da controvérsia instaurada. Como se trata de relação de direito civil entre particulares, contrato de prestação de serviços, o ônus da prova obedece ao art. 373, inc.
I e II, do CPC.
O ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. O objeto deste litígio consiste em ação de cobrança por despesas condominiais supostamente inadimplidas pela ré. A parte autora juntou escritura particular de instituição, especificação, convenção de condomínio e regimento interno, ata de assembleias e planilha de débito, documentos que considero suficientes para instruir ação de cobrança. (documentos de ids 117279449 a 117278924). Sendo assim, verifico que a parte autora logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
O promovido, por sua vez, não realizou a impugnação específica dos fatos e não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo apto a ilidir a pretensão autoral, limitando sua defesa a ofertar proposta de acordo, o qual não se concretizou. Assim, presumem-se verdadeiras as alegações do autor, com fulcro no art. 341, caput, do CPC, ao se constatar que o requerido deixou de impugnar especificamente os fatos narrados na exordial, notadamente quanto ao cálculo que entende devido, totalizando R$ 2.287,12 (dois mil, duzentos e oitenta e sete reais e doze centavos), conforme planilha anexada no id 117278924. Desta forma, reconheço a confissão ficta quanto à matéria de fato, pelo que o pedido é procedente.
A dívida é propter rem, e a prova do pagamento não foi juntada pelo devedor, de modo que não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, inc.
II, do CPC). Note-se que a prova do pagamento se dá pela quitação a que tem direito o devedor, nos termos do artigo 319, do Código Civil (CC): "Art. 319.
O devedor que paga tem direito a quitação regular, e pode reter o pagamento, enquanto não lhe seja dada." Não apresentada a prova do pagamento, tem-se que este não ocorreu.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para CONDENAR o réu a pagar ao autor as contribuições pleiteadas na inicial no valor de R$ 2.287,12 (dois mil, duzentos e oitenta e sete reais e doze centavos), devendo a quantia ser corrigida monetariamente pelo IPCA a partir dos vencimentos das obrigações mensais até o pagamento, com incidência ainda de juros legais, também contados dos vencimentos das prestações, conforme decidido no REsp 679.019, 4° Turma do STJ, DJ de 02.06.2005, além da multa moratória de 2%, nos termos do Código Civil. Condeno o requerido em custas processuais e honorários advocatícios, estes no montante de 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2.º, do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquive-se. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. LEILA REGINA CORADO LOBATOJuíza de Direito -
27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 170517022
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27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 170517022
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27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 170517022
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26/08/2025 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170517022
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26/08/2025 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170517022
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26/08/2025 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170517022
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26/08/2025 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 09:53
Julgado procedente o pedido
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18/08/2025 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 11:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/08/2025 17:10
Juntada de entregue (ecarta)
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13/08/2025 05:14
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 03:38
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 12/08/2025 23:59.
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12/08/2025 08:24
Conclusos para julgamento
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11/08/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 01:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2025. Documento: 163962159
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28/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 Documento: 163962159
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25/07/2025 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163962159
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25/07/2025 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/07/2025 01:52
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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08/07/2025 10:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/07/2025 14:22
Conclusos para decisão
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07/07/2025 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 12:09
Conclusos para despacho
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23/05/2025 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2025. Documento: 150461575
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08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 150461575
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07/05/2025 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150461575
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05/05/2025 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 06:14
Conclusos para despacho
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14/04/2025 06:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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12/04/2025 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 00:40
Decorrido prazo de MARIA TATIANE DE ARAUJO em 24/03/2025 23:59.
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25/02/2025 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/02/2025 11:04
Juntada de Petição de certidão (outras)
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21/01/2025 07:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/01/2025 09:09
Expedição de Mandado.
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09/01/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 16:50
Juntada de ata de audiência de conciliação
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16/12/2024 11:58
Juntada de Petição de pedido (outros)
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28/11/2024 13:42
Conclusos para despacho
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27/11/2024 21:03
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/11/2024 08:43
Juntada de Petição de certidão
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09/11/2024 03:05
Mov. [14] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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29/10/2024 19:22
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0466/2024 Data da Publicacao: 30/10/2024 Numero do Diario: 3422
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29/10/2024 19:21
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0465/2024 Data da Publicacao: 30/10/2024 Numero do Diario: 3422
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25/10/2024 16:03
Mov. [11] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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25/10/2024 13:23
Mov. [10] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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25/10/2024 06:32
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/10/2024 02:09
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/10/2024 13:10
Mov. [7] - Documento Analisado
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15/10/2024 09:00
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/10/2024 15:02
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 17/12/2024 Hora 08:20 Local: COOPERACAO 05 Situacao: Pendente
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11/10/2024 10:55
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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11/10/2024 10:54
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/10/2024 13:02
Mov. [2] - Conclusão
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10/10/2024 13:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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