TJCE - 3000504-69.2022.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 13:28
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 13:28
Juntada de Certidão
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12/09/2024 13:28
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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14/08/2024 10:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/08/2024 09:37
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 15:14
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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27/05/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 17:30
Conclusos para despacho
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23/04/2024 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2024 17:27
Juntada de Petição de certidão (outras)
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05/03/2024 17:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/03/2024 16:16
Juntada de Certidão
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05/03/2024 16:14
Expedição de Mandado.
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05/03/2024 15:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/02/2024 00:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/01/2024 12:27
Conclusos para despacho
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24/01/2024 12:27
Processo Desarquivado
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23/06/2023 15:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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20/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000504-69.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: FOUR SEASONS CLUB & CONDOMINIO PROMOVIDO(A)(S)/REU: LUCIANO DE ANDRADE VELOSO INTIMAÇÃO DE DECISÃO VIA DJEN Parte a ser intimada: ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO DANNY MEMORIA SOARES ANANIAS MAIA ROCHA NETO A MM Juíza de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor de decisão o que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 19 de junho de 2023.
JOAO NORONHA DE LIMA NETO Diretor de Secretaria TEOR DA DECISÃO: Tendo em vista que o cumprimento de sentença deverá iniciar mediante provocação da parte autora (art. 523 do CPC), determino o arquivamento da presente ação, resguardando ao(s) credor(es) o direito de reativação dos autos para fins de continuidade da execução, respeitado o prazo da prescrição executória (Súmula 150 do STF).
Súmula 150 do STF - Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. -
19/06/2023 18:36
Arquivado Definitivamente
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19/06/2023 18:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2023 16:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/06/2023 10:01
Juntada de documento de comprovação
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15/06/2023 16:44
Conclusos para decisão
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15/06/2023 16:20
Juntada de Certidão
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19/05/2023 02:13
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 02:13
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 02:13
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 18/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/05/2023.
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03/05/2023 00:00
Intimação
595 ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000504-69.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: FOUR SEASONS CLUB & CONDOMINIO PROMOVIDO(A)(S)/REU: LUCIANO DE ANDRADE VELOSO SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório a teor do art. 38 da Lei 9099/95.
Trata-se de AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS movida por FOUR SEASONS CLUB & CONDOMINIO, perante esta 9ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis de Fortaleza/CE, em face de REU: LUCIANO DE ANDRADE VELOSO atribuindo à causa o valor de R$ $674.65.
Discorre que, a parte ré se encontra com as cotas condominiais ordinárias e/ou extraordinárias não pagas, em aberto com vencimento em 07/03/2021, não pagas, conforme planilha de débito colacionada, (doc. anexo), totalizando o débito de R$ 674,65 (seiscentos e setenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos), devidamente corrigido nos termos da Convenção Condominial e/ou Regimento Interno (Doc.
Anexo), e em conformidade com o art. 389 e 395 do CC/02..
Ao fim, pugnou pela a condenação da parte requerida no pagamento dos débitos condominiais objeto da presente ação, devidamente elencados na planilha de débitos anexa, que denota débito atualizado no montante de R$ 674,65 (seiscentos e setenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos), Devidamente citada e ciente da data de realização da audiência conciliatória, a promovida não se fez representar.
Durante audiência foi requerido pelos autores a decretação de revelia da ré. É breve o resumo dos fatos relevantes, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Passo a fundamentar.
Assim, aplicando o artigo 20 da lei 9.099/95, reputo como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial.
Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
ENUNCIADO 78 – O oferecimento de resposta, oral ou escrita, não dispensa o comparecimento pessoal da parte, ensejando, pois, os efeitos da revelia (XI Encontro – Brasília-DF).
Isto posto,reconheço a existência de revelia da materia fática da presente lide, posto que ocorreu a devida citação na Pessoa da promovida, sucedeu a audiência de conciliação, restando revel a promovida.
Cumpre esclarecer que as despesas condominiais, compreendidas como obrigações propter rem, são de responsabilidade daquele que detém a qualidade de proprietário da unidade imobiliária, ou ainda pelo titular de um dos aspectos da propriedade, tais como a posse, o gozo ou a fruição, desde que este tenha estabelecido relação jurídica direta com o condomínio.
Importante mencionar, também, que o legislador disciplinou as relações condominiais na Lei nº 4.591/64, posteriormente suplantada pelas disposições introduzidas no novo Código Civil, nos artigos 1.334 e seguintes, sendo que as convenções de condomínio devem observar os ditames legais.
O artigo 1.315, do Código Civil, assim dispõe:” Art. 1.315.
O condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita”.
Por sua vez, o artigo 1.336, inciso I, do mencionado diploma legal, enuncia: Art. 1.336.
São deveres do condômino: I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção de suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção” Noutra toada, na ação de cobrança de taxas condominiais, compete ao réu o ônus de desconstituir o direito do condomínio, nos termos do art. 373, II, do CPC, fazendo prova de que os valores reclamados são indevidos ou que houve o regular pagamento das mesmas.
In casu, verifico que a exordial fora bem instruída com documentações que comprovam a existência do débito, bem como que tal débito é devido pela parte ré.
Diante do exposto, julgo procedente a demanda, nos termos do art. 487, I, primeira parte, do CPC/2015, vindo a condenar a parte requerida no pagamento dos débitos condominiais objeto da presente ação, devidamente elencados na planilha de débitos anexa, que denota débito atualizado no montante de R$ 674,65 (seiscentos e setenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos),devendo o referido valor ser atualizado até a data da decisão, além de ser acrescido dos débitos condominiais vencidos e não pagos ao longo no curso da ação, nos exatos termo do permissivo contido no art. 323,do CPC/2015.
Deixo de apreciar, no momento, o pedido de justiça gratuita, formulado pela promovente, o qual será analisado posteriormente, se houver interposição de recurso, nos termos do art. 54 da Lei no 9.099/95 e enunciado 116 do FONAJE.
Por tratar-se de primeiro grau em sede de Juizados Especiais, ausentes custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/1995).
Sem custas.
Publicada e Registrada virtualmente.
Intime-se.
Fortaleza, data e assinatura digital Glaucilane Camelo Batista Juíza Leiga Homologo o projeto de sentença apresentado pelo Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei no 9.099/95.
Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito -
03/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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02/05/2023 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/05/2023 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2023 15:50
Julgado procedente o pedido
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22/11/2022 12:26
Conclusos para julgamento
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17/11/2022 13:47
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 01:16
Decorrido prazo de LUCIANO DE ANDRADE VELOSO em 07/11/2022 23:59.
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13/10/2022 21:39
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 21:38
Audiência Conciliação realizada para 13/10/2022 16:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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11/10/2022 08:14
Juntada de Petição de petição
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17/08/2022 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/08/2022 18:17
Juntada de Petição de diligência
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02/08/2022 18:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/08/2022 18:03
Expedição de Mandado.
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02/08/2022 18:02
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 23:13
Audiência Conciliação designada para 13/10/2022 16:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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27/07/2022 20:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2022 11:47
Conclusos para despacho
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28/06/2022 13:49
Juntada de Petição de petição
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23/06/2022 08:25
Juntada de documento de comprovação
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23/05/2022 15:48
Audiência Conciliação realizada para 23/05/2022 15:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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20/05/2022 08:26
Juntada de Petição de petição
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09/05/2022 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2022 17:55
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 23:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2022 09:50
Conclusos para decisão
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24/03/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 09:50
Audiência Conciliação designada para 23/05/2022 15:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
24/03/2022 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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