TJCE - 3000749-73.2023.8.06.0112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Luiz Evaldo Goncalves Leite
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 27583023
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 3000749-73.2023.8.06.0112 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA EUSVANIA PEREIRA DA SILVA APELADO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Eusvânia Pereira da Silva, adversando a sentença de ID 27579415, prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, proposta pela ora recorrente em desfavor do Município de Juazeiro do Norte, julgou improcedente o pleito autoral.
Intimada, o recorrido apresentou contrarrazões no ID 27579423.
Distribuídos, por sorteio, os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Conforme relatado, o presente recurso foi interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte, onde tramitou a ação de origem sob o rito da Lei nº 9.099/95, haja vista o valor atribuído à causa de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
A teor do art. 3º da Lei nº 9.099/95, sendo o valor da causa inferior ao equivalente a quarenta salários-mínimos, como é a hipótese descrita nos autos, reconhece-se a viabilidade da tramitação processual no âmbito dos Juizados Especiais.
Senão, observe-se: Art. 3º.
O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I- as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário-mínimo; Embora a Comarca de Juazeiro do Norte não disponha de vara especializada para o Juizado Especial, há de se destacar que o juízo comum que dirige os feitos dessa natureza está investido de jurisdição especial, devendo, portanto, os recursos manejados contra suas decisões serem apreciados pelas Turmas Recursais. Nessa direção, o § 3º do art. 43 da Lei Estadual nº 16.397/17, que trata da Organização Judiciária do Estado do Ceará, assim dispõe: Art. 43.
As Turmas Recursais serão em número de 3 (três), sendo 2 (duas) Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e 1 (uma) Turma Recursal do Juizado Especial da Fazenda Pública, cada uma delas com 3 (três) membros titulares, todas sediadas na Comarca de Fortaleza, com jurisdição e competência em todo o território do Estado. (...) § 3º Compete às Turmas Recursais processar e julgar: (...) II- os recursos interpostos contra sentenças dos Juizados Especiais Cíveis; Criminais; Cíveis e Criminais; e da Fazenda Pública; (...) Para ilustrar, cita-se o seguinte precedente desta Corte de Justiça Alencarina, in verbis (grifou-se): PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO JULGADO SOB O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.
ENCAMINHAMENTO DO FEITO ÀS TURMAS RECURSAIS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
No caso concreto, a agravante interpôs Ação de Cobrança de DPVAT, recebida e julgada na instância a quo sob o rito da Lei nº 9.099/1995, motivo pelo qual impõe reconhecer que a competência para o processamento e julgamento do apelo interposto nos autos é de uma das Turmas Recursais Cíveis. 2.
Agravo Interno conhecido e não provido.
Decisão mantida. (TJCE - Agravo Interno Cível - 0000025-17.2019.8.06.0030, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/12/2020, data da publicação: 04/12/2020). Nesse contexto, forçoso reconhecer a incompetência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para processar e julgar o presente recurso, considerando que a decisão singular foi proferida sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis.
Diante do exposto, DECLINO da competência deste Tribunal em favor das Turmas Recursais do Juizado Especial, procedendo-se com o envio àquela Justiça Especializada, com a devida baixa na distribuição.
Comunique-se ao Juízo de primeiro grau, remetendo-lhe cópia integral da presente decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes de praxe.
Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema.
Des.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator P3/EP -
29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 27583023
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28/08/2025 06:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27583023
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28/08/2025 06:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/08/2025 13:44
Declarada incompetência
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27/08/2025 10:41
Recebidos os autos
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27/08/2025 10:41
Conclusos para despacho
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27/08/2025 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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