TJCE - 0261416-71.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:08
Decorrido prazo de ISABELA MENDES PINHEIRO em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 01:08
Decorrido prazo de IDALECIA MENDES DE OLIVEIRA em 09/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 27540303
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01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 0261416-71.2022.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA APELADO: I.
M.
P., IDALECIA MENDES DE OLIVEIRA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
CANCELAMENTO CONTRATUAL.
NOTIFICAÇÃO INEFICAZ.
RESCISÃO IRREGULAR.
RESTABELECIMENTO DO CONTRATO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por operadora de saúde contra sentença que julgou procedente ação ordinária proposta por menor, representada por sua genitora, para determinar o restabelecimento de plano de saúde e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. 2.
A operadora apelante sustenta regularidade da rescisão contratual por inadimplemento, validade da notificação enviada pelos Correios, impossibilidade de migração para plano individual e ausência de dano moral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em definir: (i) se houve notificação válida do beneficiário para fins de rescisão contratual por inadimplência; (ii) se a rescisão do contrato de plano de saúde se operou de forma legítima; (iii) se a operadora responde por danos morais em razão da suspensão de cobertura em face de menor portadora de grave patologia.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A rescisão unilateral de contrato de plano de saúde por inadimplência somente é possível após 60 dias de atraso, desde que comprovada a notificação até o 50º dia, conforme art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98.5.
A notificação juntada não comprovou ciência efetiva da representante legal da menor, revelando-se ineficaz para ensejar a rescisão contratual.6.
A irregularidade da rescisão afasta a alegação de impossibilidade de migração para plano individual por débito existente.7.
A saúde constitui direito fundamental (art. 196 da CF), devendo a interpretação contratual atender à função social e à proteção da dignidade da pessoa humana. 8.
A suspensão da cobertura de menor portadora de síndrome malformativa e atraso cognitivo, em contexto de necessidade assistencial, ultrapassa meros dissabores e configura dano moral indenizável.9.
O quantum de R$ 5.000,00 mostra-se razoável e proporcional, cumprindo a função compensatória e pedagógica da reparação.
IV.
DISPOSITIVO 10.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação interposto, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, observadas as disposições de ofício, tudo nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pela UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA, contra sentença proferida sob ID 17351331, pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/Ce, nos autos ação ordinária c/c pedido de Tutela de Urgência c/c danos morais, tendo como parte apelada I.
M.
P., menor impúbere, neste ato representada por sua genitora, IDA LÉCIA MENDES DE OLIVEIRA.
A seguir, colaciono o dispositivo da sentença impugnada, in verbis: Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: I) CONDENAR a ré na obrigação de fazer consistente em manter o vínculo contratual com a menor I.
M.
P disponibilizando os serviços tais como originalmente contratados, mediante a cobrança das contraprestações devidas.
II) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no quantum de R$5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigido a partir desta data pelo índice do IPCA (Súmula 362, STJ), acrescidos de juros legais através da taxa selic, deduzido o IPCA, nos termos do art. 406, §3º, a partir da citação.
Sucumbente, condeno a requerida nas custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2.º, do CPC.
Irresignada com a sentença proferida, a UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA interpôs recurso de apelação, defendendo a legalidade da rescisão contratual.
Sustentou que, previamente ao cancelamento do plano de saúde, notificou a responsável financeira, HPI SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA, em 06/04/2022, informando a existência de débitos referentes às mensalidades de fevereiro e março de 2022, com prazo final para pagamento até 30/04/2022, sob pena de cancelamento.
Afirmou que, não havendo quitação das parcelas no prazo estipulado, o plano foi legitimamente cancelado.
Destacou que, conforme a Súmula Normativa nº 28/2015 da ANS, a notificação encaminhada pelos Correios é válida mesmo se recebida por terceiros, não exigindo a pessoalidade no recebimento.
Impugnou o fundamento da sentença que apontou a ausência de migração para plano individual, esclarecendo que a previsão da Resolução CONSU nº 19/99 condiciona a migração à quitação dos débitos, o que não ocorreu, inviabilizando a transição.
Negou a ocorrência de dano moral, alegando inexistência de ato ilícito ou violação contratual por parte da operadora, uma vez que o pagamento foi realizado fora do prazo previsto na notificação, tornando legítima a rescisão contratual.
Ao final, requereu o provimento da apelação, com a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos da parte autora.
Subsidiariamente, pleiteou a redução do valor fixado a título de danos morais, com base na proporcionalidade e razoabilidade.
Contrarrazões em ID 17351343, apresentadas pela menor I.
M.
P., representada por sua genitora, IDALÉCIA MENDES DE OLIVEIRA PINHEIRO, requerendo o desprovimento do recurso da parte adversa.
Instado, o Ministério Público apresentou sua manifestação em ID 21341017, opinando pelo conhecimento e desprovimento do Recurso Apelatório, mantendo-se inalterada a sentença vergastada. É, em síntese, o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, porquanto conheço do apelo.
Consoante suso relatado, cuida-se de apelação cível interposta pela UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA, contra sentença proferida sob ID 17351331, pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/Ce, que julgou procedente a ação ordinária c/c pedido de Tutela de Urgência c/c danos morais, proposta pela parte apelada I.
M.
P., menor impúbere, neste ato representada por sua genitora, IDA LÉCIA MENDES DE OLIVEIRA, em desfavor da apelante.
A controvérsia devolvida a esta instância recursal gravita em torno da análise da legalidade do cancelamento do plano de saúde da menor I.
M.
P., portadora de grave patologia, bem como à verificação da responsabilidade civil da operadora apelante pelo restabelecimento do contrato e pela reparação de danos morais.
De início, importa destacar que as relações estabelecidas entre usuários e operadoras de planos de saúde configuram típicas relações de consumo.
A operadora enquadra-se como fornecedora de serviços (art. 3º, §2º, do CDC), ao passo que a beneficiária, consumidora, é destinatária final.
A matéria encontra-se sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, enunciado nº 469/STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde." Logo, a interpretação contratual deve observar os princípios da boa-fé objetiva, transparência e equilíbrio contratual, previstos nos arts. 4º, III, e 6º, III e IV, do CDC, sendo nulas cláusulas que imponham desvantagem exagerada ou que restrinjam direitos fundamentais à saúde (art. 51, IV e XV, CDC). A apelante sustenta que notificou regularmente a empresa contratante do plano coletivo, conforme autorização do art. 13 da Lei nº 9.656/98.
Argumenta ainda que a notificação enviada pelos Correios é válida mesmo que recebida por terceiros, com amparo na Súmula Normativa nº 28/2015 da ANS. Todavia, não lhe assiste razão.
O art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98 é expresso ao estabelecer que a suspensão ou rescisão unilateral do contrato de plano de saúde somente será legítima em caso de inadimplência por período superior a 60 dias, consecutivos ou não, nos últimos 12 meses, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência. Dispõe o referido dispositivo: Art. 13 (…) Parágrafo único. (…) II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência. No caso em apreço, embora a operadora alegue envio de notificação, o Aviso de Recebimento juntado aos autos evidencia devolução com o motivo "desconhecido" ou assinatura de pessoa estranha à relação contratual.
Tal circunstância não comprova que a beneficiária ou sua representante legal tenham efetivamente tomado ciência do risco de cancelamento do contrato.
Portanto, a invocação da Súmula Normativa nº 28/2015 da ANS não prevalece sobre a exigência legal de notificação comprovadamente eficaz, tampouco sobre a interpretação protetiva do CDC. A propósito, a C.
Corte Cidadã possui jurisprudência reiterada neste sentido: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
NECESSÁRIA PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
PRAZO MÍNIMO DE 60 DIAS.
CANCELAMENTO INDEVIDO.
ABUSIVIDADE. 1. É vedada a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência (art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9656/98). 2.
Não se admite a rescisão unilateral, mesmo em caso de inadimplência do consumidor, sem que antes a operadora do plano de saúde proceda à notificação prévia do usuário, não podendo ocorrer o cancelamento no mesmo dia da notificação, devendo-se aguardar o vencimento da dívida. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2477912 SE 2023/0348074-2, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 09/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2024) [Destaquei] *** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
CANCELAMENTO DE CONTRATO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
REEXAME.
SÚMULA 7/STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
O acórdão recorrido analisou as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2.
O cancelamento do plano de saúde motivado por inadimplência do beneficiário exige sua prévia notificação, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2133286 SP 2022/0152311-4, Relator.: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 15/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2023) [Destaquei] A apelante também defende que não era cabível a migração da beneficiária para plano individual diante da existência de débitos em aberto, consoante Resolução CONSU nº 19/99. Entretanto, tal alegação perde força diante da constatação de que o próprio cancelamento do contrato decorreu de notificação irregular.
Se a rescisão não se operou validamente, não há falar em impossibilidade de migração fundada em inadimplência. Acrescente-se que, em contratos de plano de saúde, a resolução por inadimplemento deve ser interpretada de maneira restritiva, diante da natureza do serviço e da função social do contrato (art. 421 do CC/2002). Frise-se, por oportuno, que o caso em tela envolve menor diagnosticada com síndrome malformativa com atraso cognitivo, necessitando de acompanhamento contínuo.
Nesse espeque, não é demais lembrar que a saúde é direito fundamental assegurado pelo art. 196 da Constituição Federal, sendo corolário da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF).
Logo, qualquer interpretação contratual que limite ou inviabilize o acesso a serviços de saúde deve ser afastada, por incompatibilidade com os valores constitucionais. A operadora nega a ocorrência de danos morais, sustentando que apenas exerceu direito contratual. Entretanto, a rescisão irregular do plano, com supressão da cobertura assistencial em momento de necessidade, transcende o mero inadimplemento, configurando violação a direitos da personalidade, considerando as particularidades do caso em concreto. Isso porque a conduta da recorrente resultou em privar a apelada, menor impúbere e portadora de síndrome malformativa e atraso cognitivo, de cobertura assistencial em momento de especial vulnerabilidade.
Situação dessa natureza ultrapassa em muito a esfera dos meros dissabores ou aborrecimentos cotidianos. Assim, o quantum fixado na origem em R$5.000,00 (cinco mil reais), revela-se proporcional e razoável, atendendo à dupla função compensatória e pedagógica da reparação civil, sem caracterizar enriquecimento indevido. Corroborando, cito: CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE PLANO DE SAÚDE C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E DANO MORAL.
RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE POR INADIMPLÊNCIA DO TITULAR.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA QUE NÃO CUMPRIU OS REQUISITOS DO ART. 13, II, DA LEI Nº 9.656/98.
ENVIO APÓS O QÜINQUAGÉSIMO DIA DE INADIMPLÊNCIA.
AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR TERCEIRO.
FINALIDADE NÃO ATINGIDA.
CANCELAMENTO INDEVIDO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM SEDE RECURSAL. 1.
A controvérsia discutida no presente recurso consiste em analisar a legalidade ou não do cancelamento do plano de saúde da parte autora, especificamente quanto ao cumprimento dos requisitos para notificação extrajudicial em razão do inadimplemento contratual por parte do requerente. 2 .
A relação jurídica travada entre as partes configura relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula nº 608 do STJ. 3.
A Lei 9.656/1998 exige, para a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde individual/familiar por não-pagamento da mensalidade, que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência (art . 13, parágrafo único, II). 4.
No caso em comento, verifica-se que a empresa ré, ao rescindir unilateralmente o plano de saúde da autora, não observou que o aviso de recebimento no qual versava sobre a notificação de cancelamento, não obstante tenha sido a carta encaminhada para o endereço da parte autora apontado na exordial, foi assinado por terceiro alheio à relação contratual juridicamente estabelecida. 5 .
Ademais, a notificação foi realizada APÓS o prazo previsto pela lei, quando o atraso somava-se mais de cinquenta dias, em descordo com o que estabelece o art. 13, II, da Lei nº 9.656/98, razão porque entende-se inapta para sustentar a rescisão unilateral do contrato. 6 .
Nesse sentido, a notificação não atingiu a sua finalidade, qual seja comunicar a consumidora sobre o atraso, conferindo-lhe prazo para pagamento, a fim de possibilitar a purgação da mora e manutenção do contrato e, consequentemente, da cobertura do plano de saúde, a qual não pode ser interrompida abruptamente e sem prévia comunicação. 7.
No caso concreto são presentes os requisitos configuradores do dever de indenizar, uma vez que a autora se viu privada de sua cobertura médica durante a pandemia de COVID-19, demonstrado a necessidade de realização de acompanhamento médico de enfermidades, como se vê às fls. 27/28 . 8. É certo que a fixação do valor indenizatório deve levar em conta não só as condições pessoais do ofensor e da vítima, mas também os motivos, consequências e demais elementos que permeiam o evento e seus reflexos, sem implicar em enriquecimento desmedido e sem causa, tampouco em indenização irrelevante e aquém dos infortúnios experimentados. 9.
Atento às peculiaridades do caso em questão e ao caráter pedagógico da presente indenização, tendo em vista as circunstâncias fáticas e sem premiar o enriquecimento ilícito, tem-se que o valor fixado pelo magistrado a quo, qual seja, R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não merecendo ser reduzido. 10.
Nesse sentido a sentença não merece reproche, posto que reflete a melhor interpretação da Lei nº 9.656/98 e do Código de Defesa do Consumidor, estando em desacordo com a jurisprudência sobre a matéria. 11.
Ante ao desprovimento da apelação e em observância ao § 11º do art. 85 do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para totalizar 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto do e.
Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02147398020228060001 Fortaleza, Relator.: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 19/06/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/06/2024) [Destaquei] *** DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE .
CANCELAMENTO UNILATERAL DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL VÁLIDA.
IRREGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO EDITALÍCIA.
RESCISÃO CONTRATUAL ILEGAL .
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A controvérsia recursal consiste na revisão da sentença em que o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pleitos autorais de restabelecimento do plano de saúde e indenização por danos morais . 2.
Nenhum plano de saúde tem o dever de manter em sua carteira um cliente inadimplente, razão pela qual a Lei nº 9.656, de 03/06/1998, que ¿dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde¿, traz em seu art. 13, parágrafo único, II, a possibilidade de rescisão unilateral do contrato em caso de inadimplência, desde que observado dois requisitos: a) a inadimplência da mensalidade por mais de 60 (sessenta) dias, dentro do período de 12 (doze) meses; e b) a notificação do consumidor até o 50º (quinquagésimo) dia . 3.
A notificação extrajudicial remetida via postal pela operadora à apelante não atingiu sua finalidade, uma vez que houve a devolução do aviso de recebimento (AR) ao remetente com o motivo de destinatário ¿ausente¿, não constando nenhuma assinatura no documento. 3.1 .
A notificação por edital pressupõe a impossibilidade da notificação do consumidor via postal por não se localizar no endereço informado à operadora de plano de saúde, situação que não se caracterizou no caso concreto, na medida em que, pelo que consta nos autos, a notificação foi enviada ao endereço em que a apelante reside atualmente, não sendo a ausência temporária da beneficiária no momento da tentativa de entrega do AR pelos Correios suficiente para autorizar a notificação por edital. 3.2.
Tanto a notificação postal com aviso de recebimento como a por edital foram inválidas porque efetuadas sem observância à norma do art . 13, parágrafo único, II, da referida Lei nº 9.656/1998 e da Súmula Normativa nº 28 da Agência Nacional de Saúde Suplementar ¿ ANS.
Configurada a ilegalidade do cancelamento unilateral do contrato de plano de saúde. 4 .
A valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento.
A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático e pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestímulo à conduta lesiva. 5.
O valor de R$ 5 .000,00 (cinco mil reais) revela-se proporcional e razoável a reparar o dano moral sofrido pela autora causado pelo cancelamento indevido do contrato do plano de saúde.
Incidência da jurisprudência do TJCE. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido .
Sentença reformada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os (as) Desembargadores (as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Desembargador Relator.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema .
DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02090623520238060001 Fortaleza, Relator.: ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, Data de Julgamento: 30/07/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/07/2024) [Destaquei] *** APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
CANCELAMENTO UNILATERAL DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO EM DECORRÊNCIA DE INADIMPLÊNCIA DE 1 (UM) MÊS.
NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA .
NOTIFICAÇÃO QUE NÃO ATENDEU À SUA FINALIDADE.
BOA ¿ FÉ OBJETIVA E FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR ARBITRADO EM R$ 5 .000,00 (CINCO MIL REAIS) PELO JUÍZO DE ORIGEM QUE ATENDE À PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Ainda que seja válido o cancelamento unilateral do plano de saúde coletivo por adesão, é necessário que haja a prévia notificação do beneficiário . 2.
Embora o recorrente tenha enviado notificação ao recorrido, verifica-se que a notificação não foi assinada pelo apelado, e que não é possível vislumbrar o teor da notificação nos autos.
Ademais, o próprio apelante afirma em suas razões recursais que foram feitas várias tentativas de notificar o recorrido, de modo que há fundadas dúvidas de que a notificação tenha atingido o seu fim, e de que o recorrido tenha sido efetivamente cientificado antes do cancelamento. 3 .
Ademais, o apelado continuou pagando as mensalidades do plano de saúde e o recorrente as recebeu sem resistência, o que viola a boa ¿ fé objetiva e a vedação ao comportamento contraditório o cancelamento unilateral efetuado pelo plano de saúde, configurando abuso de direito e ato ilícito indenizável pelo abalo extrapatrimonial sofrido pelo recorrido, ultrapassando mero aborrecimento. 4.
Dano moral configurado.
Valor fixado pelo juízo de origem, no valor de R$ 5 .000,00 (cinco mil reais) que está em conformidade com a razoabilidade e proporcionalidade, não merecendo reparo. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso interposto, por unanimidade, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do e .
Relator.
Fortaleza, 07 de novembro de 2023 MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-CE - Apelação Cível: 0157564-07.2017.8 .06.0001 Fortaleza, Relator.: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 07/11/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/11/2023) [Destaquei] Desse modo, conclui-se que não prosperam as razões recursais da apelante, haja vista que o cancelamento contratual operou-se de forma irregular, inexistindo prova de notificação eficaz da beneficiária.
Ademais, a conduta da operadora violou direitos fundamentais à saúde e à dignidade humana, justificando a manutenção da sentença que determinou o restabelecimento do plano e a indenização por danos morais. Ante o exposto, com espeque nas ilações fáticas e nos argumentos coligidos, em consonância com o Órgão Ministerial, conheço do recurso interposto, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a r. sentença incólume.
Por conseguinte, majoro em 2% (dois por cento) a verba honorária fixada na origem, em observância ao §11, do art. 85, do Código de Processo Civil. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE DESEMBARGADOR RELATOR -
01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 27540303
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29/08/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 15:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/08/2025 05:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/08/2025 05:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27540303
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26/08/2025 12:46
Conhecido o recurso de DAVID SOMBRA PEIXOTO - CPF: *72.***.*00-97 (ADVOGADO) e não-provido
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26/08/2025 12:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 14/08/2025. Documento: 26931076
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13/08/2025 04:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 26931076
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12/08/2025 22:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26931076
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12/08/2025 22:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/07/2025 08:57
Pedido de inclusão em pauta
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22/07/2025 08:25
Conclusos para despacho
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06/06/2025 08:21
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 08:21
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 05:19
Conclusos para decisão
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31/05/2025 13:50
Juntada de Petição de parecer
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09/04/2025 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/04/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 17:19
Conclusos para despacho
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03/02/2025 08:55
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 08:55
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2025. Documento: 17402987
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28/01/2025 13:40
Conclusos para decisão
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28/01/2025 13:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 17402987
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27/01/2025 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17402987
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27/01/2025 07:53
Determinação de redistribuição por prevenção
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17/01/2025 14:32
Recebidos os autos
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17/01/2025 14:32
Conclusos para despacho
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17/01/2025 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ementa • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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