TJCE - 3067716-74.2025.8.06.0001
1ª instância - 34ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 171030093
-
01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 3067716-74.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Reajuste contratual, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: D.
M.
D.
A.
C.
REU: CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por D.
M.
D.
A.
C., menor impúbere, devidamente representado por sua genitora, em face de CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA. A parte autora busca, em caráter liminar, a imposição de um teto para a cobrança de coparticipação em seu tratamento multidisciplinar, alegando que os valores atuais são abusivos e inviabilizam a continuidade das terapias essenciais para sua condição de saúde. É o breve relatório.
Decido. A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Em uma análise de cognição sumária, própria deste momento processual, não vislumbro a presença inequívoca de ambos os requisitos. No que tange à probabilidade do direito, é preciso considerar que a modalidade de plano de saúde com coparticipação é expressamente autorizada pelo art. 16, VIII, da Lei nº 9.656/98.
Tal mecanismo contratual pressupõe uma contrapartida à mensalidade reduzida, sendo uma opção feita pelo próprio consumidor no momento da contratação.
Vigora, em princípio, o princípio do pacta sunt servanda, segundo o qual o contrato faz lei entre as partes. A alegação de abusividade, embora relevante, demanda uma análise mais aprofundada, que só será possível após a instauração do contraditório, com a apresentação da contestação e a análise detalhada das cláusulas contratuais e do equilíbrio econômico-financeiro do plano.
Aferir, de plano, a onerosidade excessiva sem ouvir os argumentos da parte ré seria prematuro. Ademais, e de forma mais contundente, não vislumbro o perigo de dano na forma como exige a legislação.
O periculum in mora que autoriza a medida liminar é aquele que representa um risco concreto e iminente de dano irreparável, e não uma mera dificuldade financeira.
A discussão, no presente caso, cinge-se a uma controvérsia de natureza patrimonial - o valor a ser pago pelo tratamento -, e não a uma negativa de cobertura ou interrupção do serviço por parte da operadora. A parte autora pode, a princípio, continuar arcando com os custos e, caso sua tese seja vencedora ao final, ser devidamente ressarcida dos valores pagos a maior. Soma-se a isso a existência do perigo de dano inverso (periculum in mora inverso).
Conceder a liminar neste momento imporia à operadora uma renúncia de receita prevista em contrato, o que poderia afetar o equilíbrio atuarial do plano de saúde, que se baseia no mutualismo.
Caso a demanda seja julgada improcedente ao final, a recomposição desses valores pela ré seria de difícil ou incerta reparação, representando um prejuízo concreto à coletividade de beneficiários. Dessa forma, por prudência e para resguardar o contraditório, a questão deve ser melhor elucidada no curso da instrução processual. Ante o exposto, por não vislumbrar, em sede de cognição sumária, o preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Defiro os benefícios da justiça gratuita, conforme requerido. Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. Intimem-se. Fortaleza, 27 de agosto de 2025. JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz -
01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 171030093
-
29/08/2025 06:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171030093
-
29/08/2025 06:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/08/2025 16:28
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/08/2025 10:40
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3006422-61.2025.8.06.0117
Francisca Maria Alves Pereira
Unaspub - Uniao Nacional de Auxilio aos ...
Advogado: Leonardo Alves Neves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/08/2025 15:57
Processo nº 3003797-27.2025.8.06.0029
Antonia Aldiria Domingues Ferreira Sampa...
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio Sergio Alves Goncalves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/06/2025 12:35
Processo nº 0420701-23.2010.8.06.0001
Benedito Neilson Rolim Filho
Pedro Diogenes Lima Cavalcante
Advogado: Maria Glaucia Morais de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/07/2010 19:50
Processo nº 0011251-71.2017.8.06.0100
Genoveva Rodrigues Sousa
Bradesco Ag. Jose Walter
Advogado: Hugo Neves de Moraes Andrade
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/03/2021 11:34
Processo nº 0011251-71.2017.8.06.0100
Genoveva Rodrigues Sousa
Banco do Bradesco S/A. - Agencia de Itap...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/08/2025 14:33