TJCE - 3068515-20.2025.8.06.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 170822045
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01/09/2025 11:04
Confirmada a citação eletrônica
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01/09/2025 11:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/09/2025 00:00
Intimação
18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Contatos: (85) 3108-0468; [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Número do Processo: 3068515-20.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários] * AUTOR: ADRIANA ALEX FERNANDES DA SILVA * REU: BANCO PAN S.A.
Cls. Inicialmente, ante as informações e documentos presentes nos autos, vislumbro que a autora é hipossuficiente na forma da lei; portanto, concedo os benefícios da gratuidade judicial.
Trata-se de AÇÃO DE EXTRAPOLAÇÃO DE MARGEM CONSIGNÁVEL EM RAZÃO DA CUMULAÇÃO INDEVIDA DE RMC E RCC EM BENEFÍCIO DE BPC-LOAS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO C/C DANO MORAL promovida por ADRIANA ALEX FERNANDES DA SILVA em desfavor de BANCO PAN S.A ambas as partes devidamente qualificadas nos presentes autos digitais.
Considerando que a exordial preenche todos os requisitos legais para sua propositura, recebo a peça de ingresso para o devido processamento da ação. Verifico ainda tratar-se de clara relação de consumo, amoldando-se às partes aos conceitos expressos nos arts. 2º e 3º do CDC; portanto, a demanda deverá ser apreciada à luz das regras e princípios do direito do consumidor, aplicável às instituições financeiras, conforme entendimento sumulado pelo STJ (Súmula nº 297), inclusive aplico desde já a regra contida no art. 6º, VIII referente à inversão do ônus probatório, dada a hipossuficiência de ordem técnica autoral.
Não obstante, constato que o promovente pugnou pelo deferimento de tutela de urgência.
Assim, é mister que a mesma seja desde já analisada.
Narra a parte autora que é Beneficiária do LOAS (Benefício de Prestação continuada à pessoa com deficiência), com NB nº 202.178.042-7 e aufere renda no importe de R$ 1.518,00 (mil e quinhentos e dezoito reais). Alega ainda que para os beneficiários do BPC/LOAS, o limite máximo da margem consignável é de 35% (trinta e cinco por cento), sendo 30% (trinta por cento) para empréstimo consignado e 05% (cinco por cento) para RMC OU RCC, somente podendo optar por uma das modalidades, preservando o mínimo existencial, de modo que a cumulação das 2 modalidades de produto bancário configura violação direta ao princípio da dignidade da pessoa humana. .
Desse modo, ingressou ao Poder Judiciário, requerendo, liminarmente, a suspensão dos descontos realizados pelo banco réu em relação ao contrato impugnado nesta ação.
A tutela buscada é provisória urgência, devendo ser analisada de mister, no qual os critérios para concessão estão dispostos no art. 300 do CPC, conforme o seguinte: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Consoante o disposto no artigo supracitado, a tutela de urgência será concedida quando existirem, cumulativamente, elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como o "perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo" pelo prolongamento do processo até a prestação final.
No caso vertente, parece-me precipitada a decisão que antecipe a tutela de seu deferimento, no presente momento processual, mais especificamente quanto à probabilidade do direito da parte autora.
Para análise do requisito da probabilidade do direito, faz-se necessário examinar os argumentos esboçados na inicial, os extratos bancários, situação do contrato, dentre outros.
Em análise preliminar, a documentação apresentada pelo própria autora aduz que o contrato nº 764128511-4, indicando disponibilidade de limite de R$1.666,00 (Mil e seiscentos e sessenta e seis reais).
Percebe-se que os descontos estão sendo realizados desde setembro de 2022 junto ao Banco demandado, não demonstrando a urgência da presente demanda.
Por outro lado, como se vê aos autos o demonstrativo de ID nº 169892217 dos descontos mensais continuam tendo previsão de efetivação no benefício da autora, sendo descontado o valor mensal de R$75,90(setenta e cinco reais e noventa centavos).
Logo, a não concessão da medida não é capaz de acarretar prejuízo do resultado útil do processo ou risco para a subsistência da parte promovente, uma vez que, os descontos estão sendo efetivados desde setembro de 2022 e somente em agosto de 2025 a autora buscou a suspensão mediante ordem do Poder Judiciário.
Assim, ausentes os requisitos autorizadores da liminar pleiteada, indefiro-a.
Cabe ao Juiz velar pela duração razoável do processo, podendo, para isso, flexibilizar o procedimento em relação aos prazos e ordem de produção de provas (art. 139, II e VI, do CPC), defendendo a doutrina processual mais moderna a adoção de técnicas que vão além da flexibilização expressa no código.
Convém observar também que o art. 139, V, do CPC permite ao Juiz realizar audiência de conciliação a qualquer tempo, não havendo que se falar, por isso mesmo, em prejuízo às partes e em nulidade processual com a postergação da realização do ato (art. 282, § 1º c/c art. 283, parágrafo único, do CPC). Dito isto, deixo de designar audiência de conciliação tendo em vista que em casos semelhantes, restaram infrutíferas.
De logo, determino a citação da parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, sob pena do reconhecimento de revelia e seus efeitos. Exp. nec. Fortaleza/CE, 27 de agosto de 2025 JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito -
01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 170822045
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29/08/2025 06:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170822045
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29/08/2025 06:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/08/2025 17:30
Não Concedida a tutela provisória
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20/08/2025 17:30
Conclusos para decisão
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20/08/2025 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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