TJCE - 3000498-39.2025.8.06.0030
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Aiuaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE AIUABARua José de Morais Feitosa, S/N, Centro, Aiuaba/CE - CEP 63575-000WhatsApp Business: (85) 98239-0780 - E-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________ DECISÃO Processo nº 3000498-39.2025.8.06.0030 AUTOR: JACINTO FERNANDES VIEIRA REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Vistos em inspeção interna, nos termos da Portaria nº 0011/2025/C100VUNI00, disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Administrativo (DJEA), em 03/09/2025. Intime-se a parte autora para juntar aos autos, comprovante de residência atualizado e documentos pessoais, conforme determinado na decisão de ID 169861621, no prazo de 15 dias. Expedientes necessários. Aiuaba/CE, data da assinatura digital. HERCULES ANTONIO JACOT FILHO Juiz -
25/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2025. Documento: 169861621
-
22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE AIUABARua José de Morais Feitosa, S/N, Centro, Aiuaba/CE - CEP 63575-000WhatsApp Business: (85) 98239-0780 - E-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________ DECISÃO Processo nº 3000498-39.2025.8.06.0030 AUTOR: JACINTO FERNANDES VIEIRA REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Vistos.
Considerando o pedido de justiça gratuita formulado na petição inicial, nos termos do art. 99 do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, mediante a juntada de documentos hábeis a comprovar sua alegada hipossuficiência econômica, tais como: comprovante de renda atual, declaração de imposto de renda - caso tenha declarado - ou qualquer outro documento idôneo que demonstre a real situação financeira.
Assim como, comprovante de residência atualizado e documentos pessoais.
O silêncio ou o descumprimento no prazo assinado poderá implicar no indeferimento do pedido de gratuidade judiciária e, se for o caso, no indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Expedientes necessários.
Aiuaba/CE, data da assinatura digital.
HERCULES ANTONIO JACOT FILHO Juiz -
22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 169861621
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21/08/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169861621
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20/08/2025 19:28
Determinada a emenda à inicial
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14/08/2025 17:36
Conclusos para decisão
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14/08/2025 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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