TJCE - 0280457-53.2024.8.06.0001
1ª instância - 31ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2025. Documento: 168650167
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690 Fortaleza/CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0280457-53.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [PASEP, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ADRIANA DE AZEVEDO RODRIGUES RÉU: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos.
Trata-se de ação em face do Banco do Brasil S/A em que se almeja a condenação do réu ao pagamento de danos morais e materiais em decorrência de desfalques na gestão de valores vinculados ao PASEP. É o breve relatório.
Decido. Diante da documentação apresentada, defiro o pedido de gratuidade judicial à parte autora, contudo, advirto à referida parte que tal benefício não abrange as multas processuais, consoante preceituado no § 4º do art. 98 do CPC, ficando ressalvada a possibilidade de impugnação pela parte ré. No âmbito do Tema 1300 dos recursos repetitivos está submetida a julgamento a seguinte questão: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.
Em vista disso, após admissão dos Recursos Especiais n. 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE, foi atribuído efeito suspensivo com supedâneo no art. 1.037, II, CPC, conforme decisão da Relatora Min.
Maria Thereza de Assis Moura, em 11/12/2024, determinando-se a "suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional (...)".
No caso sob exame, verifica-se que o litígio gira em torno de possíveis desfalques na administração do PASEP pela instituição financeira ré, sendo imprescindível para a solução da lide a delimitação do ônus probatório, conforme controvérsia afetada ao rito dos repetitivos.
Portanto, nos termos do art. 1.037, §8º, do CPC, do Código de Processo Civil, e em atenção ao determinado no Tema 1300 do STJ, determino a suspensão do presente feito até a decisão definitiva.
Intimem-se as partes via DJe para ciência desta decisão.
Cumpra-se. Expedientes necessários.
Fortaleza -CE, data da assinatura digital.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO -
02/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 Documento: 168650167
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01/09/2025 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168650167
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14/08/2025 20:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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14/08/2025 20:07
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #Oculto#
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22/04/2025 20:20
Conclusos para despacho
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21/03/2025 23:22
Juntada de Petição de recurso
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14/03/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 14:19
Gratuidade da justiça não concedida a ADRIANA DE AZEVEDO RODRIGUES - CPF: *16.***.*08-20 (AUTOR).
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04/02/2025 10:06
Conclusos para decisão
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27/01/2025 22:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2024. Documento: 127762627
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04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 127762627
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03/12/2024 07:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127762627
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29/11/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 11:47
Conclusos para despacho
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09/11/2024 14:13
Mov. [3] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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02/11/2024 12:34
Mov. [2] - Conclusão
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02/11/2024 12:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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